RESOLUÇÃO N. 1.589, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
(PUBLICADA
NO DOM N. 13.954, DE 28/11/2008)
Dispõe
sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo
inciso IV DO ART. 36 da Lei Orgânica do Município,
PROMULGA:
Art. 1º O Regimento
Interno da Câmara Municipal de Fortaleza passa a vigorar com a seguinte
redação:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
1º A Câmara Municipal de Fortaleza tem
sede no prédio que lhe é destinado, e nele funcionará.
Parágrafo
único. Por decisão da
maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local.
Art.
2º Suprimido
TÍTULO II
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art.
3º A sessão de
instalação da legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 16 (dezesseis) horas, independente de número de vereadores.
Art.
4º Lida a relação
nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, de
pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores,
prestará o seguinte compromisso:
"Prometo
cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do
Ceará, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza e as demais leis, desempenhar,
com lealdade, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do
povo de Fortaleza, exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo."
§
1º O secretário da Mesa, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de
cada vereador, que, à sua vez, declarará:
"ASSIM O
PROMETO".
§
2º Prestado o compromisso, lavrar-se- á, em livro próprio, o respectivo Termo
de Posse que será assinado por todos os Vereadores.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art.
5º A Sessão
Legislativa compreenderá os períodos de 1º (primeiro) de fevereiro a 07 (sete)
de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.
§
1º As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão
transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em dia
de sábado, domingo ou feriado.
§
2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de prévia convocação.
§
3º São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
EXTRAORDINÁRIAS
Art.
6º A Câmara
reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, nos casos de urgência ou
relevante interesse público, por convocação:
I
- do Prefeito Municipal;
II
- do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus
membros.
§
1º As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada
a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou
matéria estranha à convocação.
§
2º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de
notificação pessoal e sob a forma escrita.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
7º Os direitos dos
Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus
mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.
Parágrafo
único. Ao suplente de
Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes.
Art.
8º São deveres do
Vereador, além dos aludidos em lei:
I
- comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara
Municipal; apresentando, por escrito ou verbalmente, à Mesa justificativa pelo
não comparecimento.
II
- não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do
mandato;
III
- dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo a esta e votando
nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV
- propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V
- impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse
público.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art.
9º A perda do mandato
do Vereador, nos casos de cassação, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á
na forma e nos termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou
outra legislação que venha a substituí-lo.
Art.
10. Extingue-se o
mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I
- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II
- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III
- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a
cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante
recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla
defesa, em ambos os casos.
IV
- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
§
1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§
2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior,
o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de
plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa
e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§
3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras
Municipais.
Art.
11. Para os efeitos
do disposto no art. 39 da Lei Orgânica do Município, considerar-se-á
procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I
- o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou a percepção
de vantagens indevidas, em decorrência do exercício do cargo;
II
- a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III
- a perturbação da ordem nas sessões da Câmara, de suas Comissões, ou em suas
dependências;
IV
- o uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros da
Câmara;
V
- o desrespeito à Mesa e a prática de atos atentatórios à honra e à dignidade
de seus membros;
VI
– o comportamento vexatório e a conduta indigna, suscetíveis de comprometer a
dignidade de qualquer dos Poderes.
Art.
12. A renúncia ao
mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente, a qual será
devidamente protocolada.
Art.
13. Nos casos de
vacância, investidura e licença, previstos nos arts.
17 e 18 deste Regimento, o Presidente convocará o suplente para tomar posse
dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à
Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o
prazo por igual período, uma única vez.
Parágrafo
único.
Considerar-se-á motivo justo, a doença ou ausência do país, documentalmente
provadas.
Art.
14. O suplente tomará
posse perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto
nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art.
15. Salvo motivo
justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às
reuniões das Comissões.
§
1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o
luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da
Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
§
2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no
início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas na Ordem
do Dia, quando da 2a (segunda) chamada.
§
3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser
confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal
ou verificação de quorum, assim sucessivamente.
§
4º A falta consignada nos moldes do parágrafo anterior só poderá ser
justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado
pelo Plenário.
Art.
16. O Vereador poderá
licenciar-se:
I
- por motivo de doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua
remuneração;
II
- para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior
a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
único. A Vereadora
gestante poderá licenciar-se por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de
sua remuneração.
Art.
17. A investidura em
cargo público pelo Vereador, na conformidade do inciso I do art. 40 da Lei
Orgânica do Município, assegura o exercício do mandato.
Parágrafo
único. Nos casos
previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração correspondente
ao mandato.
Art.
18. O suplente de
Vereador será convocado nos casos de vacância, de investidura previstos do
inciso I do art. 40 da Lei Orgânica do Município, ou na hipótese de licença
igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§
1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por
escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se
prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
§
2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores em efetivo exercício.
§
3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do
momento de sua posse.
Art.
19. O pedido de
licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, que será submetido
ao Plenário, em discussão e votação única.
§
1º A licença por motivo de saúde somente será concedida mediante avaliação e
atestado da perícia médica do Instituto de Previdência do Município,IPM, em
laudo subscrito por 3 (três) médicos do mesmo Instituto, no mínimo.
§
2º No período do recesso legislativo, a licença poderá ser concedida pela Mesa,
e, na hipótese de ela abranger período da Sessão Legislativa Ordinária, será
objeto de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art.
20. Líder é o
porta-voz de uma representação partidária, ou de mais de 1 (uma) representação
partidária, e, ainda, do chefe do Poder Executivo Municipal, cujo nome será
indicado, por escrito, à Mesa.
§
1º Cada bancada poderá ter um líder, bem como vice-líderes, na proporção de 1
(um) para cada 3 (três) Vereadores, que constituam a representação partidária.
§
2º A escolha do líder e do vice-líder será objeto de comunicação à Mesa, em
documento subscrito pela maioria absoluta da respectiva bancada.
§
3º O líder, em suas faltas, impedimentos e ausências, será substituído pelo
respectivo vice-líder.
Art.
21. O líder, além de
outras, tem as seguintes prerrogativas:
I
- falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, ou
ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos
substitutivos;
II
- indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões;
Art.
22. É facultado ao
chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício dirigido à Mesa, indicar
Vereador que interprete seu pensamento junto à Câmara, para funcionar como seu
líder.
Parágrafo
único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar vice-líderes para se
manifestarem nas faltas, impedimentos e ausências do seu líder, limitado até o
número de 3 (três.
Art.
23. Fica instituído o
Colégio de Líderes, como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é
mediar impasse que, porventura venha a ocorrer nos trabalhos da Câmara.
Parágrafo
único. A convocação
do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria
absoluta do Plenário.
CAPÍTULO IV-A
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art.
23-A. O Colégio de
Líderes designará dentre os Vereadores que não integrem a Mesa Diretora,
detentores de notório saber jurídico, um Corregedor Parlamentar e um
Vice-Corregedor, para substituí-lo em seus impedimentos.
Parágrafo
único. O Corregedor Parlamentar ou o Vice-Corregedor, quando em exercício, não
poderão ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.
Art.
23-B. Ao Corregedor
Parlamentar compete:
I
– supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de
arma nas dependências da Câmara Municipal;
II
– zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da
Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;
III
– assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências
da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art.
23-C. O Corregedor
Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas
expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir
perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de
Fortaleza.
CAPÍTULO IV-B
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art.
23-D. A Procuradoria
Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa
da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais.
§
1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por 3 (três) membros designados
pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa,
com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade
partidária.
§
2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além
da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o
órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a
seus membros.
§
3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público,
de sua assessoria jurídica parlamentar ou de mandatários advocatícios, as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação,
inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art.
24. Após a sessão de
instalação da Legislatura, às 16 (dezesseis) horas, será realizada sessão
especialmente destinada à eleição dos membros da Mesa, sob a presidência do
mais votado entre os presentes e, no caso de empate, sob a do mais idoso.
§
1º Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, passar-se-á imediatamente à eleição.
§
2º A eleição será aberta, e seus membros serão eleitos por maioria absoluta de
votos, obedecido sistema de votação de cargo a cargo, nos termos da Lei
Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Art.
25. A apuração será
feita eletronicamente, por intermédio do painel eletrônico.
§
1º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem
maioria absoluta de votos.
§
2º Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente,
novo escrutínio para os cargos da Mesa não preenchidos no 1º (primeiro),
considerando-se eleito o mais votado, e, no caso de empate, o mais idoso.
§
3º Os eleitos são considerados automaticamente empossados.
§
4º No caso de defeito do painel eletrônico, o escrutínio será procedido através
de chamada nominal.
Art.
26. A eleição para
renovação da Mesa realizar-se-á às 10 (dez) horas do dia 15 (quinze) de
dezembro da segunda Sessão Legislativa, salvo quando esta data coincidir com
feriado ou final de semana, quando será adiada para o primeiro dia útil
subseqüente, sendo os eleitos empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art.
27. O mandato dos
membros da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo
cargo, independentemente de Legislatura.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art.
