Atendimento por telemedicina é regulamentado no País
if (has_excerpt()): ?>A telemedicina é uma prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
Publicado em Diário Oficial da União, o serviço de telemedicina no país passou a vigorar a partir desta quinta-feira, 5, com base nas normas divulgadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A telemedicina é uma prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
A norma estabelece que a telemedicina é o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona).
A norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender que sejaa necessário. Essa autonomia está limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.
A norma evidencia que os dados e imagens dos pacientes que estejam no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do conselho, para que se assegure o respeito ao sigilo médico. “Isso inclui a guarda, o manuseio, a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade, a irrefutabilidade e a garantia do sigilo profissional das informações”, conta o Conselho Federal de Medicina.
O atendimento deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade. Os dados de anamnese (obtidos numa conversa inicial com o paciente sobre sua vida) e preparatórios e os resultados de exames complementares, além da conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, também devem ser preservados com o médico responsável pelo atendimento.
De acordo com o CFM, a resolução estabelece ainda que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.
Vale ressaltar, se o relatório for emitido a distância, deve conter identificação do médico (nome, número do registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico).
Quais as modalidades de atendimento a distância?
- teleconsulta (consulta médica não presencial);
- teleinterconsulta (quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico);
- telediagnóstico (emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet);
- telecirurgia (quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local);
- televigilância (ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes);
- teletriagem (realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar).
Com informações da Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil