A
organização administrativa, jurídica e política das casas legislativas municipais
estavam fundamentadas, naquele período, nas Ordenações Manuelinas (1521-1580) e, mais
tarde, nas Ordenações Filipinas (1580-1640).
No período colonial brasileiro (1530-1822) e somente nas localidades elevadas a categoria
de vila, concedida pelo governo português através de ato régio, é que podiam instalar
uma Câmara Municipal. E estas eram compostas geralmente de dois juízes ordinários,
servindo um de cada vez, ou do juiz de fora (este último imposto pelo rei com o pretexto
de "administrar" melhor a justiça aos pobres) e dos três vereadores.
Com exceção do representante da Coroa portuguesa (juiz de fora) os demais membros que
faziam parte da Câmara eram eleitos a cada triênio pela elite local (latifundiários,
nobreza, milícia e clero), os chamados "homens bons".
Pertenciam também a Câmara o procurador, o tesoureiro e o escrivão que eram investidos
aos cargos, através de eleição, da mesma forma que os juízes ordinários e os
vereadores.
As Câmaras Municipais do período colonial, tinham atribuições mais amplas do que as
atuais. Assim é que, além das funções de interesse específico do município (taxar
impostos, administrar os bens e as respectivas receitas da vila, construir e conservar
edifícios, estradas, pontes e calçadas, cuidar da limpeza de ruas e conservação de
praças, regulamentar as profissões do comércio e ofícios, inspecionar a higiene
pública, nomear funcionários da administração geral, dentre eles, escrivão,
carcereiro - algumas câmaras, inclusive a de Fortaleza, funcionavam também como prisões
-, etc.) exerciam elas funções que na atualidade competem ao Ministério Público como
as denúncias de crimes e abusos aos juizes além de desempenhar funções de natureza
administrativa, policial ou judiciária.
Também lhe era facultado o direito de nomear procuradores às cortes e de representação
as autoridades superiores e ao próprio rei.
No exercício de suas funções deliberativas a câmara era composta apenas do juiz e seus
vereadores. A princípio essa reunião era chamada de vereação ou conselho de
vereadores, e só posteriormente o termo câmara foi utilizado para designar a reunião de
vereadores sob a presidência do juiz. Quando as reuniões da câmara municipal ocorriam
com os "homens bons", ou seja, a elite local, era denominada de juntas gerais.
Até meados do século XVII, as câmaras eram instrumentos de dominação política dos
senhores feudais. E muitas vezes a própria Coroa portuguesa se mostrava impotente face a
"rebeldia" e aos desmandos da elite agrária. O próprio rei, muitas vezes,
sancionava abusos cometidos pelos representantes municipais, através do poder local
(câmara), contra a população que, naquela época, era composta de índios, escravos e
dos trabalhadores "livres"dependendes (exceto os índios) da nobreza fundiária.
Com a independência do Brasil e a implementação de uma política centralizada durante o
império (1822-1889), a ação do poder municipal sofre uma retração. As câmaras, a
partir da Constituição Imperial de 1824, perderam seu antigo poder, ficando reduzidas a
corporações meramente administrativa impedidas de exercerem qualquer jurisdição
contenciosa.
Foi também nesse período que Fortaleza adquiriu, através da Ordem Imperial de 17 de
março de 1823, o status de cidade, com direito a escolher, através do voto, nove
vereadores elegíveis após dois anos de residência no termo (município). A duração da
legislatura passa a ser de quatro anos e a presidência da câmara era exercida pelo
vereador mais votado que também acumulava a função executiva pois ainda não havia a
figura do prefeito, que só se implantou no Ceará a partir de 5 de agosto de 1914, em
substituição aos intendentes que, por sua vez passaram a existir em nosso estado com a
constituição cearense de 1892.
O ato adicional de 12 de agosto de 1834 altera alguns artigos constitucionais com a
intenção de conceder, dentro de uma filosofia descentralizadora e federalista, maior
autonomia as câmaras quando mantinha a escolha dos juízes de paz através de eleições
municipais. Porém, em alguns artigos o ato estava em desacordo com o princípio de
autonomia de poder municipal, vez que operacionalizava uma grande subordinação das
câmaras municipais as Assembléias legislativas provinciais. As mínimas autorizações
como: criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de
carne, cessão de imóveis, etc, eram discutidas inicialmente na Comissão das Câmaras
Municipais das Assembléias Provinciais. Esta dependência se estenderia até a
Proclamação da República (1889) quando a autonomia entre os poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário foi reestabelecida.
A Câmara Municipal de Fortaleza, a segunda do Ceará, foi instalada quando o aglomerado
recebeu a denominação de VILA DE FORTALEZA DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO em 13 de abril
de 1726, com a eleição de dois juízes e de três vereadores.
Nesses 272 anos de existência esta instituição municipal acompanhou passo a passo o
crescimento de Fortaleza e foi de extrema importância na gestão da vida política,
administrativa e social da cidade, seja atuando como órgão legislativo, judicial ou
policial.
Por ser um órgão de importância supra em um regime representativo, a Câmara Municipal
de Fortaleza, desde a sua criação aos dias de hoje, passou por transformações na
tentativa de adaptar-se aos novos desafios impostos aos municípios, principalmente quando
o país sofreu mudanças na sua estrutura jurídica e política.
Em alguns períodos da história política brasileira a Câmara Municipal de Fortaleza foi
cerceada deixando algumas vezes de legislar. O primeiro foi por acasião da instituição
do regime republicano quando foi dissolvida e, em seu lugar, criado um Conselho de
Intendência cujos membros eram nomeados pelo governo estadual.
O outro refere-se a vigência do Estado Novo (1937-1945) instituído por Getúlio Vargas,
quando os municípios perdem a cidadania política e a sua autonomia
político-administrativa, vez que as casas legislativas foram fechadas.
As câmaras municipais na atualidade representam a base da democracia municipal. Em tese,
são mais representativas do que o Executivo, porque nelas estão representados as
diversas correntes de opinião e os interesses de segmentos da população.
Geralmente as câmaras municipais legislam em promoção ao bem comum, servem como
porta-voz dos interesses municipais, além de desempenhar o papel fiscalizador do dinheiro
público e de acompanhamento das ações do Prefeito Municipal e de seus auxiliares
diretos.
A Constituição Federal de 1988 garante o princípio da autonomia municipal através da
eleição direta a simultânea do governo local (prefeito, vice-prefeito e vereadores).
Atualmente julho/98 a Câmara Municipal de Fortaleza possui 41 vereadores, distribuídos
em 16 partidos políticos diferentes cujas as representações são: PMDB 13; PT, PL, PSD,
PSC 3 cada; PSN, PDT, PSDB< PPS e PFL, dois cada; PSB, PPB, PTB, PC do B, PPR e PAN
possuem cada um vereador.. O cálculo para definir o número de vereador obedece a
proporcionalidade com o número de habitantes e não com o número de eleitores existentes
no município.
Portanto, a história da Câmara Municipal de Fortaleza é feita de lutas, dos sonhos, dos
ideais, realizações, alegrias, das decepções de todos os representantes que em nome de
uma coletividade desempenharam, com ou sem êxito, as funções legislativas.
BIBLIOGRAFIA
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7. PAIVA, Maria Arair Pinto. A ELITE POLÍTICA DO
CEARÁ PROVINCIAL. Rio de Janeiro: tempo brasileiro, 1979.
Raimundo Moacir da Costa
Graduado em História pela UFC,
Contatos pelo fone: (085)286.3483 |