cmfantiga.JPG (29009 bytes)

Histórico

 

A CÂMARA DE FORTALEZA E A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

As câmaras municipais são instituições antigas que herdamos dos colonizadores portugueses e que passam a existir oficialmente em nosso país a partir de 1532, quando São Vicente(SP) foi elevada a categoria de vila.

A organização administrativa, jurídica e política das casas legislativas municipais estavam fundamentadas, naquele período, nas Ordenações Manuelinas (1521-1580) e, mais tarde, nas Ordenações Filipinas (1580-1640).
No período colonial brasileiro (1530-1822) e somente nas localidades elevadas a categoria de vila, concedida pelo governo português através de ato régio, é que podiam instalar uma Câmara Municipal. E estas eram compostas geralmente de dois juízes ordinários, servindo um de cada vez, ou do juiz de fora (este último imposto pelo rei com o pretexto de "administrar" melhor a justiça aos pobres) e dos três vereadores.
Com exceção do representante da Coroa portuguesa (juiz de fora) os demais membros que faziam parte da Câmara eram eleitos a cada triênio pela elite local (latifundiários, nobreza, milícia e clero), os chamados "homens bons".
Pertenciam também a Câmara o procurador, o tesoureiro e o escrivão que eram investidos aos cargos, através de eleição, da mesma forma que os juízes ordinários e os vereadores.
As Câmaras Municipais do período colonial, tinham atribuições mais amplas do que as atuais. Assim é que, além das funções de interesse específico do município (taxar impostos, administrar os bens e as respectivas receitas da vila, construir e conservar edifícios, estradas, pontes e calçadas, cuidar da limpeza de ruas e conservação de praças, regulamentar as profissões do comércio e ofícios, inspecionar a higiene pública, nomear funcionários da administração geral, dentre eles, escrivão, carcereiro - algumas câmaras, inclusive a de Fortaleza, funcionavam também como prisões -, etc.) exerciam elas funções que na atualidade competem ao Ministério Público como as denúncias de crimes e abusos aos juizes além de desempenhar funções de natureza administrativa, policial ou judiciária.
Também lhe era facultado o direito de nomear procuradores às cortes e de representação as autoridades superiores e ao próprio rei.
No exercício de suas funções deliberativas a câmara era composta apenas do juiz e seus vereadores. A princípio essa reunião era chamada de vereação ou conselho de vereadores, e só posteriormente o termo câmara foi utilizado para designar a reunião de vereadores sob a presidência do juiz. Quando as reuniões da câmara municipal ocorriam com os "homens bons", ou seja, a elite local, era denominada de juntas gerais.
Até meados do século XVII, as câmaras eram instrumentos de dominação política dos senhores feudais. E muitas vezes a própria Coroa portuguesa se mostrava impotente face a "rebeldia" e aos desmandos da elite agrária. O próprio rei, muitas vezes, sancionava abusos cometidos pelos representantes municipais, através do poder local (câmara), contra a população que, naquela época, era composta de índios, escravos e dos trabalhadores "livres"dependendes (exceto os índios) da nobreza fundiária.
Com a independência do Brasil e a implementação de uma política centralizada durante o império (1822-1889), a ação do poder municipal sofre uma retração. As câmaras, a partir da Constituição Imperial de 1824, perderam seu antigo poder, ficando reduzidas a corporações meramente administrativa impedidas de exercerem qualquer jurisdição contenciosa.
Foi também nesse período que Fortaleza adquiriu, através da Ordem Imperial de 17 de março de 1823, o status de cidade, com direito a escolher, através do voto, nove vereadores elegíveis após dois anos de residência no termo (município). A duração da legislatura passa a ser de quatro anos e a presidência da câmara era exercida pelo vereador mais votado que também acumulava a função executiva pois ainda não havia a figura do prefeito, que só se implantou no Ceará a partir de 5 de agosto de 1914, em substituição aos intendentes que, por sua vez passaram a existir em nosso estado com a constituição cearense de 1892.
O ato adicional de 12 de agosto de 1834 altera alguns artigos constitucionais com a intenção de conceder, dentro de uma filosofia descentralizadora e federalista, maior autonomia as câmaras quando mantinha a escolha dos juízes de paz através de eleições municipais. Porém, em alguns artigos o ato estava em desacordo com o princípio de autonomia de poder municipal, vez que operacionalizava uma grande subordinação das câmaras municipais as Assembléias legislativas provinciais. As mínimas autorizações como: criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, etc, eram discutidas inicialmente na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais. Esta dependência se estenderia até a Proclamação da República (1889) quando a autonomia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário foi reestabelecida.
A Câmara Municipal de Fortaleza, a segunda do Ceará, foi instalada quando o aglomerado recebeu a denominação de VILA DE FORTALEZA DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO em 13 de abril de 1726, com a eleição de dois juízes e de três vereadores.
Nesses 272 anos de existência esta instituição municipal acompanhou passo a passo o crescimento de Fortaleza e foi de extrema importância na gestão da vida política, administrativa e social da cidade, seja atuando como órgão legislativo, judicial ou policial.
Por ser um órgão de importância supra em um regime representativo, a Câmara Municipal de Fortaleza, desde a sua criação aos dias de hoje, passou por transformações na tentativa de adaptar-se aos novos desafios impostos aos municípios, principalmente quando o país sofreu mudanças na sua estrutura jurídica e política.
Em alguns períodos da história política brasileira a Câmara Municipal de Fortaleza foi cerceada deixando algumas vezes de legislar. O primeiro foi por acasião da instituição do regime republicano quando foi dissolvida e, em seu lugar, criado um Conselho de Intendência cujos membros eram nomeados pelo governo estadual.
O outro refere-se a vigência do Estado Novo (1937-1945) instituído por Getúlio Vargas, quando os municípios perdem a cidadania política e a sua autonomia político-administrativa, vez que as casas legislativas foram fechadas.
As câmaras municipais na atualidade representam a base da democracia municipal. Em tese, são mais representativas do que o Executivo, porque nelas estão representados as diversas correntes de opinião e os interesses de segmentos da população.
Geralmente as câmaras municipais legislam em promoção ao bem comum, servem como porta-voz dos interesses municipais, além de desempenhar o papel fiscalizador do dinheiro público e de acompanhamento das ações do Prefeito Municipal e de seus auxiliares diretos.
A Constituição Federal de 1988 garante o princípio da autonomia municipal através da eleição direta a simultânea do governo local (prefeito, vice-prefeito e vereadores). Atualmente julho/98 a Câmara Municipal de Fortaleza possui 41 vereadores, distribuídos em 16 partidos políticos diferentes cujas as representações são: PMDB 13; PT, PL, PSD, PSC 3 cada; PSN, PDT, PSDB< PPS e PFL, dois cada; PSB, PPB, PTB, PC do B, PPR e PAN possuem cada um vereador.. O cálculo para definir o número de vereador obedece a proporcionalidade com o número de habitantes e não com o número de eleitores existentes no município.
Portanto, a história da Câmara Municipal de Fortaleza é feita de lutas, dos sonhos, dos ideais, realizações, alegrias, das decepções de todos os representantes que em nome de uma coletividade desempenharam, com ou sem êxito, as funções legislativas.