28. Compete à Mesa,
dentre outras atribuições:
I
- adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos
legislativos e administrativos;
II
- designar Vereadores para sessão oficial de representação da Câmara;
III
- propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
municipal;
IV
- promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V
- apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
VI
- representar ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna;
VII
- contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VIII
– elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei Orgânica
do Município, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do
Município.
IX
– propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os seus respectivos vencimentos;
Art.
28-A. É de
competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I
– autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II
– organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo
único. Nos projetos
de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo,
se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art.
29. A Mesa será
composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) segundo
vice-presidente, 1 (um) primeiro Secretário, 1 (um) segundo Secretário e 1 (um)
terceiro Secretário.
§
1º Na composição da Mesa, tanto quanto possível, será assegurada a
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§
2º No impedimento ou ausência do Presidente e vice-presidentes, assumirá a Presidência
o primeiro Secretário, dando-se a substituição deste pelo segundo ou terceiro
Secretário, pela ordem, e destes pelo Vereador mais votado.
§
3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento, por via de nova eleição, nos
termos do disposto neste Regimento Interno.
Art.
30. No caso de vaga
em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, até
a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art.
31. O Vereador
ocupante de cargo na Mesa a ele poderá renunciar, através de ofício a ela
redigido, que, lido em sessão, será considerada perfeita e acabada.
Parágrafo
único. Se a renúncia
for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art.
32. Os membros da
Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que
exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que
assegure ampla defesa, com adoção do rito do Decreto-Lei n. 201, de 17 de
fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.
33. O Presidente é o
representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente,
cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender
institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste
Regimento.
Art.
34. Compete ao
Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou
que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções
ou prerrogativas:
I
- quanto às atividades legislativas:
a)
convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da
Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b)
distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão
de sua competência, e incluí-los na pauta;
c)
observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os
concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d)
ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos
casos previstos neste Regimento;
e)
encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f)
promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g)
homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de
Comissão de Representação, previamente indicado;
h)
fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos
Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;
i)
não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às
instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem,
preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou
incentivo à prática de delito;
j)
despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
l)
convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando
à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
m)
convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
n)
interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
o)
responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo
prazo.
II
- quanto às sessões:
a)
convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões,
interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as
deste Regimento;
b)
manter a ordem das sessões, advertir os assistentes,
retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c)
determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e
das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d)
determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das
votações, a verificação de quórum;
e)
decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais,
para ulterior soluções de casos análogos;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a
visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa
popular;
g)
interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo,
chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo,
ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito,
avisando-o da aproximação do término;
i)
ordenar a confecção de avulsos;
j)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante, bem como proclamar o resultado das votações;
l)
fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão
seguinte;
m)
determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo
regimental;
n)
estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
o)
determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho,
correção de erro ou omissão;
p)
convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos
regimentais;
q)
convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e
deste Regimento;
r)
zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III
- quanto à administração da Câmara:
a)
coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos
e legais necessários a seu bom funcionamento;
b)
dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c)
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
d)
superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do
orçamento;
e)
apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete
circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
f)
encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas dos Municípios;
g)
proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
h)
providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a
expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos
ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às
requisições judiciais;
i)
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar
conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha
dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a
garantir o direito das partes;
l)
manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
Art.
35. Compete, ainda,
ao Presidente:
a)
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b)
encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
c)
substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d)
dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
e)
declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como
as vacâncias respectivas;
f)
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas
asseguradas ao Vereador;
g)
executar as deliberações do Plenário;
h)
agir judicialmente em nome da Câmara , ad
referendum, ou por deliberação do Plenário;
i)
convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à
Casa;
j)
determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
l)
deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas
ausências.
Art.
36. O Presidente, ao se
ausentar do Município, por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias, comunicará
o fato ao Plenário, e, nos períodos de recesso, à Comissão do Recesso.
Art.
37. Para tomar parte ern qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da
direção dos trabalhos.
Art.
38. Nenhum membro da
Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de
matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, proibição que
não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art.
39. Para efeito de
quórum, será sempre anotada a presença do Presidente.
Art.
40. O Presidente
quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser
interrompido nem aparteado.
Art.
41. Suprimido
Art.
42. É vedado ao
Presidente, na direção dos trabalhos, dialogar com os Vereadores ou oferecer
apartes, intervindo, apenas, nos casos previstos neste Regimento.
Art.
43. Suprimido
Art.
44. O Presidente,
quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar
ato vinculado a suas funções ou que se relacione com o mister
legislativo.
SEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art.
45. O primeiro
Vice–Presidente e, em sua ausência ou impedimento, o segundo Vice-Presidente
substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou
ausente.
§
1º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume
interinamente a presidência o primeiro Vice-Presidente que convocará eleição
para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga.
§
2º Se a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de mandato o
vice-presidente completará o mandato de Presidente.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art.
46. São atribuições
do primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I
- verificar e declarar a presença de Vereadores;
II
- ler a matéria do expediente;
III
- anotar as discussões e votações;
IV
- fazer a chamada dos Vereadores nos caos previstos neste Regimento;
V
- acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI
- assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões plenárias;
VII
- fiscalizar a elaboração das Atas das sessões e dos anais;
VIII
- fiscalizar a publicação dos debates;
IX
- Suprimido;
X
- substituir o Presidente, na ausência do primeiro e segundo Vice-Presidentes
ou no impedimento destes;
XI
– Suprimido.
Art.
47. São atribuições
do segundo Secretário:
I
- ler a Ata da sessão anterior;
II-
fazer o assentamento de votos, nas eleições;
III
- assinar, depois do primeiro Secretário, as Atas das sessões plenárias;
IV
- substituir o primeiro Secretário.
Art.
48. São atribuições
do terceiro Secretário, substituir o primeiro e segundo Secretários em suas
ausências ou impedimentos, além das que lhe forem delegadas por deliberação da
Mesa, no inicio da sessão legislativa.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art.
49. A segurança do
edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo
único. A segurança
será feita pela Guarda Municipal comandada por um quadro próprio de
profissionais de segurança da Câmara Municipal. (NR)
Art.
50. Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde silêncio e respeito,
sendo compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos com
aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do
Presidente.
Parágrafo
único. Quando o
Presidente não conseguir manter a ordem, por simples advertência, deverá
suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art.
51. Revelando-se
ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a
ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores
ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art.
52. No recinto do
Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em
serviço, convidados e um assessor parlamentar por Vereador, cuja permanência
será limitada à devida assistência com tempo necessário.
Art.
53. É proibido o
porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Fortaleza.
§
1º Compete à Mesa cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar o
transgressor.
§
2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como
conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.
54. As Comissões da
Câmara são:
I
– permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou
especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante,
que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu
exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II
– Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem
ao término da legislatura, ou antes dele, quando
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Parágrafo
único. Às Comissões Permanentes incumbe analisar e emitir parecer sobre matéria
submetida a seu exame.
Art.
55. Às Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no
que lhes for aplicável, cabe:
I
– discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes
forem distribuídas;
II
– discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
exclusivamente nos seguintes casos:
a)
projetos de lei que visem a concessão de títulos de
utilidade pública;
b)
projetos de decreto legislativo que visem a
denominação de vias e logradouros públicos.
III
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV
– convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e
permissionárias do serviço público municipal para prestar, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor
assunto de relevância de seu órgão;
V
– encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário
Municipal;
VI
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando
obrigada a manifestar-se sobre a matéria, na forma do inciso XXII do art. 98 da
Lei Orgânica do Município;
VII
– solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou cidadão;
VIII
– acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX
– exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
X
– determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios,
de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
Xl
– exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XII
– propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo decreto legislativo;
XIII
– estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XIV
– solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não
implicando a diligência dilação dos prazos.
§
1° Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação
conclusiva das Comissões, no que couber, as
disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da
Câmara.
§
2° As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a
iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Composição e Instalação
Art.
56. Os membros das
comissões Permanentes serão escolhidos para compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo
independentemente de legislatura.
Art.
57. Na composição das
Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura,
e no primeiro dia útil da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum
acordo, e observada a proporcionalidade partidária,
indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las.
Parágrafo
único. Serão designados 3 (três) Vereadores para cada
comissão técnica, que substituirão os membros titulares em caso de impedimento.
Art.
58. Recebidas as
indicações a que se refere o art. 57 deste regimento, o Presidente deverá
homologá-las com a posse automática dos indicados.
Parágrafo
único. As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos
ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não
importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de
cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas
eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.
Seção II
Da
Competência
Art.
