Câmara aprova em segunda discussão projeto que altera o Código da Cidade

10/12/2019 - Câmara Municipal de Fortaleza

A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou em segunda discussão, nesta terça-feira (5), o Projeto de Lei Complementar n° 30/2019, de autoria do presidente Antônio Henrique (PDT) que altera a Lei Complementar n° 270 de 02 de agosto de 2018, o Código da Cidade, por 24 votos favoráveis e 1 contrário. O presidente Antônio Henrique observou […]

10.12.2019

A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou em segunda discussão, nesta terça-feira (5), o Projeto de Lei Complementar n° 30/2019, de autoria do presidente Antônio Henrique (PDT) que altera a Lei Complementar n° 270 de 02 de agosto de 2018, o Código da Cidade, por 24 votos favoráveis e 1 contrário.

O presidente Antônio Henrique observou que as mudanças foram efetuadas para corrigir alguns pontos do Código da Cidade, reivindicadas por segmentos que não foram contemplados na época da discussão da matéria. “Esse projeto foi apresentado por mim, mas houve entendimento com segmentos da sociedade. Na época das discussões estávamos no final da tramitação da matéria e não tínhamos como apresentar emendas. Nos comprometemos a mudar após a aprovação e procuramos não trazer modificações que atrapalhem a vida das pessoas da cidade”, frisou.

Ao discutir o Projeto, Guilherme Sampaio pediu mais atenção referente a declaração do Habite-se. “Não podemos negligenciar o acontecimento do Edifício Andréa”, lembrou. Ele sugeriu que haja mais discussão com autoridades especializadas para aperfeiçoar a matéria. Sobre isso, Esio Feitosa (PDT), líder do governo, afirmou já ter havido debates sobre o assunto. “A não ser que haja uma falha gritante na construção, o fiscal do Habite-se não identificará, pois sua função diz respeito aos aspectos superficiais, e não estruturais.

Ao projeto, foi aprovada emenda nº 001 autoria do vereador Esio Feitosa (PT) que suprimiu o artigo 7º. que estabelecia que as empresas com atuação em mais de um município ou unidade da federação, poderiam ter o Licenciamento Ambiental expedido por qualquer órgão competente do SISNAMA, suprindo a licença municipal.

As mudanças

As fontes de emissão de fumaça, existentes no Município, deverão se adequar ao disposto no Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o prazo máxima de ate 60 (sessenta) meses, contados a partir da vigência da lei.

As indústrias deverão criar sistemas de reúso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente.

As indústrias já existentes deverão promover a sua adequação as regras estabelecidas pelo Código, no prazo de ate 05 (cinco) anos.

Estão isentas da obrigação prevista neste artigo as indústrias instaladas a mais de 20 anos no Município de Fortaleza e que realizem tratamento primário de seus efluentes.

A colocação ou utilização de anúncios por meio de volantes ou folhetos não poderá ser feita por meio do seu lançamento ao chão.

O transporte de carga perigosa, no Município de Fortaleza, será precedido de autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), em âmbito de Licenciamento Ambiental da atividade.

O município de Fortaleza poderá realizar vistoria no imóvel até 12 meses da emissão do certificado de conclusão da obra (Habite-se), procedendo declaração de nulidade do referido Habite-se, sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais penalidades administrativas,

Cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas divergências entre o projeto licenciado e a obra executada antes da averbação da mesma em cartório de Registro de Imoveis.

É recomendado o reúso de “água cinza”, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de ar-condicionado para empreendimentos residenciais com mais de 300 unidades residenciais. Nos casos de empreendimentos comerciais, a recomendado a reúso de “água cinza; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de ar-condicionado para aqueles que tenham mais de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).

Todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, que possuam piscina em sua área ficam obrigadas a instalar elementos de proteção em volta da mesma, com altura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros).

Nas unidades residenciais, passiveis de adaptação, os vãos de, pelo menos, um quarto e um banheiro deverão reservar margem para futuras alterações, de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência.

Para a execução de projetos de condomínio de casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros) de faixa rolamento e 50 cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, observado o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceara (CBMCE).

Prevista a reforma com adaptação de 3% das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para, pelo menos, um quarto e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirantes.

Os Microempreendedores Individuais, bem como as Micro e Pequenas Empresas, antes de serem autuados, e desde que não haja ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização, deverão ser notificados quando da constatação de uma infração e terão um prazo mínimo 30 dias para procederem a correção desta.

Com informações de Ana Clara Cabral

Fotos: Érika Fonseca