BIBLIOGRAFIA

1. AZEVEDO, Miguel Angelo (Nirez) - FORTALEZA, ONTEM E HOJE. Prefeitura Municipal de Fortaleza/Fundação de Cultura e Turismo de Fortaleza, 1991.

2. LEAL, Victor Nunes. CORONELISMO, ENXADA E VOTO. O município
representativo no Brasil. 2º Ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1975.

3. SOUZA, Simone de et.all. FORTALEZA A GESTÃO DA CIDADE: uma história político-administrativa. UFC/Prefeitura Municipal de Fortaleza, 1995.

4. STUDART, Guilherme. DATAS E FACTOS PARA A HISTÓRIA DO CEARÁ. Fortaleza, Typografia Studart, 1896.

5. NIEPCE. O LEGISLATIVO CEARENSE: 150 anos de atuação. Fortaleza, Stylus Comunicações, 1986.

6. RODRIGUES, Alcides Redondo (org). O VEREADOR E A CÂMARA MUNICIPAL. Rio de Janeiro: IBAM. 1997.

7. PAIVA, Maria Arair Pinto. A ELITE POLÍTICA DO CEARÁ PROVINCIAL. Rio de Janeiro: tempo brasileiro, 1979.

Raimundo Moacir da Costa
Graduado em História pela UFC, Contatos pelo fone: (085)286.3483

Página Inicial   |  Curiosidades

 

       Copyright© 1998 Câmara Municipal de Fortaleza. Todos os direitos reservados. All rights reserved.
Duvidas e Sugestões para Webmaster: F. Cavalcante.
Essa pagina é melhor visualizada utilizando-se o Internet Explorer 4.0 ou Superior, com resolução de 640 X 480