O Papel da Câmara

Em primeiro plano, apresenta-se a função de representar os diversos segmentos e setores da sociedade, pois o vereador é um representante dos eleitores. A câmara municipal, portanto, deve reproduzir a diversidade de interesses, valores e ideologias da população da cidade.

A câmara deverá produzir as leis e demais normas jurídicas que irão regular a vida em sociedade da população, observando os limites de atuação definidos na Constituição federal e as normas locais de interesse da comunidade. Entre essas normas, destaca-se a Lei Orgânica do município, que assume ares de Constituição municipal, e a Lei Orçamentária, que tem a função de disciplinar a utilização dos recursos financeiros do município.

Dada a importância do orçamento municipal na vida da cidade, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos reveste-se numa função vital atribuída às câmaras municipais. A função julgadora decorre da competência da câmara municipal em julgar o prefeito por crime de responsabilidade, o que poderá culminar na cassação do chefe do Poder Executivo. Além dessas funções, as câmaras municipais exercem uma série de ações indispensáveis na interação com a sociedade, muitas delas de forma combinada com as funções legislativa e fiscalizadora.

Papel Fiscalizador

De acordo que determina a Constituição federal, (arts. 31; 49, inciso X; 70 e 71), mas sobretudo no primeiro deles, que estabelece:

Art. 31. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. §1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos dos municípios, onde houver.

É responsabilidade do vereador fiscalizar e controlar as contas públicas de forma permanente, o que representa um grande serviço à comunidade, pois, em última instância, significa garantir a correta utilização dos recursos financeiros pertencentes à população — ou seja, zelar e cuidar do patrimônio público.

Fonte: Revista Interlegis

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

  1. eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;
  2. elaborar o regimento interno;
  3. organizar os serviços administrativos internos com os cargos respectivos;
  4. propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
  5. conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
  6. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias;
  7. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas dos Municípios no prazo máximo de 60(sessenta) dias, de seu recebimento;
  8. decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável;
  9. autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, do interesse do Município;
  10. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Iegislativa;
  11. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
  12. deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
  13. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
  14. conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no número mínimo de dez sessões legislativas, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou se tenha destacado no Município pela atuação exemplar na vida pública e particular;
  15. solicitar a intervenção do Estado no Município;
  16. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
  17. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  18. Denominar praças, vias e logradouros públicos, bem como autorizar sua modificação;
  19. Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,11, 153,111 e 153, § 2º, 1 da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
  20. Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150. 11, 153, 111 e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

REGIMENTO INTERNO

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza é um dispositivo que rege sobre o seu funcionamento, deveres e atuações atendendo ao processo legislativo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e da Constituição Federal. É um documento legal, elaborado e aprovado pelo conjunto de vereadores, que disciplina o funcionamento do Legislativo Municipal.

Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

    1. sua instalação e funcionamento;
    2. posse de seus membros;
    3. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
    4. número de reuniões mensais;
    5. comissões;
    6. sessões;
    7. deliberações;
    8. todo e qualquer assunto da sua administração interna.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

A partir da Constituição de 1988, uma nova realidade se impôs na relação entre as esferas de poder. A autonomia municipal foi consagrada e ampliada. Os municípios deveriam ter, portanto, as suas próprias “constituições”, as chamadas Leis Orgânicas municipais (LOMs) — um instrumento de fortalecimento dessa autonomia, que deve se adequar às realidades econômicas, políticas, culturais e sociais locais.

Dos princípios fundamentais da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º. O Município de Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal a Estadual.

Art. 2º. O Município, entidade autônoma e básica da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus Munícipes e será administrado com transparência em seus atos e ações, moralidade, participação nas decisões e descentralização administrativa.

Art. 3º. Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os Poderes Públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público.

Art. 4º. O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos.

Art. 5º. O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas de assegurar a participação do povo, nas definições das questões fundamentais de interesse da coletividade.

Art. 6º. São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros estabelecidos em lei representativos de sua cultura e história.