Auxílio emergencial: veja quem poderá receber o benefício com as novas regras

24/09/2020 - Câmara Municipal de Fortaleza

Segundo o Governo Federal as parcelas de R$ 300 serão pagas para mais de 16,3 milhões de pessoas.

Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Em edição extra do Diário Oficial da União publicado pelo Ministério da Cidadania na última quarta-feira (16), ficaram estipuladas as novas regras para a concessão do auxílio emergencial residual de R$ 300 a serem recebidos entre setembro e dezembro deste ano. O Decreto nº 10.488 regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, torna mais criterioso o recebimento do auxílio emergencial

De acordo com a Caixa Econômica Federal, as cercas de 1,6 milhão de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família com NIS final 6 já começaram a receber o auxílio nesta quinta-feira (24). O decreto também estabelece que a Caixa ficará responsável por divulgar o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual para os beneficiários que não são cadastrados no Bolsa Família. O novo calendário ainda não foi divulgado.

Na última quarta-feira (23), o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, afirmou que o calendário das novas parcelas para quem se cadastrou pelo site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal ou é inscrito no CadÚnico deve ser publicado até a próxima segunda-feira (28).

Segundo o decreto, as parcelas de R$ 300 serão pagas apenas para quem já têm o auxílio emergencial. Os trabalhadores que não são beneficiários do auxílio emergencial não poderão solicitar o auxílio emergencial residual. O pagamento das parcelas residuais serão pagas automaticamente, independentemente de requerimento e estará limitado a duas cotas por família e mães solteiras chefes de família receberão duas cotas do auxílio emergencial residual.

O Art. 4º do decreto destaca que o auxílio emergencial residual não será pago ao trabalhador que:

  • I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
  • II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
  • III – aufira renda familiar mensal per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
  • IV – seja residente no exterior;
  • V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (Imposto de Renda) acima de R$ 28.559,70;
  • VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000;
  • VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;
  • VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física como cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
  • IX – esteja preso em regime fechado;
  • X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
  • XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

O Governo ainda informa que é obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Exceção é para o caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Bolsa Família, que poderão receber por meio do número de inscrição no CPF ou NIS.

Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil