Governo do Estado decreta lockdown em Fortaleza até 18 de março para conter avanço da Covid-19

04/03/2021 - Câmara Municipal de Fortaleza

O decreto considera que o avanço preocupante da doença em diversos municípios do Estado nas últimas semanas, especialmente em Fortaleza, tem ocasionado o aumento significativo do número de casos e internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde, públicas e privadas

Avenida Dom Luis

Diante do aumento de casos de Covid-19 em Fortaleza, o Governador Camilo Santana publicou, nesta quinta-feira (04), o Decreto Estadual 33.965/2021, que restabelece na Capital a política de isolamento social rígido, mais conhecido como “lockdown”. Diante da decisão, só poderão funcionar até o dia 18 de março, prazo estabelecido pela norma, os chamados serviços essenciais. A circulação de pessoas e de veículos também será limitada, como também a entrada e saída do município.

O decreto considera que o avanço preocupante da doença em diversos municípios  do Estado nas últimas semanas, especialmente em Fortaleza, tem ocasionado o aumento significativo do número de casos e internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde, públicas e privadas, muitas já estando bem próximas do limite “Essa decisão é a recomendada pelos especialistas da saúde para reverter esse quadro, desacelerando o ritmo de crescimento da doença e, com isso, evitando a sobrecarga de demandas por leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como forma de garantir condições adequadas de atendimento a todos que possam precisar de cuidados médicos”, disso o Governador em vídeo publicado nas redes sociais.

Não podem funcionar

De acordo com o Decreto, no período do dia 05 a 18 de março de 2021, haverá restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença. A norma suspende, em Fortaleza, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;  templos, igrejas e demais instituições religiosas; museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;  academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada.

Também estão com atividades suspensas: os shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;  estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos e as feiras e exposições.

Outras atividades suspensas foram: barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;  a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;  a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.

Podem Funcionar

Ficaram de fora das restrições de funcionamento os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás.

As empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres. E as oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;  empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;  centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas; restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado; praça de alimentação em aeroporto;  transporte de carga.

Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.  Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.  Excetuam-se da vedação, ainda, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.

Outras medidas

Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto. Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada. Quanto as organizações da sociedade civil, será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

Em Fortaleza, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos. O documento mantém o isolamento social rígido no município de Fortaleza, o “toque de recolher” partir das 20 horas.

Fiscalização

Para fazer cumprir a política de isolamento social rígido será realizada uma ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ficando o infrator submetido à devida responsabilização. Para fiscalização e aplicação das devidas sanções, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Circulação de veículos

Haverá o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, sendo admitido o deslocamento de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; os relacionados às atividades de segurança e saúde; o transporte de carga; os serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Controle da entrada e saída

O decreto estabelece o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, com exceção para deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;  deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; e entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;  deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis, entre outros. Já a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada no município e em outro do Estado está garantida, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

Regionalização do Isolamento

O decreto recomenda a adoção do isolamento social rígido, aos demais municípios do Estado onde os níveis de alerta da COVID-19 estejam altíssimos. Determina, ainda, que os municípios cearenses não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no Decreto e proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades.

Foto: Érika Fonseca