59. Às comissões
permanentes e seus respectivos campos temáticos, ou áreas de atividades, são as
seguintes:
I
– Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:
a)
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de
suas Comissões;
b)
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em
razão de recurso previsto neste Regimento;
c)
assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do
Município e à organização dos Poderes Legislativo e Executivo;
d)
criação de novos bairros;
e)
transferência temporária da sede do Governo;
f)
redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
II
– Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o exame dos
aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer proposições,
especialmente:
a)
à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações de
crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras que, direta
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham
repercussão sobre suas finanças.e patrimônio;
b)
à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de orçamento
anual do Poder Executivo e da Câmara;
c)
à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da
administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade,
regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento
dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, sempre que necessário;
d)
fixação dos subsídios dos agentes políticos;
e)
examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias;
f)
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in
loco", os atos da administração direta e indireta, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de
Contas dos Municípios, sempre que necessário;
g)
requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou
autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal,
diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas dos Municípios;
III
- Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
a)
assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus
aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação;
recursos humanos e financeiros para a educação;
b)
desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros
Municípios;
c)
gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico
Municipal;
d)
diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
e)
sistema desportivo municipal e sua organização;
f)
política e plano municipal de educação física e desportiva;
g)
normas gerais sobre desporto e lazer.
IV
- Comissão de Seguridade Social e Família;
a)
assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b)
organização institucional da saúde no Município;
c)
política de saúde e processo de planificação em saúde;
d)
ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e)
assistência médica previdenciária;
f)
medicinas alternativas;
g)
higiene, educação e assistência sanitária;
h)
atividades médicas e paramédicas;
i)
alimentação e nutrição;
j)
organização institucional da previdência social do Município;
l)
matérias relativas à família.
V
– Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Mulher, da Juventude, da Criança
e do Idoso;
a)
matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, em suas
relações sociais, pessoais e de políticas públicas no Município, cabendo-lhe
ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação permanente das
questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos.
b)
assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao
adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
VI
– Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, matérias que
digam respeito:
a)
aos planos de desenvolvimento e infra-estrutura urbanos;
b)
controle do uso e parcelamento do solo urbano;
c)
edificações, obras públicas e política habitacional do Município;
d)
saneamento básico e ambiental;
e)
controle da poluição e preservação ambiental;
f)
programas habitacionais do Município.
VII
– Comissão de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Emprego e Renda, matérias que
digam respeito:
a)
aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município;
b)
ao controle e avaliação de atividades econômicas;
c)
projetos industriais e comerciais no âmbito do Município;
d)
exploração das atividades e dos serviços turísticos;
e)
colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e
internacionais, que atuem na formação de política de turismo;
f)
normas gerais sobre turismo;
g)
ao desenvolvimento de ações integradas voltadas para a profissionalização e
geração de emprego e renda.
VIII
– Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, matéria sobre:
a)
o exercício dos direitos do consumidor;
b)
atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do consumidor;
c)
relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
d)
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e
serviços.
IX
– Comissão de Viação e Transporte, matérias que digam respeito à:
a)
planos e proposições referentes ao sistema viário municipal;
b)
ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas;
regime jurídico e legislação;
c)
critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte;
d)
transporte coletivo e prestação de serviço público diretamente pelo Município
ou em regime de concessão ou permissão;
e)
segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
X
– Comissão de Segurança Pública, matérias sobre:
a)
acompanhar, debater, discutir, sugerir, sempre com a participação popular a
problemática da segurança do Município;
b)
acompanhar o processo de discussão dos projetos de segurança pública do Estado
do Ceará.
§
1° As Comissões Permanentes serão compostas de 7
(sete) membros;
§
2° Cada Vereador, à exceção dos membros da Mesa, deverá integrar,
obrigatoriamente, pelo menos, 1 (uma) Comissão
Permanente.
Art.
60. Compete, em
comum, às Comissões:
I
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II
– encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for
submetida;
III
– receber reclamações e sugestões de qualquer cidadão;
IV
– solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
V
– estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo
promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários,
palestras e exposições.
CAPÍTULO III
Das
Comissões Temporárias
Art.
61. As Comissões
Temporárias são:
I
- Especiais;
II
- de Inquérito;
III
– de representação;
§
1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto
no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação
dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas
após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§
2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as
bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos
Parlamentares possam fazer-se representar.
§
3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo
de suas funções em Comissões Permanentes.
Seção I
Das Comissões Especiais
Art.
62. As Comissões Especiais
serão constituídas para dar parecer sobre:
I
– proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e projeto de código, casos em
que sua organização e funcionamento obedecerão às normas deste Regimento
Interno;
II
– proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que
devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara,
ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.
§
1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no
inciso II será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes que
deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§
2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no
art. 73 e no § 1º do art. 55.
Seção II
Das Comissões Parlamentares de
Inquérito
Art.
63. A Câmara
Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão
Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a
qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos em lei e neste Regimento.
§
1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão.
§
2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação oficial, desde
que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao
Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco
sessões, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania.
§
3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação
do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§
4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos três na Câmara.
§
5º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 7
(sete) membros, observado tanto quanto possível a proporcionalidade partidária,
sendo o seu relator o Vereador autor principal do Requerimento.
§
6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos,
as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho
da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento
preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art.
63-A. A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I
– requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta e fundacional;
II
– determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer a audiência de
Vereadores, Secretários Municipais e Diretores Equivalentes, tomar depoimentos
de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
III
– incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV
– deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de
investigações e audiências públicas;
V
– estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária;
VI
- se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo
único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art.
64. Ao término dos
trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, que será publicado no Diário Oficial do Município e
encaminhado:
I
- à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia
dentro de cinco sessões;
II
- ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III
- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da
Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV
- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da
Câmara, no prazo de cinco sessões.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art.
65. As Comissões de
Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada,
sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo
máximo de seis sessões, se exercida no País, e de dez, se desempenhada no
exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou
a que tenha de assistir.
CAPÍTULO IV
Da Presidência das Comissões
Art.
66. As Comissões
terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente,
eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos
no ano subseqüente, permitida a reeleição.
§
1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem
até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e
eleição dos respectivos Presidente, e Vice-Presidente.
§
2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á por
votação nominal e aberta.
§
3º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou
se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso,
dentre os de maior número de legislaturas.
§
4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§
5º A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das
Comissões Permanentes, inclusive com a disponibilidade de pelo menos 1 (um) assessor técnico para subsidiar e organizar os
trabalhos.
Art.
67. O Presidente
será, nos seus impedimentos, substituído por Vice-Presidente, e, na ausência
dele, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de
legislaturas.
Parágrafo
único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses
para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput
deste artigo.
Art.
68. Ao Presidente de
Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no
Regulamento das Comissões:
I
– assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II
– convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessárias;
III
– fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV
– dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V
– dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e
organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI
– designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII
– conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que
a solicitarem;
VIII
– advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX
– interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a
palavra no caso de desobediência;
X
– submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado da votação;
XI
– conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art.
77, XVI;
XII
– assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII
– enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV
– determinar a publicação das atas das reuniões no Diário Oficial do Município;
XV
- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os
Líderes, ou externas à Casa;
XVI
- solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão,
consoante o § 1º do art. 71, ou a designação de substituto para o membro
faltoso, nos termos do § 1º do art. 70-A;
XVII
- resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações
suscitadas na Comissão;
XVIII
- remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e,
no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades
da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à
Comissão;
XIX
- delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das
proposições;
XX
- requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o
disposto no art. 55, II;
XXI
– mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome
do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII
– determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII
– solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada,
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
Parágrafo
único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá
voto nas deliberações da Comissão.
Art.
69. Os Presidentes
das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso
lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a
presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à
eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo
único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará
ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos e Ausências
Art.
70. Nenhum Vereador
poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja Autor ou Relator.
Parágrafo
único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto
ou parcial.
Art.
70-A. Sempre que um
membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao
seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§
1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, estiver sendo prejudicado
o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do
Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o
membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§
2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
§
3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para
substituir, em reunião, o membro ausente.
CAPÍTULO VI
Das Vagas
Art.
71. A vaga em
Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento
ou perda do lugar.
§
1º Além do que estabelece o art. 77, XX, c, perderá automaticamente o
lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias
consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão
legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão.
§
2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de
comunicação do Presidente da Comissão.
§
3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na
mesma sessão legislativa.
§
4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara,
no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do
Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente
dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões
Art.
72. As Comissões
reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados,
ordinariamente segunda e sexta-feira, a partir das nove horas,
ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§
1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da
Câmara.
§
2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§
3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§
4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência,
designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da
reunião, comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso
protocolizado.
§
5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo
da Presidência.
§
6º As reuniões das Comissões Permanentes, segundas e terças-feiras,
destinar-se-ão exclusivamente à discussão e votação de proposições, salvo se
não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.
Art.
72-A. O Presidente da
Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e
extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento Interno.
Art.
72-B. As reuniões das
Comissões serão públicas.
CAPÍTULO VIII
Dos Trabalhos
Seção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art.
73. As Comissões a
que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por
acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto,
devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas.
§
1º Este procedimento será adotado nos casos de:
I
- proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do
art. 55;
II
- proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de
harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa
da Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania.
§
2º Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a
designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada
Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu
parecer.
§
3º As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais
consoante a matéria a que se referirem.
Art.
