Recusa à vacina ou ao uso de máscara pode levar à demissão por justa causa

22/01/2021 - Anna Regadas

A recusa da vacinação poderá implicar em punições para quem não se imunizar, explica advogado trabalhista.

Vacina - Agência Brasil

Mesmo com o início da campanha nacional de vacinação contra a Covid-19 no país, ainda há brasileiros que afirmam que não irão tomar o imunizante. Essa decisão, no entanto, pode custar o próprio emprego. Isso porquê em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cidadãos que recusarem a vacina estarão sujeitos a sanções previstas em lei, como multas e impedimentos de frequentar determinados lugares.

Segundo o advogado Silvio Almeida da R. Amaral Advogados, especialista em direito e processo do trabalho, há sim a possibilidade de demissão por justa causa pelas empresas, mas ponderou que esse cenário será discutido de uma forma mais aprofundada somente quando a vacina tiver uma maior distribuição.

Confira a entrevista com o advogado Silvio Almeida e esclareça as suas principais dúvidas sobre o assunto:

A empresa pode realmente obrigar o funcionário a se vacinar contra a Covid-19 e demiti-lo caso ele se negue?

Silvio: Sim, a empresa pode “obrigar” indiretamente o empregado a se vacinar. Explico. Houve uma recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral no ARE 1267879) considerando constitucional a obrigatoriedade da vacina. Para os ministros do STF, a vacinação é compulsória, o que não significa forçada. Ou seja, a pessoa poderá se recusar, mas a recusa se sujeita às consequências previstas em lei, o que pode implicar na restrição de atividades ou à frequência a determinados lugares. No caso de uma relação de trabalho, a recusa do empregado coloca a saúde dos demais colegas em risco e é obrigação da empresa zelar pela saúde de todos os seus empregados. Dentro desse cenário, poderão ser aplicadas penalidades e até culminar com o desligamento por justa causa.

Essa exigência das empresas depende de a vacina ser considerada obrigatória pelo poder público?

Silvio: Ela já foi considerada obrigatória pelo poder público, conforme previsão contida na Lei no. 13.979/2020. A obrigatoriedade foi confirmada pelo julgamento do STF. A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

No caso da máscara, em que seu uso é considerado obrigatório no Estado, se o funcionário não obedecer à regra de uso, também poderá ser demitido?

Silvio: Sim, o uso de máscaras equivale ao uso de EPIs e deve seguir a mesma linha de obrigatoriedade da vacina. No entanto, sugere-se que o desligamento sem justa causa não se dê apenas pela prática de um único ato mas que seja precedido de advertências dentro do processo disciplinar da empresa que culminam na justa causa. Por exemplo, se o trabalhador foi pego deixando de usar a máscara por um dia não deve ser desligado por justa causa. Nesta hipótese faltará proporcionalidade entre a penalidade aplicada pela empresa e o ato. É sempre aconselhável consultar um advogado especialista na área antes da tomada de decisão pela empresa.

No caso de recusa do trabalhador pela vacina, há alguma premissa em que ele pode continuar vinculado à empresa, mas home-office, não colocando assim os demais funcionários em risco?

Silvio: Isso vai depender de empresa para empresa. Por exemplo, na indústria os operadores de máquina por exemplo não tem como serem deslocados para o home office. Numa eventual discussão judicial tal ponto pode ser levantado (por exemplo se a empresa tinha alguma outra alternativa). Mas reforço que o julgamento do STF ponderou esses aspectos de ressalva por liberdade de consciência e convicção filosófica, mas manteve a obrigatoriedade. Ou seja, o empregado pode se recusar, mas a empresa estará no direito de adotar as medidas que entender pertinentes de acordo com a legislação, pois a decisão individual daquele empregado coloca em risco a toda a coletividade dos trabalhadores.