Denunciar a violência contra criança é uma questão de responsabilidade social, destaca promotor

12/04/2021 - Câmara Municipal de Fortaleza

A omissão pode culminar com situações extremas, como a morte da criança vítima da violência

Violência contra crianças - Elza Fiuza/Arquivo Agência Brasil

A violência contra crianças é considerada um grave problema de saúde pública no Brasil, constituindo hoje a principal causa de morte de crianças a partir dos 5 anos de idade. A Legislação brasileira é bem abrangente, tanto o Código Penal, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preveem sanções tanto para os agressores como para quem se omite de prestar socorro ou denunciar os casos às autoridades competentes.

A omissão pode culminar com situações extremas, como a morte da criança vítima da violência. O fato mais recente que teve repercussão nacional foi do menino Henry Borel Medeiros, 4, que foi morto em casa. A Polícia investiga o envolvimento do padastro do menino, o vereador Jairo Sousa Santos, Dr. Jairinho no caso e seu houve omissão da mãe do menino, Monique Medeiros e da babá do mesmo, Thainá de Oliveira, quanto a denunciar os maus-tratos.

O artigo 135 do Código Penal, por exemplo, determina detenção de um a seis meses e multa para quem deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Para esse caso a pena pode ser aumentada até a metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar a morte.

Já o artigo 136 do mesmo Código determina prisão de dois meses a um ano ou multa para quem expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância. No caso do fato resultar em lesão corporal de natureza grave, a reclusão passa para um a quatro anos, e se resultar em morte, de quatro a doze anos. Aumenta-se a pena em um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, podem sofrer sanções se deixarem de comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. A pena nesse caso se resume a multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Estrutura

Para o coordenador auxiliar do Centro de Apoio Operacional da Infância, da Juventude e da Educação (Caopije) do MPCE, promotor de Justiça Flávio Corte, a legislação brasileira é bem abrangente, “o que falta não é legislação, mas melhorar a estrutura dos órgãos de fiscalização e aproximar a sociedade desse conceito de responsabilidade social de denunciar os fatos as autoridades”, observa.

Ele observa que o ECA trata de sanções administrativas aos profissionais de saúde e educação porque eles, em suas atividades, têm a obrigação caso constatem maus-tratos de fazerem a denúncia ao conselho tutelar ou Polícia, “mas com relação aos pais, o Estatuto não é silente, deixa nas entrelinhas que os pais tem o dever de guarda e proteção dos filhos e também podem sofrer sanções caso negligenciem essa missão. Há também no artigo 130 do ECA que prevê a possibilidade de afastamento do agressor da mesma moradia comum do agredido”, comenta.

Segundo ele, também o Código Penal trata da responsabilidade por omissão. “O Código Penal cita a omissão relevante, quando a pessoa tem o dever de cuidar da pessoa como tutor. No caso do Rio de Janeiro, a mãe tinha essa missão de ser a tutora do filho. Mas o artigo 13 parágrafo 2º do mesmo Código Penal abrange outras pessoas que podem se colocar numa situação chamada de ‘garante’. Por exemplo, uma babá pode ser colocada nessa situação quando a mãe sai de casa e deixa com ela a responsabilidade de cuidar do filho, caso ocorra algo com ele, a babá terá que ser penalizada”, assevera.

O promotor destaca ainda que a penalidade imputada ao autor da agressão pode ser a mesma da pessoa que se omitiu em denunciar os maus-tratos. Nesse caso, observa que a gravidade não precisa ser a mesma, e o juiz pode avaliar as condicionais, se a pessoa realmente tinha condições de cessar as agressões ou se também era uma vítima.  

Flávio Corte diz que com a pandemia, o Ministério Público tem percebido um agravamento de casos de violência, principalmente porque as crianças não estão frequentando as escolas e os casos deixam de ter um olhar de outras pessoas, como o da professora, da diretora, da coordenadora e de outras pessoas que tinham uma convivência mais direta com a criança.

As denúncias de casos de maus-tratos e negligência a crianças e adolescentes podem ser feitas aos Conselhos Tutelares, às Polícias Civil e Militar e ao Ministério Público, podendo ser noticiadas também aos serviços de disque-denúncia (Disque 100, nacional; Disque 181, estadual; e Disque 156, municipal).

Órgão de proteção

O Conselho Tutelar foi instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/1990, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado administrativamente ao poder público municipal e subordinado apenas às diretrizes da política de atendimento às crianças e aos adolescentes. Sua tarefa de garantir os direitos da população de até 17 anos. A atuação do órgão ocorre diante de uma situação de ameaça ou de violação dos direitos com o objetivo de proteger a criança, ou o adolescente que está em situação de vulnerabilidade. O órgão é essencial e encarregado pela sociedade de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, onde integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

Locais para denunciar:

Conselho Tutelar I

E-mail: conselhotutelar1@funci.fortaleza.ce.gov.br

 (85) 3433-1416; (85) 8970-5986

Conselho Tutelar II

E-mail: conselhotutelar2@funci.fortaleza.ce.gov.br

 Contato do serviço: (85) 3259-2612/ (85) 8899-6677

Conselho Tutelar III

E-mail: conselhotutelar3@funci.fortaleza.ce.gov.br

Contato do serviço: (85) 3131-1950/ (85) 8890-9943

Conselho Tutelar IV

E-mail: conselhotutelar4@funci.fortaleza.ce.gov.br

Contato do serviço: (85) 3131-7812/ (85) 8970-4905

Conselho Tutelar V

E-mail: conselhotutelar5@funci.fortaleza.ce.gov.br

Contato do serviço: (85) 3452-2483/ (85) 8970-5478

Conselho Tutelar VI

E-mail: conselhotutelar6@funci.fortaleza.ce.gov.br

Contato do serviço: (85) 3295-5794/ (85) 8970-5835

Conselho Tutelar VII

E-mail: conselhotutelar7@funci.fortaleza.ce.gov.br

Contato do serviço: (85) 3274-6211/ (85) 8868-9780

Conselho Tutelar VIII (Conselho Tutelar Modelo)

E-mail: conselhotutelar8@funci.fortaleza.ce.gov.br

Contato do serviço: (85) 3433-1423/ (85) 8706-6121

Plantão do Conselho Tutelar

E-mail: plantaodoconselho@funci.fortaleza.ce.gov.br / plantaodoconselhotutelar@gmail.com

Contato do serviço: (85) 3238-1828/ (85) 9897-0547

Ministério Público

Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude (CAOPIJ). TEL: (85) 3452-4538/3452-4539

Trabalho Infantil – (85)3452-2345 / 3452-2349

5ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude – Telefone: (85) 3217-1866

Governo do Estado

Disque Denúncia de Violência Contra Crianças e Adolescentes (Estadual) Tel.: 08002851407

Governo Federal

Disque Denúncia de Violência Contra Crianças e Adolescentes (Nacional) – Disque-Denúncia: 100

Prefeitura de Fortaleza

Disque Denúncia de Violência Contra Crianças e Adolescentes (Municipal) – Fala Fortaleza – 0800-285-0880 (tecle 8)

Polícia Civil

Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa) – Tel.: (85) 3287.6177 / 6611

Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) – Tel.: (85) 3101.2514/ 2515.

Foto: Elza Fiuza/Arquivo Agência Brasil