73-A. Os trabalhos
das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus
membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou
se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a,
deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I
- discussão e votação da ata da reunião anterior;
II
- expediente:
a)
sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da
Comissão;
b)
comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III
- Ordem do Dia:
a)
conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa, ou
outros assuntos da alçada da Comissão;
b)
discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:
c)
discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação
do Plenário da Câmara;
d)
discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem
a aprovação do Plenário da Câmara.
§
1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de
seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário
Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§
2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de
qualquer Comissão de que não seja membro.
Art.
73-B. As Comissões Permanentes
poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom
andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no
Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos
previamente designados por assuntos.
Seção II
Dos Prazos
Art.
74. Excetuados os
casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas
decidir:
I
– cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II
– vinte sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
§
1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu
parecer.
§
2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator,
conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo,
exceto se em regime de urgência a matéria.
§
3º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a
requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da
reunião imediata, pendente de parecer.
§
4º Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o
Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a
seguinte.
§
5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros,
aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir
matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto
nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou
cópias.
§
6º Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo
oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.
§
7º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, esgotados os prazos previstos
neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à
Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de
interposição do recurso previsto no art. 113-A, § 2º, para as referidas no art.
55, inciso II.
Art.
74-A. O Vereador,
designado como relator de qualquer proposição, que no tempo hábil, não proferir
o devido parecer, ficará, a critério da Presidência da Comissão, passível de
suspensão para relatar qualquer matéria na mesma Sessão Legislativa, salvo
justificativa plausível por escrito e decidido pelo Plenário da Câmara.
CAPÍTULO IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das
Matérias pelas Comissões
Art.
75. Antes da
deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto
os requerimentos, serão apreciadas:
I
- pela Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania, para o exame dos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade
e de técnica legislativa; (NR)
II
– pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta; (NR)
III
– pela Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 62, para
pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o
caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito,
aplicando-se em relação à mesma o disposto no art. 63 deste Regimento Interno.
Art.
75-A. Será
terminativo o parecer:
I
- da Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade
ou juridicidade da matéria;
II
- da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, sobre a
adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III
- da Comissão Especial referida no art. 62, II, acerca de ambas as
preliminares.
Art.
75-B. A nenhuma
Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo
único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir
o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos
elaborados com violação do art. 132, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação
apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo
Plenário.
Art.
76. Os projetos de
lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no
art. 115, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, para proferir
parecer.
§
1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo
Plenário da Comissão.
§
2º As proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões serão
sempre decidas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros de cada comissão.
Art.
77. No
desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas:
I
– no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as
proposições apensadas;
II
– à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria,
distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial
substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo
que seja enviado à Mesa um só parecer;
III
– quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as
Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à
Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
IV
– ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V
– é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua
apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos
seus trabalhos;
VI
– lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos,
será ele de imediato submetido a discussão;
VII
– durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o
relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por
cinco minutos, Vereadores que a ela não pertençam;
VIII
– é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após
falarem cinco Vereadores;
IX
- encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o
caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
X
- se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão
e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e
pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem
a intenção de fazê-lo;
XI
– constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XII
– se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde,
ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XIII
- se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer
vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto,
salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro
Vereador para fazê-lo;
XIV
– na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste
constituirá voto em separado;
XV
– para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer
serão considerados:
a)
favoráveis: os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;
b)
contrários: os "vencidos" e os "em separado"
divergentes das conclusões;
XVI
– sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em
que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado
integralmente favorável;
XVII
– ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta
por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência;
XVIII
- os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão,
sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores
substitutos;
XIX
– nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões
sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela
Mesa;
XX
– quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a)
frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa;
b)
o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de
atender à reclamação, fixando- lhe para isso o prazo de duas sessões;
c)
se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara
designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder
da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XXI
- o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão
do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente
pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por
escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em
trâmite.
Art.
78. Encerrada a
apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão
mandados à publicação e remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem
anunciados na Ordem do Dia.
§
1º Dentro de cinco sessões da publicação referida no caput, poderá ser
apresentado o recurso contra a decisão da Comissão, por no mínimo 1/5 (um
quinto) dos membros da Câmara.
§
2º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da Ordem do Dia de cada sessão
deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§
3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um quinto, pelo
menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria
apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§
4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido
este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§
5º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à
Presidência da Casa para ser encaminhado à Prefeitura Municipal, conforme o
caso.
§
6º A publicação a que se refere este artigo dar-se-á no sítio eletrônico da
Câmara Municipal e/ou no quadro de avisos das Comissões.
Art.
79. Encerrada a
apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou
na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1º do art. 78, a
proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário
da Casa.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
80. As sessões da
Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:
a)
só os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em
sessões especiais;
b)
nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de
modo geral aos representantes dos poderes públicos de forma descortês ou
injuriosa.
c)
a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa
ou Plenário;
d)
o Vereador poderá falar nos expressos termos deste Regimento, para contestar
acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão ou para
contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
§
1º Fica assegurado o acesso ao âmbito do Plenário de 1
(um) assessor por cada Vereador, devendo este permanecer na barcada
reservada aos assessores, com autorização para acessar às bancadas dos
Vereadores quando estritamente necessário ao desenvolvimento de suas funções.
§
2º Os assessores que atuam no âmbito do Plenário serão oficialmente designados
pelos Vereadores à Diretoria-Geral, que emitirá as devidas credenciais, as
quais deverão portar durante o tempo em que permanecer no âmbito do Plenário.
Art.
81. As sessões
poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e especiais.
§
1º Sessões preparatórias, são as que precedem a inauguração dos trabalhos da
Câmara Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada
legislatura;
§
2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento,
independentes de convocação.
§
3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões
ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia,
para palestras e conferencias e para ouvir titular de órgão ou entidade da
administração municipal.
§
4º As sessões especiais poderão ser solenes, secretas e temáticas.
§
5º As sessões solenes são as convocadas para:
I
– dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II
– comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário
de Fortaleza no dia 13 de abril;
III
– instalar legislatura;
IV
– proceder a entrega de honrarias e outras homenagens
que a Câmara entender relevantes.
§
6º As sessões temáticas se destinam à discussão de assuntos específicos, de alto
interesse do legislativo ou envolvam problemas, que afetam à população em
geral, devendo obedecer aos critérios seguintes:
I
- as sessões temáticas serão em número de no máximo 3
(três), ao mês, convocadas através de requerimento escrito, aprovado pelo
Plenário;
II
- as sessões temáticas deverão contar com a presença dos Vereadores membros das
comissões que tratarem do assunto em pauta.
Art.
82. As sessões
ordinárias terão início às 9h15min (nove horas e quinze minutos), sendo
procedida a segunda chamada às 9h30min(nove horas e trinta minutos), tendo a
duração de 3 (três) horas, das terças-feiras às
sextas-feiras.
§
1º As segundas e terças-feiras serão destinadas aos trabalhos das Comissões e
realizações de audiências públicas, que podem ser requeridas pelas Comissões ou
Vereador, salvo quando necessária a realização de sessão para a apreciação de
projetos em regime de urgência.
§
2º A sessão não poderá ser encerrada, enquanto não forem deliberadas as
matérias constantes na Ordem do Dia.
§
3º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá à Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso,
dentre os de maior número de legislaturas presente.
Art.
83. As sessões
extraordinárias e especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§
1º O Presidente fixará, com antecedência, a data, a hora e a Ordem do Dia da
sessão extraordinária, comunicando à Câmara em sessão ou através de expediente
pessoal e escrito a todos os Vereadores.
§
2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias
§
3º Nas Sessões Extraordinárias não haverá Grande Expediente e Explicação
Pessoal, reservando-se apenas à discussão e votação das matérias.
Art.
84. O prazo de duração
das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde
que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§
1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até
momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo,
que não excederá 30 (trinta) minutos; indicará o motivo; não terá a discussão
nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§
2º Se houver orador na tribuna, no momento em que for requerida a prorrogação,
o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento a
votação.
Art.
85. A sessão poderá
ser suspensa para;
I
– preservação da ordem;
II
– permitir, quando necessário, que a Comissão apresente parecer verbal ou
escrito;
III
– entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV
- recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo
único. O tempo de
suspensão não será computado na duração da sessão.
Art.
86. A sessão será
encerrada à hora regimental ou:
I
- por falta de "quorum" regimental, para o prosseguimento dos
trabalhos;
II
- quando esgotada a matéria da Ordem do Dia, não houver oradores para
explicações pessoais;
III
- em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
deliberação plenária;
IV
- por motivo grave.
Art.
86-A. O Plenário é o
órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele deliberar e discutir
sobre quaisquer proposições a ele dirigidas.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Art.
86-B. As Sessões
Preparatórias serão realizadas para:
I
- posse dos Vereadores;
II
- eleição da Mesa Diretora;
III
- instalação da Legislatura.
Art.
86-C. No início da Legislatura,
a partir das 10 (dez) horas do dia 1º de janeiro, a Câmara reunir-se-á, em
Sessão Preparatória, para a posse dos Vereadores diplomados e a eleição da Mesa
Diretora.
Art.
