Covid-19: decreto de final de ano passa a vigorar amanhã

14/12/2020 - Câmara Municipal de Fortaleza

O decreto especial de fim de ano ira vigorar entre os dias 15 de dezembro e 4 de janeiro.

Shopping Covid Foto: Mateus Dantas

Os festejos de final de ano estão chegando e com eles a preocupação com as possíveis aglomerações em meio à pandemia da Covid-19. Atento a essa possibilidade, o Executivo Estadual publicou na última sexta-feira (11), o Decreto Nº 33.845, válido para o período de (15/12 a 04/01), em virtude das festas de Natal e Ano Novo com objetivo de frear a propagação do vírus.

Segundo o decreto, não serão permitidas festas, nem eventos sociais e corporativos nesse período, e será ampliado o horário de funcionamento do comércio para que a população tenha horários diferenciados a fim de evitar aglomerações. O governador Camilo Santana reforçou que o decreto se baseia na avaliação de todos os indicadores e relatórios sobre a Covid-19 no Ceará desenvolvidos pelos profissionais de Saúde. “As medidas foram planejadas de forma a respeitar as normas sanitárias, buscando preservar ao máximo a economia e os empregos”, disse.

Confira os principais pontos do decreto:

Shoppings e comércio de rua (decisão facultativa)

  • Os shoppings ficam autorizados a ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%.
  • O comércio de rua poderá ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
  • Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
  • Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

Eventos em área comuns

  • Suspensão do dia 15 de dezembro a 4 de janeiro de 2021 de eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
  • Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
  • Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a quinze pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

Restaurantes, barracas de praia e hotéis

  • Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de autosserviços em postos, para o horário de 22h.
  • Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos.
  • Limitação a seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

Hotéis, pousadas e afins

  • Limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças.
  • Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.

Fiscalização

O decreto reforça que caberá às autoridades municipais adotarem todas as providências para evitar aglomerações no Reveillon, inclusive nos espaços públicos. O descumprimento das medidas previstas seguem com sanções já estabelecidas, como autuações de estabelecimentos, com suspensão de atividades por sete dias, em caso de reincidência.

A multa por reincidência no desrespeito às medidas sanitárias de proteção contra a Covid-19 pode render multa de R$ 100 até R$ 1.001. Os estabelecimentos de até médio porte que permitirem a entrada de quem não estiver utilizando máscara estarão sujeitos à multa no valor entre R$ 100,00 a R$ 300,00 por pessoa. Para as empresas de grande porte a multa pelo descumprimento das medidas sanitárias varia de R$ 359,00 a R$ 1.001,00.

Informações: Governo do Estado do Ceará

Foto: Mateus Dantas