Projeto de emenda à Lei Orgânica entra em votação nesta quinta, 4

03/03/2021 - Rochelle Nogueira

A matéria recebeu duas emendas coletivas que tiveram parecer favorável aprovado por unanimidade na Comissão Especial

Sessão plenária Data: 03.03.2021 Foto: Érika Fonseca

A Câmara Municipal iniciou a tramitação em plenário da emenda a Lei Orgânica do Município n° 05/2021, que trata da reforma da previdência no âmbito municipal. A matéria foi lida em plenário e retornou à Comissão Especial, após receber duas emendas coletivas apresentadas depois de negociação com a representação sindical dos servidores públicos municipais. Anteriormente, a proposta havia recebido parecer favorável do relator da mesma Comissão Especial, vereador Gardel Rolim (PDT).

Tramitando em regime de urgência a matéria foi lida na 7ª sessão extraordinária na tarde desta quarta-feira, 3, e seguiu para apreciação da Comissão Especial, composta pelos vereadores: Gardel Rolim (presidente); Renan Colares (vice-presidentes); Pedro Matos; Guilherme Sampaio; Professor Enilson; Erivaldo Xavier; Luciano Girão e PP Cell.

A emenda a LOM 005/2021 visa adequar a previdência municipal às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como “Reforma da Previdência”, que trouxe novas regras para aposentadoria de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus dependentes, em sua maioria regras aplicáveis aos servidores federais, mas outras comuns aos servidores das demais esferas político-administrativas.

Conforme a proposta do Executivo Municipal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 reservou aos municípios a iniciativa de promoverem as necessárias adequações de suas legislações internas, no que Ihes ficou destinado, no objetivo de equacionar o sério deficit atuarial e o financeiro dos Regimes de Previdência Próprio dos Servidores Públicos, que afetam todas as entidades federadas e comprometem a capacidade de equilíbrio de suas contas, a exemplo do que ocorre com o sistema de previdência dos servidores do Município de Fortaleza.

Reunião da Comissão Especial

Em reunião na tarde desta quarta-feira, 3, a Comissão Especial aprovou por unanimidade parecer favorável do relator das emendas, vereador Gardel Rolim. O vereador Pedro Gomes de Matos (PROS) ressaltou o diálogo e o esforço para que a proposta chegasse a um consenso e destacou a necessidade de fazer um estudo atuarial para saber os impactos da proposta aos cofres públicos. “É importante saber também quanto tempo após aprovarmos essa emenda será necessário fazer outra reforma”, disse.

Emendas coletivas

A matéria recebeu duas emendas coletivas, a de nº 001, modificativa, que altera a redação dos artigos 1º e 3º e a de nº 002, aditiva, passando a vigorar das seguintes formas:

  • MODIFICATIVAS
  • Art. 1: alteração no Parágrafo único: O regime próprio de previdência dos servidores do município de Fortaleza e seus planos de custeio serão disciplinados por Lei Complementar. (NR)
  • Art. 3: Ficam revogado os incisos VI e XII do Art. 117, e os Arts. 128 a 132. todos da Lei Orgânica n° 1, de 15 de dezembro de 2006, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.

Conforme a justificativa, essa emenda visa garantir os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada no tocante a legislação previdenciária do regime próprio dos servidores, evitando assim eventuais perdas que os servidores poderiam vir a ter.

A outra emenda, a aditiva de nº 02, acrescenta as seguintes redações aos artigos 126 e 127:

  • ADITIVAS
  • Insere ao artigo 126 (que trata sobre as idades mínimas para a aposentadoria voluntária no serviço público municipal) os seguintes incisos:
  • §1° Serão estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
  • §2° Serão estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
  • §3° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
  • §4° A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
  • §5° É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 40, §8° da Constituição Federal.
  • Também acrescenta o artigo 126-A com a redação: Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do Município, conforme regulamento em Lei Complementar.

No artigo 127 (que trata sobre os benefícios de aposentadoria e pensão) foi adicionado:

  • artigo 127-A: É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal”.
  • Art. 127-B: Fica assegurado aos servidores públicos municipais que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação então vigente, o direito a sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios, considerando as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por morte.

A matéria entrará na pauta desta quinta-feira, 4, quando passará pelo plenário para o processo de votação em 1ª discussão. Em caso de aprovação, ela deve retornar para a apreciação dos parlamentares em 2ª discussão no prazo regimental de 10 dias.


Emenda à Lei Orgânica nº03/2021

Na plenária também foi aprovado, em redação final, o projeto de emenda à Lei Orgânica nº 03/2021, que acrescenta os incisos 1, 2 e 3 ao artigo 79 da Lei Orgânica nº1, de 15 de dezembro de 2006.

Com a aprovação da matéria o prefeito de Fortaleza poderá nomear o vice-prefeito para o exercício cumulativo de cargo de secretário municipal ou de cargo em comissão da administração indireta do município com a atribuição de missão especial, sem ser remunerado por mais este exercício.  O vice-prefeito poderá compor comitês ou conselhos da administração direta ou indireta. A matéria recebeu 33 votos favoráveis.

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Com informação de Marcelo Raulino