86-D. O diploma
expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da
legenda partidária, será entregue na 1ª Secretaria da Mesa, pelo Vereador, ou
por intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano imediatamente
anterior à instalação da Legislatura.
§
1º O nome do parlamentar compor-se-á de: nome e prenome, dois nomes ou dois
prenomes, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas
coincidências.
§
2º A relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação
das respectivas legendas partidárias, organizada pela 1ª Secretaria da Mesa,
será publicada até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à
instalação da Legislatura, no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS
Art.
87. As sessões
ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I
- Pequeno Expediente;
II
- Grande Expediente;
III
- Ordem do Dia;
IV
- Explicação Pessoal.
Parágrafo
único. Os incisos II e IV não farão parte das Sessões Extraordinárias.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art.
88. A partir da hora
fixada para o inicio da sessão, presente 1/3 (um terço) dos Vereadores que
compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.
Art.
89. O Pequeno
Expediente terá a duração máxima de 40 (quarenta) minutos e destina-se:
I
- à leitura e aprovação da Ata;
II
- à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;
III
- à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§
1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste
Regimento.
§
2º Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente
despachará os papéis que não estiverem sido lidos
§
3º Se não forem utilizados os 40 (quarenta) minutos do Pequeno Expediente, o
restante do tempo será concedido aos Vereadores presentes à Sessão, que
desejarem fazer uso da palavra por no máximo, 5
(cinco) minutos, sem apartes, sobre assuntos de livre escolha, com inscrição
procedida após o encerramento da leitura do sumário das proposições.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art.
90. O Grande
Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno Expediente e terá duração máxima
de 100 (cem minutos)
§
1º Cada Vereador, inscrito automaticamente por ordem alfabética, poderá usar da
palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e
indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos
apartes que serão breves.
§
2º Os apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos
improrrogáveis.
§
3 º Serão inscritos oito Vereadores por Sessão, resguardado ao final o tempo da
Liderança do Poder Executivo e da Liderança da bancada de oposição.
§
4º O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso à
autoridade ou a entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de
interesse público municipal.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art.
91. Findo o tempo
destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§
1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às
discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.
§
2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser
apreciada.
§
3º O Presidente anunciará a existência de proposições aprovadas conclusivamente
pelas Comissões Permanentes, para efeito de eventuais interposições de
recursos.
§
4º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se
nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata
votação.
Art.
92. A Ordem dos
Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:
I
- no caso de assunto urgente;
II
- no caso de inversão de pauta;
III
- no caso de preferência;
IV
- para posse de Vereador.
§
1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de
tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
§
2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão:
"Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o
Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e,
caso não o faça, terá a palavra cassada.
§
3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de
requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com
a deliberação Plenária.
§
4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado
requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art.
93. Terminada a Ordem
do Dia, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art.
94. A Explicação
Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo
único. Nenhum
Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos,
nas explicações pessoais.
Art.
95. Findos os
trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art.
96. Suprimido
SEÇÃO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art.
97. Nas sessões
ordinárias realizadas às quartas-feiras será acrescido, mensalmente, ao Grande Expediente,
o mesmo tempo destinado ao pronunciamento dos Vereadores à Tribuna Livre.
Parágrafo
único. O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna
Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.
Art.
98. Na Tribuna Livre,
poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes
de entidades associativas formalmente constituídas ou pessoas residentes no
Município.
§
1º Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser aplicadas as demais regras
atinentes ao uso da palavra do vereador, devendo pronunciar-se com obediência
aos princípios de urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de
linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do
comportamento legislativo.
§
2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a cassação
da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao
orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.
§
3º As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Ouvidoria da
Câmara Municipal, que verificará os requisitos necessários, submetendo-as ao
conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada
a ordem de inscrição.
§
4º No momento da inscrição, o orador selecionado apresentará um resumo escrito
do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese de denúncia de
irregularidades, os indícios ou evidência que a fundamentem.
§
5º O mesmo orador fará uso da tribuna livre por, no máximo, 2
(duas) vezes em cada sessão legislativa.
Art.
99. Não se admitirá o
uso da Tribuna Livre por representantes de Partidos Políticos.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
100. Os debates devem
realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do Legislativo, não
podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§
1º Os Vereadores deverão permanecer nas bancadas, no decorrer da sessão.
§
2º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais
Vereadores.
§
3º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter-se em pé e de
frente para a Mesa.
§
4º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que
dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações
da Mesa e dos debates.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art.
101. O Vereador
poderá falar:
I
– por 5 (cinco) minutos, sem apartes:
a)
para retificar ou impugnar Ata;
b)
se autor da proposição, ou Líder da bancada, para encaminhar votação;
c)
para justificativa de voto;
d)
para Explicação Pessoal;
e)
para formular questões de ordem, ou pela ordem, conforme artigo 103, inciso V,
itens "a" e "b".
II
– por 10 (dez) minutos, com apartes:
a)
para discutir requerimento e aprovar a redação final dos projetos;
b)
para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
c)
para discutir projetos;
d)
para discutir matéria não prevista neste Regimento.
§
1º O tempo de que dispuser o Vereador começara a fluir no instante em que lhe
for dada a palavra.
§
2º quando o orador for interrompido, em seu pronunciamento, exceto por aparte
concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art.
102. É vedado ao
vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou
quando estiver aparteando.
Art.
103. O Vereador poderá
ter seu pronunciamento interrompido:
I
- para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II
- para recepção de visitantes ilustres;
III
- para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo desta
estiver por esgotar-se;
IV
- por ter transcorrido o tempo regimental;
V
- para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
a)
pela ordem, é quando o Vereador deseja chamar à ordem os trabalhos;
b)
questão de ordem diz respeito a infringir ou transgredir a ordem regimental.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art.
104. Aparte é a
intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou
contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§
1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo
sentado.
§
2º É vedado ao Vereador, que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art.
105. Não é permitido
o aparte:
I
- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II
- quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III
- no Pequeno Expediente;
IV
– paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte;
V
– no parecer oral;
VI
– no encaminhamento de votação.
Parágrafo
único. O serviço
taquigráfico não registrará apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
CAPÍTULO V
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art.
106. Em qualquer fase
dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar, "pela ordem", para
reclamar a observância da ordem do encaminhamento dos debates.
Parágrafo
único. O Presidente
não poderá recusar a palavra ao Vereador que a solicitar "pela ordem'',
mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não verificar precedentes as
alegativas argüidas.
Art.
107. Toda dúvida na
aplicação do disposto, neste Regimento pode ser suscitada em "questão de
ordem", com a respectiva citação do artigo infringido.
§
1º É vedado formular, simultaneamente, mais de uma questão de ordem.
§
2º "As questões de ordem", claramente formuladas e baseadas no
Regimento Interno, serão resolvidas imediatamente pelo Presidente, que não
poderá dar prosseguimento à sessão até o seu deferimento ou indeferimento.
§
3º Não poderá ser formulada nova questão de ordem, havendo outra pendente da
decisão.
§
4º O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução
da questão de ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da
Mesa Diretora como forma de subsidiar o deferimento ou indeferimento da mesma.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art.
108. Das decisões da
Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo
único. O recurso não
terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de
emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa até decisão pelo
Plenário, do recurso interposto.
Art.
109. O recurso deve
ser interposto por escrito, no prazo duas sessões contado da
decisão.
§
1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 108, segunda parte, o
recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado
prejudicado se até uma hora depois do encerramento não for devidamente
fundamentado por escrito.
§
2º No prazo improrrogável de duas sessões, o Presidente poderá rever a decisão
recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação,
Justiça e de Cidadania.
§
3º No prazo improrrogável de duas sessões, a Comissão de Legislação, Justiça e
de Cidadania emitirá parecer sobre o recurso.
§
4º O recurso e o Parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na
pauta da Ordem do Dia, para apreciação Plenária, em discussão única.
§
5º A decisão do Plenário é irrecorrível.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art.
110. De cada
sessão plenária, lavrar-se-á, além de Ata destinada aos Anais com todos os
detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico, outra, resumida, da qual
deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em sessão
e apreciada pelo Plenário, constando, em ambas, os nomes dos Vereadores
presentes à hora do inicio da sessão e no início da Ordem do Dia.
§
1º Depois de lida, considerar-se-á aprovada a Ata que não sofrer impugnações.
§
2º Havendo restrições à ata consíderar-se-á a Ata
aprovada em restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela
Presidência, na Ata da sessão subseqüente.
§
3º Aprovada a Ata, será a mesma assinada pelo Presidente e secretário e suas
páginas rubricadas por ambos.
§
4º Não havendo "quorum" para realização da sessão, será lavrada termo
de Ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente
despachado.
Art.
111. Todos os trabalhos
de Plenário devem ser taquigrafados para que constem dos Anais.
§
1º As notas taquigráficas serão entregues aos oradores para revisão, no prazo
de três sessões, quando solicitadas.
§
2º Não devolvidas em igual prazo, serão insertas nos Anais com a observação:
"Não revisadas pelo orador".
§
3º Antes da revisão só poderão ser fornecidas cópias ou certidões de discursos
e apartes com autorização expressa dos oradores.
