Lei estadual amplia prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso de produtos e serviços adquiridos antes e durante a pandemia

29/07/2020 - Câmara Municipal de Fortaleza

A lei veio solucionar uma problemática que vinha prejudicando inúmeros consumidores insatisfeitos com os produtos adquiridos e que viam a recusa do comércio em realizar a troca, receber o produto de volta ou mesmo devolver o dinheiro.

O Governador Camilo Santana sancionou, no dia 23 de julho passado, a Lei 17.241, de autoria do deputado estadual Agenor Neto, que suspende os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do estado do Ceará, a partir do decreto de estado de emergência em saúde pública, que ainda está em vigor. A lei veio solucionar uma problemática que vinha prejudicando inúmeros consumidores insatisfeitos com os produtos adquiridos e que viam a recusa do comércio em realizar a troca, receber o produto de volta ou mesmo devolver o dinheiro.

O Procon-Fortaleza, por exemplo, verificou de março a junho deste ano um aumento de mais de 260% no número de denúncias com relação ao comércio em comparação ao mesmo período do ano passado. De 16 de março a 16 de junho de 2019, o Procon recebeu 175 denúncias pelo site www.fortaleza.ce.gov.br, campo defesa do consumidor e 692 denúncias pelo aplicativo Procon Fortaleza, totalizando 867 denúncias no período. Já de 16 de março a 16 de junho deste ano, foram 916 denúncias pela Web e 2.220 pelo aplicativo. Totalizando 3.136 denúncias no período, o que representa um aumento de 261,70%

Desse total de denúncias, 1.070 foram formalizadas contra estabelecimentos comercias tais como: lojas de roupas e acessórios, lojas de produtos de limpeza, materiais hospitalares, artigos para festas, lojas online, materiais odontológicos, dentre outros. A principal queixa dos consumidores tem relação com aumento abusivo na venda de produtos de prevenção contra o COVID-19.

A secretária Romana Araújo, formada em Processos Gerenciais pela UVA, teve problemas com o prazo de validade de um produto. Ela ganhou um cartão presente em abril do ano passado para utilizar em uma loja de produtos esportivos de Fortaleza e pretendia usá-lo em abril deste ano, pois a validade do mesmo era de um ano. Mas com a pandemia, a loja acabou fechando e não quis prorrogar mais a validade do cartão. Mesmo enviando um e-mail no dia 30 de maio, explicando a situação, a resposta da loja só veio no dia 22 de junho, afirmando que não utiliza nenhuma prorrogação para uso daquele produto, e que o mesmo é vinculado a um parceiro e não teria como alterar nenhum tipo de informação e validade do mesmo.

“Eu ganhei um cartão presente em abril/2019 e tinha até o mês de abril deste ano para usar. Só que a quarentena começou em 20 de março. Na época, achei que seria só alguns dias de quarentena e eu iria conseguir usar o cartão antes de vencer. Mas, eu sempre ouvia nos noticiários que haveria uma política de prorrogação de prazos em virtude do confinamento. Então não me preocupei. Eu sei que a loja tem site onde eu poderia comprar, mas, com queria comprar um tênis, não quis comprar no site. Pois gosto de calçar o tênis e ver o conforto. Só que em maio, resolvi enviar um e-mail à loja perguntando sobre a política de prorrogações, foi quando me responderam que não haveria essa política”, lamentou.

Com a sanção dessa lei, esses tipo de comportamento das lojas não será mais admitido. A norma suspende os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no Ceará, enquanto perdurar o decreto de estado de emergência em saúde ou calamidade pública. Para ser beneficiado com a lei, é exigida do consumidor a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou prejudicado quanto ao exercício dos seus direitos.

A Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado. Com o fim do período de exceção, também terminará a validade da norma e os prazos voltarão a seguir o lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.

Comércio virtual

De acordo com o Decon, na modalidade do comércio virtual, o consumidor tem garantido o direito à devolução do produto em até sete dias úteis, caso não fique satisfeito com a mercadoria. Porém, a desistência deve ser comunicada por escrito com solicitação de comprovante de recebimento. Neste caso, o consumidor tem direito ao reembolso total dos valores pagos, inclusive o frete. Entre 23 de março e 19 de maio, o Decon recebeu 170 reclamações de compras realizadas pela internet. Segundo a secretária executiva do órgão, promotora de Justiça Liduína Martins, além de questões sobre demora ou a falta de entrega do produto, os consumidores também relatam problemas na realização do pedido ou relacionados a contratos e serviços não fornecidos.

Foto: Mateus Dantas