Projeto institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial

24/07/2019 - Câmara Municipal de Fortaleza

O Projeto de Indicação 204/2019 de autoria do vereador Iraguassú Teixeira (PDT), que tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Fortaleza institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que se destina a garantir população negra residente no município, a efetivação da igualdade de oportunidades, visando superação do racismo, do […]

O Projeto de Indicação 204/2019 de autoria do vereador Iraguassú Teixeira (PDT), que tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Fortaleza institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que se destina a garantir população negra residente no município, a efetivação da igualdade de oportunidades, visando superação do racismo, do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.

Conforme a proposta, a discriminação racial é toda distinção, exclusão ou restrição, baseada em raça, cor e descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ern qualquer campo da vida pública ou privada, assegurada as disposições contidas nas legislações pertinentes.

Por sua vez, a desigualdade racial é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de direitos, bens, serviços e oportunidades, nas esferas publica e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou procedência nacional ou étnica, e por fim, o racismo e a ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos per meio da discriminação, do preconceito e da intolerância.

Conforme a norma proposta, o Poder Público adotará as medidas necessárias para a combate a intolerância para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio e ao desprezo por motivos fundados na religiosidade. Para a formulação de políticas públicas de igualdade de oportunidades, o Poder Publico Municipal contará com a participação e a colaboração da sociedade civil organizada, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito de participação na comunidade, especialmente nas atividades politica, econômica, empresarial, educacional, cultural e esportiva, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais

A ideia é que o Estatuto Municipal de Promoção de Igualdade Racial, oriente as politicas públicas, programas e ações a serem implementadas no Município, visando a criação de medidas reparatórias e compensatórias para os negros e negras pelas sequelas e consequências advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade. Consta ainda, a criação de medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade Fortalezense, solidificando a democracia e a participação de todos.

Outra finalidade do Estatuto é garantir a participação dos negros e negras em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Município de Fortaleza, através de medidas que assegurem: o reconhecimento e a valorização da composição pluriética da sociedade fortalezense, resgatando a contribuição dos negros e negras na história, na cultura, na politica e na economia do Município de Fortaleza; politicas públicas, programas e medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras; o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada a sociedade fortalezense pelas tradições e práticas socioculturais negras, além do adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais.

O Estatuto institui, ainda, no calendário oficial do Município de Fortaleza “O mês da Cultura Negra” a ser comemorado, anualmente em novembro. A indicação também prevê a garantia do direito a saúde da população, mediante politicas sociais e econômicas destinadas a prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos. O acesso universal e igualitário ao SUS, para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.

Destaca ainda que, o Poder Publico incentivará a realização de estudos e pesquisas sobre racismo, saúde e doença da população negra, com ênfase nas seguintes abordagens: doenças geneticamente determinadas; contribuição das manifestações negras de promoção à saúde; medicina popular de matriz africana; percepção popular do processo saúde/doença; escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos e o impacto do racismo sobre as doenças. Também não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos de saúde em razão de crença ou simbolos religiosos, ressalvado os casos em que tornem prejudiciais ou impeditivos ao tratamento.

Também fica assegurada a igualdade de acesso ao ensino para os negros, em todos os níveis de educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem referidas politicas. Poderá ser estabelecida no Município, através de Lei de iniciativa do Executivo, legislação que obriga os editais para concurso público da administração direta ou indireta a cota de 20% das vagas destinados aos que se declarem negros.

Na área da Cultura, o Município deverá promover politicas que valorizem manifestações de canto “Hip-Hop” e “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance”, da pintura do grafite, carnaval e seus segmentos, Jongo, Maracatu, Afoxé e demais manifestações da cultura negra. Fixa também que poderá ser estabelecido no Município de Fortaleza, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, a construção de Museu, ou instalação de equipamento publico, que reúna, preserve e valorize as diversas manifestações culturais vinculados ao povo negro.

Serão promovidas politicas afirmativas que assegurem igualdade de oportunidades aos negros e negras no acesso aos cargos e empregos na administração pública, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Município, bem como incentivará a uma maior equidade para os negros no acesso aos empregos oferecidos pela iniciativa privada. Para tanto, serão implementadas politicas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda, voltadas aos negros e negras, visando reduzir situações de desigualdade de oportunidades.

O Poder Publico garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como beneficiaria do Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará: a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da saúde da mulher afro-brasileira a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas; o atendimento em unidades de saúde rurais e quilombolas dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama; a atenção as mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

O Estatuto reconhece a propriedade definitiva das terras aos remanescentes das comunidades de quilombos no Município de Fortaleza, ficando o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Outros pontos da norma são referentes a comunicação, que deve valorizar a herança cultural e a participação da população negra na história de Fortaleza; a fiscalização por parte dos órgãos da administração direta e indireta das denúncias de discriminação racial, étnica ou de religião, e a consequente comunicação as autoridades competentes. O projeto fixa que serão penalizados pelo Poder Publico Municipal, independente da ação de outros Poderes e entes da Federação, o estabelecimento comercial, industrial, entidades, representativas, associações, sociedades civis ou de prestadores de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia, observados os limites constitucionais de sua competência.

Por fim, outro ponto garantido é o previsto no artigo 99 da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que Ihes convêm, respeitando os limites legais e garante aos terreiros situados no âmbito do Município de Fortaleza, o livre acesso as politicas e programas executados pelo Poder Publico Municipal.

Foto: Kleber Gonçalves