Art.
112. Suprimido
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art.
113. Toda a matéria
sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência,
tomará forma de proposição que comporta as seguintes espécies:
I
- projetos contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica (PEL), de Lei
Complementar (PLC), de Lei Ordinária (PLO), de Iniciativa Popular (PIP), de
Decreto Legislativo (PDL), de Resolução (PRE);
II
– indicações (IND);
III
– requerimentos (REQ);
IV
– recursos (REC);
V
– emendas (EMD).
Parágrafo
único. Emenda é
proposição acessória.
Art.
113-A. Apresentada e
lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I
– do Presidente, nos casos do arts. 127, 128 e 129;
II
– das Comissões, em se tratando de proposições que dispensar a competência do
Plenário, nos termos do art. 55, II;
III
– do Plenário, nos demais casos.
§
1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§
2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente
ou em parte, proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões se, no prazo
de cinco sessões da ciência do Presidente ao Plenário no avulso da Ordem do
Dia, houver recurso nesse sentido, de um quinto dos membros da Casa,
apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
Art.
114. Ressalvadas as
exceções previstas na Lei Orgânica, neste regimento ou em lei complementar,
nenhum projeto ou indicação será objeto de deliberação do Plenário sem parecer
da comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania.
§
1º As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de
justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos previstos
neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem.
§
2º Havendo apoiamento, considera-se autor da
proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar com
destaque.
Art.
114-A. As proposições
serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I
- terão numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas:
a)
as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município (PEL);
b)
os projetos de lei ordinária (PLO);
c)
os projetos de lei complementar (PLC);
d)
os projetos de decreto legislativo (PDL);
e)
os projetos de resolução (PRE);
f)
os requerimentos (REQ);
g)
as indicações (IND);
h)
os recursos (REC);
II
- as emendas (EMD) serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada
pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas e aditivas;
III
- as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua
iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das
emendas a que correspondam;
IV
- quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta
numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
§
1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de
"projeto de lei".
§
2º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número,
entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
CAPÍTULO II
DOS PARECERES
Art.
114-B. Parecer é a
proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a
seu estudo.
Parágrafo
único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria
ainda não objetivada em proposição.
Art.
114-C. Cada
proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 115, I, e 115-C, que terão um só parecer.
Art.
114-D. Nenhuma
proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão
competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser
verbal.
Art.
114-E. O parecer por
escrito constará de três partes:
I
- relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II
- voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade
de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III
- parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores
votantes e respectivos votos.
Parágrafo
único. O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos
II e III, dispensado o relatório.
Art.
114-F. Os pareceres
aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o
processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo
único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as
disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão
do que prevê o parágrafo único do art. 75-B.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Art.
115. A distribuição
de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, dentro
em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
I
- antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a
distribuição por dependência, determinando a sua apensação,
após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do
art. 115-C.
II
– excetuadas as hipóteses contidas no art. 62, a proposição será distribuída:
a)
às Comissões a cuja competência estiver relacionado o
mérito da proposição;
b)
quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário
públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, para o
exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c)
obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania, para o exame
dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com
as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o
caso;
III
– a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da
Diretoria-Geral Legislativa, devendo chegar ao seu destino até a sessão
seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência;
IV
- a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita
diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os
necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência,
que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
V
- nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de mérito,
aplicando-se, quando for o caso, o art. 62, II;
VI
- a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão,
deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que
publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à
hipótese o que prevê o art. 73.
Art.
115-A. Quando
qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria,
apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a
indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
I
- do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco
sessões contado da sua publicação;
II
– o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão
formulada;
III
- o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos
previstos no art. 74.
Art.
115-B. Se a Comissão
a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a
matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas, qualquer Vereador ou
Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido
pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria
for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art.
115-C. Estando em
curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica
ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento
de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I
- do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco
sessões contado de sua publicação;
II
- considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo
único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria
entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 55, II, antes do pronunciamento
da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art.
115-D. Na tramitação
em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I
- ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem
incorporação, os demais;
II
- terá precedência:
a)
a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;
b)
a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III
- em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do
Dia da mesma sessão.
Parágrafo
único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais
que lhe estejam apensas.
Art.
116. O Departamento
Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de proposições,
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da
entrada.
Parágrafo
único. Não se receberá
proposição sobre matéria vencida assim entendida:
I
- aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada;
II
- aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art.
117. Ressalvadas as
exceções propostas na Lei orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar,
nenhum projeto de indicação será objeto de deliberação do Plenário sem parecer
das Comissões competentes.
Parágrafo
único. O autor da
matéria poderá requerer o seu retorno para deliberação do Plenário, quando
esgotado o prazo de 45 dias, a partir da data de entrada na Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final com ou sem parecer.
Art.
118. A retirada de
proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao
Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá,
ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.
§
1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do
pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§
2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de,
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§
3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de
seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§
4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§
5º Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal
aplicar-se-ão as mesmas regras.
Art.
119. Quando, por
extravio ou retenção indevida, não, for possível o andamento da proposição,
vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo,
pelo meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior
tramitação.
Art.
120. Finda a
legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como
as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I
– com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II
– já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III
– de iniciativa popular;
IV
– de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V
– de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo
único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer
Vereador, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão
legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde
o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art.
121. Os projetos, com
ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados, segundo a técnica
legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter com matéria
em antagonismo ou sem relação entre si.
Art.
122. Nenhum projeto
será discutido e votado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, salvo
deliberação contrária do Plenário.
Art.
123. Suprimido
Art.
124. Ao término de
cada sessão legislativa, deverá a Câmara Municipal, através de seu Departamento
Legislativo, publicar eletronicamente, a listagem de todas as espécies
legislativas aprovadas, constando o respectivo número, assunto e autor.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
Art.
125. Indicação é a proposição
em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal, acerca de
determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria de
competência do Poder Executivo.
§
1º As indicações recebidas pela Mesa serão lidas e encaminhadas às
Comissões com que se relacionarem, que emitirão
pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovadas pelo Plenário, serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.
§
2º Se qualquer Comissão concluir pelo oferecimento de projeto,
dará conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste
apresentá-lo ou não.
§
3º A indicação, quando escoado o prazo de 60 (sessenta) dias sem nenhuma
manifestação do chefe do Poder Executivo, deverá ser encaminhada para a
publicação do Diário Oficial do Município, e arquivado na Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art.
126. Requerimento é a
proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão,
sobre matéria de competência da Câmara Municipal e será precedido, sempre, de
ementa enunciativa de seu objeto.
§
1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I
– sujeitos à decisão do Presidente;
II
– Sujeitos à decisão do Plenário.
§
2º Quanto à forma, os requerimentos são:
I
– verbais;
II
- escritos.
§
3º Os requerimentos verbais ficam limitados ao máximo de 5
(cinco), sendo vedado a cada Vereador apresentar mais de 1 (um) por sessão,
devendo ser obedecida, para suas formulações, a ordem cronológica dos
Vereadores inscritos para os pedidos, a qualquer tempo da sessão, conforme o
teor do requerimento.
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO
DO PRESIDENTE
Art.
127. Será decidido
imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I
– a palavra ou sua desistência;
II
– verificação de quorum por ocasião das votações;
III
– a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário ao
da Comissão;
IV
– esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
V
– a inclusão em Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar,
conforme art. 122.
VI
– a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara
Municipal, sobre proposição em discussão;
VII
– inserção em ata de voto de pesar;
VIII
– desarquivamento de proposição;
IX
– a suspensão da sessão.
Art.
128. Será despachado
imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I
– pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, luz, telefone e outros
serviços gerais assemelhados, devendo a Mesa Diretora aprovar, e o Presidente
encaminhar para o órgão competente;
II
- inserção em ata de voto de louvor, regozijo ou congratulações.
Art.
129. Será despachado
pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I
– criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
II
– informações oficiais.
III
– a decisão do Plenário em projetos que receberam ou possam receber parecer
terminativo das Comissões.
§
1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa da
Câmara Municipal, do Executivo Municipal, dos órgãos de entidades da
administração Direta e Indireta Municipais, das concessionárias e
permissionárias de serviço público Municipal e das entidades com o Município
conveniadas ou consorciadas.
§
2º Assim que recebidas, as informações solicitadas serão encaminhadas ao Autor
do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.
§
3º Não prestadas as informações, no prazo previsto na
Lei Orgânica, dar-se-á ciência do fato ao autor que poderá solicitar da Mesa
providências cabíveis, conforme o art. 30 e seus respectivos parágrafos, da Lei
Orgânica do Município.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art.
130. Dependerá de
deliberação do plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que
solicite:
I
– prorrogação da sessão;
II
– audiência de comissão não ouvida sobre a matéria em discussão;
III
– inversão da Ordem do Dia;
IV
– votação da proposição por titulo, capítulos ou seções;
V
– votação em destaque;
VI
– preferência nos casos previstos neste regimento;
VII
– encerramento da sessão na hipótese do artigo 86;
VIII
– inserção em Ata de voto de pesar;
X
– constituição da Comissão de Representação;
Art.
130-A. Dependerá de
deliberação do Plenário, sujeito à discussão, o Requerimento Verbal que:
I
– verse sobre adiamento de discussão ou votação de proposição;
II
– retificação de ata.
Art.
131. Dependerá de
deliberação do Plenário, o requerimento escrito que solicite:
I
- realização de sessão extraordinária ou especial;
II
- constituição de Comissão Especial;
III
- regime de urgência para determinada proposição ou casos especiais;
IV
- licença de Vereador;
V
- manifestação da Câmara, em caso de urgência, sobre qualquer assunto não
específico neste Regimento;
VI
- adiamento de discussão e votação;
VII
- inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural
oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão
competente, antes de submetê-lo ao Plenário.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art.
132. Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma
dentre as referidas nas alíneas "a" a "e" do
inciso I do art. 114-A.
§
1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas.
§
2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§
3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas
com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§
4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar,
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração
que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§
5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente.
§
6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§
7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que
pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§
8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto.
§
9º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art.
133. As emendas serão
apresentadas ao Departamento Legislativo até o início da sessão, em cuja Ordem
do Dia figurar a proposta principal.
§
1º No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas apresentadas por
Vereador ou por Comissão com seus respectivos pareceres.
§
2º No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas
ou aditivas, subscritas por um terço ou mais dos Vereadores independente de
parecer.
§
3º Na redação final, somente caberão emendas de redação.
§
4º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente
pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art.
133-A. As emendas
aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno
único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se
refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um quinto dos membros
da Casa.
Parágrafo
único. Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a
retirada das emendas das quais resulta.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art.
134. As proposições
em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único,
excetuadas as seguintes propostas:
a)
de lei complementar;
b)
de código;
c)
de iniciativa popular;
d)
de Comissão;
e)
matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária;
f)
de emenda à Lei Orgânica;
g)
oriundos de Mensagens Prefeitorais;
Parágrafo
único. Matérias com pedido de Regime de Urgência, aprovados pela Câmara,
sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art.
135. Discussão é o
debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita á deliberação.
§
1º Somente serão objeto de discussão em Plenário as proposições constantes na
Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste
Regimento.
§
2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá
decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por
títulos, capítulos ou seções.
§
3º Tornando-se difícil o pronunciamento imediato do Plenário, pelo número e
importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa
dos mesmos à Comissão competente para apreciar-lhe o mérito, a qual se
pronunciará, em 48 (quarenta e oito) horas, voltando a
proposição a discussão na sessão imediata, com parecer.
Art.
136. O adiamento da
discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
§
1º O adiamento será proposto por tempo determinado.
§
2º Aprovado o adiamento da discussão, poderão os Vereadores requerer vistas do
projeto, sendo o prazo comum não superior ao do adiamento, o que será
imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento se destinar à
audiência de Comissão.
§
3º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticado, considerando-se
o prazo final.
Art.
137. A proposição que
não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será
apreciada na sessão imediata.
Art.
138. O encerramento
da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art.
139. Votação é o ato
complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
§
1º O Vereador que estiver presidindo à sessão só terá direito a voto:
I
- na eleição da Mesa;
II
- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2 (dois) terços do total dos membros da Câmara;
III
- quando houver empate na votação;
§
2º Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.
§
3º Quando, no caso de
uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como
prorrogado, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de
falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
Art.
140. A votação da
proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§
1º As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação do Plenário.
§
2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em
destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§
3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição
principal ou antes dela, quando a parte for de
substitutivo geral.
§
4º O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação
da proposição, ou da emenda a que se referir.
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.
141. Anunciada a
votação, somente os líderes ou vice-líderes de bancada, o
autor da Proposição poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria
não sujeita à discussão.
Parágrafo
único. O tempo permitido
para encaminhamento de votação será de 5 (cinco)
minutos.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.
142. O adiamento da
votação depende de aprovação Plenária, devendo o requerimento ser formulado
após o encerramento da discussão.
§
1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da
maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
§
2º Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da
proposição por prazo comum ao do adiamento, pedido que será
imediatamente deferido pela Presidência.
§
3º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência,
salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável, considerando-se o prazo
final.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art.
143. São dois os
processos de votação: simbólico e nominal.
Parágrafo
único. O inicio da
votação e a verificação de "quorum" será sempre precedidos
ao soar do tímpano ou campainha.
Art.
144. O processo
simbólico de votação consiste na sinples contagem de
votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo
primeiro, deste artigo.
§
1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem
seus lugares no Plenário, convidando-se a permanecerem sentados os que
estiverem favoráveis a matéria, prcocedendo-se, em
seguida, à contagem e à proclamação do resultado.
§
2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo
Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que só será
deferida pelo Presidente, se o requerente apresentar fundamentação verbal.
§
3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art.
145. O processo
nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários,
aqueles manisfestados, pela expressão
"sim", e estes pela expressão "não", ou de abstenção
declarada obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário.
§
1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da
maioria ou de dois terços dos Vereadores.
§
2º A retificação de votos só será admitida imediatamente após a repetição, pelo
Secretário, da resposta de cada Vereador.
§
3º Os Vereadores que chegaram ao recinto do Plenário, após terem sido chamados,
aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro Secretário
deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§
4º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§
5º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§
6º A relação dos Vereadores, que votarem a favor ou contra o resultado, que se
ausentaram ou abstiverem do voto, constará da Ata da sessão.
§
7º Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal
da matéria para a qual este Regimento não a exige.
Art.
146. O voto de
desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas, nas nominais,
somente quando se tratar de matéria em que não vote.
Art.
147. Suprimido
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art.
148. Declaração de
voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou de abstenção.
Art.
149. Após a votação,
o Vereador poderá fazer declarações de voto, verbalmente ou por escrito, que
constará nos Anais da Casa.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art.
150. O projeto
incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação
final elaborada pela Comissão de legislação, Justiça e da Cidadania, observado
o seguinte:
I
- elaboração, conforme o vencido, podendo a Comissão de Legislação, Justiça e
da Cidadania, determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de
linguagem e de técnica legislativa;
II
- a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias do Plenário para elaborar a
Redação Final.
Art.
151. Após sua
votação, o Presidente declarará aprovada a Redação Final.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art.
152. Preferência é a
primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras.
Art.
153. Terão
preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I
– proposições de iniciativa popular;
II
– veto;
III
– matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV
- Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e o Projeto
de Lei Orçamentário Anual;
V
- matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI
- Redação Final;
VII
- matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
IX
– demais proposições.
Parágrafo
único. As matérias em
regime de urgência, nos termos dos artigos 153 e 154, terão preferência dentro
da mesma discussão.
Art.
154. Havendo mais de
um substituto geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência
especifica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art.
155. Nas demais
emendas, terão preferência:
I
– a supressiva sobre as demais;
II
– a aglutinativa sobre as substitutivas, as aditivas e as modificativas;
III
– a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
IV
– a aditiva sobre modificativas.
§
1º A emenda oriunda do colégio de líderes terá primazia sobre as de autoria de
Vereadores ou comissões.
§
2º A emenda oriunda de Comissão terá primazia sobre as dos Vereadores.
Art.
155-A. Os
requerimentos, sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela ordem de
apresentação. (AC)
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art.
156. A
requerimento do
Prefeito, da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um
terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela
tramitação de proposições em regime de urgência.
Art.
157. O regime de
urgência implicará:
I
- no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo a
que se refere o inciso I do art. 74 deste Regimento Interno, contado da
aprovação do regime de urgência;
II
- na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão
ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art.
158. Apresentado
projeto de lei de Iniciativa Popular, a proposta seguirá o procedimento
especial previsto no caput do artigo 160 e seus §§ 1º e 2º deste
Regimento Interno, observadas as seguintes etapas:
I
– A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II
– as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a área
de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado elaborado
pela Mesa Diretora da Câmara;
III
– será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de
assinaturas;
IV
– o projeto instruído com documento da justiça eleitoral que ateste o
contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V
– não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo
à comissão especial, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
§
1º Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em
consonância com o que dispõe o caput do Art. 60 da Lei Orgânica do Município de
Fortaleza, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados,
em número não superior a 3 (três) dos signatários,
cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente
comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na
Ordem do Dia.
§
2º Os projetos de lei apresentados através de iniciativa
popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
§
3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para
votação, independente da orientação do parecer.
§
4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na
primeira sessão da legislatura subseqüente.
§
5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a
retirada da matéria em discussão ou votação.
CAPÍTULO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art.
160. Apresentada a proposta
nos termos da Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de 9 (nove) membros indicados pelos lideres de bancada,
observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§
1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§
2º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da
proposta, nos termos do disposto no § 2º no art. 62 deste Regimento; concluindo
a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompendo-se o prazo
do "caput" deste artigo, até decisão final.
Art.
161. Somente serão
admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que é estabelecido
para emissão de parecer, e desde que subscritas por um terço dos Vereadores.
Art.
162. Na discussão em
primeiro turno, representantes dos signatários da proposta de
emenda à Lei Orgânica, terá primazia no uso da palavra por 30 (trinta)
minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
§
1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o
início da sessão, se ninguém for indicado, poderá usar da palavra, para
sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o artigo 22, deste
Regimento.
§
2º Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação
da Proposta indicarão, desde logo, seu representante para a sustentação oral,
com legitimidade, também, para recorrer.
Art.
163. Suprimido.
CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art.
164. Aplicam-se aos
projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capitulo, as regras
deste Regimento, que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art.
165. Recebido o
projeto, será ele distribuído em avulsos e remitidos
imediatamente às Comissões de Legislação, Justiça e da Cidadania e de
Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para receber parecer.
§
1º O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, o que fará
constar na pauta da Ordem do Dia das 3 (três) sessões
ordinárias do Plenário subseqüentes, para recebimento de emendas no prazo
legal.
§
2º Após o que o processo retornará às Comissões de Legislação, Justiça e da
Cidadania e de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, que emitirão
parecer sobre elas, no prazo de 3 (três) sessões
ordinárias do Plenário.
§
3º O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário até a terceira sessão ordinário do Plenário subseqüente, devendo o
projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.
§
4º Aprovadas as emendas, caberá às Comissões de
Legislação, Justiça e da Cidadania e de Orçamento, Finanças, Controle e
Fiscalização, a elaboração da redação para o segundo turno.
Art.
165-A. Nas sessões
em que se devam discutir os
projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual a ordem
do dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.
166. As contas do
Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro, serão
julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art.
167. Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas, o
Presidente despachará imediatamente à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle
e Fiscalização para apreciação, e determinará sua publicação e a impressão de
avulsos para distribuição aos Vereadores.
§
1º Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
§
2º Somente por deliberação de 2 (dois) terços dos
membros da Câmara, deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Município.
Art.
168. Para apreciação
das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado de seu
recebimento, sem prejuízo do disposto do § 3º do artigo 31 da Constituição
Federal.
Art.
169. Rejeitadas, as
contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos
fins.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS
AGESNTES PÚBLICOS
Art.
170. O Prefeito será
julgado pela Câmara Municipal por infração político administrativa de
acordo com o art. 5º do decreto-Lei
n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem
o prejuízo de outras sanções.
Art.
171. O Prefeito será
julgado pelo Poder Judiciário por Crime de Responsabilidade, de acordo com o art.
1º do decreto-Lei n. 201, de
27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo
de outras sanções.
Art.
172. Os Agentes
Públicos, servidores ou não, serão julgados por atos de improbidade nos termos
da Lei Nacional n. 8.429, de 02 de junho de 1992, sem o prejuízo de outras
sanções.
Art. 173. Suprimido
Art. 174. Suprimido
Art. 175. Suprimido
Art.
176. Suprimido
Art.
177. Suprimido
Art.
178. Suprimido
CAPÍTULO VI
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO
PODER EXECUTIVO
Art.
179. Os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser
sustados por Decreto Legislativo proposto:
I
- por qualquer Vereador;
II
- por Comissões, permanentes ou especial, de oficio, ou a vista de
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade
civil.
Art.
180. Recebido o
projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias do Plenário, os esclarecimentos
que julgar necessários.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art.181.
O Regimento Interno
só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I
– da Mesa Diretora;
II
– de um terço, no mínimo, dos Vereadores.
Art.
182. O projeto de
alteração ou reforma, figurará no Segunda parte da
Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante 3 (três) sessões ordinárias
consecutivas.
§
1º No prazo improrrogável de 5 (cinco) sessões
ordinárias do Plenário, a Comissão de Legislarão, Justiça e da Cidadania deverá
emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§
2º O parecer, as emendas, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia
para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
CAPÍTULO VIII
DO VETO
Art.
183. Comunicado o
veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Legislação,
Justiça e da Cidadania, que deve pronunciar-se no prazo de 5
(cinco) sessões ordinárias do Plenário.
Parágrafo
único. Ao término do
prazo previsto a presidência determinará inclusão do veto na Ordem do Dia.
Art.
184. No veto parcial,
a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições autônomas
atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art.
185. A solicitação de
licença do Prefeito, como requerimento será submetida imediatamente à
deliberação plenária, na forma regimental independente de parecer, salvo
licença gestante ou por motivos de saúde na forma da lei.
§
1º Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada de ofício
pela Mesa Diretora da Câmara.
§
2º A decisão da Mesa será comunicada aos Vereadores por expediente normal.
Art.
186. Suprimido
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.
187. A fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais se dará nos
termos dos incisos XIX e XX do art. 32 da Lei Orgânica do Município.
Art.
188. O Presidente da
Câmara terá direito à verba indenizatória na razão de 50% (cinqüenta por cento)
a mais do que percebem os Vereadores.
Parágrafo
único. Fica estabelecida
a divisibilidade de verba indenizatória, nos casos de substituição do
Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no
cargo.
Art.
189. Além das
assessorias previstas em Lei, compete a cada Vereador o gerenciamento de despesas
inerentes a seu gabinete, tais como: correspondências, telefone, combustível,
impressos, publicidade, passagens aéreas, fretamento de veículos automotores,
aluguel de imóvel para escritório político.
§
1º O limite das despesas do presente artigo corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) do que couber mensalmente, a mesmo título, aos Deputados
Estaduais, devendo esta verba ser reajustada automaticamente, sempre que a
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará assim o fizer,
vedada a utilização de qualquer remanescente para meses subseqüentes.
§
2º O Departamento Financeiro da Câmara Municipal efetuará os
respectivos pagamentos, mediante requerimento acompanhados
dos comprovantes das despesas correspondentes.
§
3º A utilização pelo vereador da Verba prevista neste artigo depende de sua
aquiescência expressa, manifestada em requerimento protocolizado junto à
diretoria Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
§
4º A Verba prevista neste artigo será regulamentada por ato da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art.
190. A concessão de
título de Cidadão Honorário de Fortaleza, e demais honrarias, observado o
disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, relativamente as proposições em geral obedecerão às seguintes regras:
I
- para a concessão de título de cidadania observar-se-á o limite de 2 (dois) para cada Vereador por legislatura;
II
– Para a concessão das demais honrarias observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada vereador por legislatura
§
1º A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de
justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie
o mérito do homenageado;
§
2º No primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da
proposição para justificar o mérito do homenageado.
Art.
191. Aprovada a
proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo
Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente
convocada, determinando:
I
- expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e
eclesiásticas;
II
- organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que
se fizerem necessárias.
§
1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.
§
2º Havendo mais de título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo
mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão
saudados por, no máximo, 2 (dois) vereadores,
escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos;
não havendo acordo, será o orador designado pelo Presidente.
§
3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido 1
(um) dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da
Presidência da Câmara.
§
4º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título será entregue a seu
representante, no gabinete da Presidência.
§
5º O título será entregue ao homenageado, preferencialmente, ou pelo autor, ou
por quem o Presidente designar.
Art.
192. O modelo dos
títulos será padronizado por ordenação da Presidência da Mesa Diretora.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃO E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
193. O requerimento
de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da
administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação,
especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo
único. Aprovado o
requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado, estabelecendo dia e
hora para o comparecimento.
Art.
194. No dia e hora
estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária, com
o fim especifico de ouvir o convocado.
§
1º Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente,
que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§
2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de (15) quinze minutos
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes
a cada um dos quesitos formulados.
§
3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos, dirigirão suas
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§
4º O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser
aparteado pelo interpelante.
§
5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§
6º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental,
dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos
interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.
§
7º Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um sumário para
registro de todos os atos e das decisões dos processos convocatórios.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
195. Os prazos
constantes deste Regimento interno que se reportam às Sessões, dizem respeito
às Sessões Ordinárias de seu pleno.
Art.
196. A ata da última
sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria
sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art.
197. Fica criado o
Conselho Permanente da Câmara Municipal de Fortaleza, composto por todos os
seus ex-presidentes, desde que não estejam exercendo mandato eletivo, presidido
pelo Presidente em exercício, reunindo-se obrigatoriamente, no mínimo, uma vez
por mês.
§
1º O Conselho de que trata este artigo será instalado em janeiro de 2009, tendo
assento automático todos os ex-presidentes que se disponham a integrá-lo,
obedecendo em todo o caso o que trata o caput deste artigo.
§
2º O regulamento, a composição e as finalidades dos ocupantes do Conselho de
que trata este artigo serão procedidos por ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Fortaleza, quando da instalação do Conselho.
§
3º O Conselho de que trata este artigo será atualizado no mês de janeiro do
início de cada legislatura.
Art. 198. Suprimido
Art. 199. Suprimido
Art. 200. Suprimido
Art.
201. Esta Resolução
entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
Art.
202. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de janeiro de 2009.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções n. 1.241, de 1º de março de 1995, 1230, de
17 de dezembro de 1998, 1.231, de 23 de dezembro de 1998 e suas alterações posteriores.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN
GOMES
Presidente da Câmara Municipal de
Fortaleza