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LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO |
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Os
representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembléia
Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais,
econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e
promulgam a presente Lei Orgânica. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° O Município de
Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público
interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu
peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que
adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual. §
1º Esta Lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que
expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares. §
2º São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de
outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em
lei. Art. 2º O Município,
entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida
digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade,
impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo
ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o
equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da
população. Parágrafo único. A organização administrativa do Município
de Fortaleza será descentralizada. Art. 3º Todo cidadão tem o
direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal,
sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes,
a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público,
histórico e cultural. Art. 4° O Município
protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza
administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus
direitos. Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município,
dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação,
mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda
eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral. Art. 5º A iniciativa
popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto
popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições
das questões fundamentais de interesse coletivo. Parágrafo
único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos,
organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico,
funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições
das secretarias e órgãos da administração pública. Art. 6º Para garantir a
gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos: I
– órgãos colegiados de políticas públicas; II
– debates, audiências e consultas públicas; III
– conferência sobre os assuntos de interesse público; IV
– iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento; V
– a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua
aprovação pela Câmara Municipal. Art. 7º Os direitos e as
garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8° Compete ao
Município: I
– legislar sobre assuntos de interesse local; II
– suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber; III
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas; IV
– criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e
estadual; V
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo,
iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter
essencial; VI
– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII
– promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população; IX
– ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas
prestadoras de serviços similares; X
– promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico, observadas as legislações federal e estadual; XI
– promover a geração de emprego e renda para a população excluída das
atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais
formas de autogestão econômica; XII
– regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de
carga; XIII
– equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo
com o programa de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus
bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde,
centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar; XIV
– incentivar a cultura e promover o lazer; XV
– realizar programas de apoio às práticas desportivas; XVI
– realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; XVII
– fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi,
obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de
acordo com a projeção do IBGE; XVIII
– sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando
a utilização de vias e logradouros públicos; XIX
– elaborar e executar o plano plurianual; XX
– efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Fortaleza; XXI
– Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao
adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de
doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao
negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos. XXII
– promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de
Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica; XXIII
– promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da
administração pública municipal; XXIV
– respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e
movimentos sociais. XXV
– realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito,
a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes; XXVI
– realizar programas de incentivo ao turismo no município de Fortaleza; XXVII
– celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante
autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões,
bem como de encargos dessas esferas; §
1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para
integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de
interesse comum. §
2º Poder ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais
para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem. §
3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capitulo I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 9º Todo poder emana
do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de
seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos. Art.
10.
A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I
- a prática democrática; II
- a soberania e a participação popular; III
- a transparência e o controle popular na ação do governo; IV
- o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais; V
- a programação e o planejamento sistemáticos; VI
- o exercício pleno da autonomia municipal; VII
- a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII
- a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica,
religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de
vida indispensáveis a uma existência digna; IX
- a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam
para o Município; X
- a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente do Município; XI
- a preservação dos valores históricos e culturais da população. Art.
11.
É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros
Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais,
coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e
pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na
cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que
respeita a: I
- meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo, para as presentes e futuras gerações; II
- dignas condições de moradia; III
- locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa
acessível ao usuário; IV
- proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico,
arquitetônico e paisagístico; V
- abastecimento de gêneros de primeira necessidade; VI
- ensino fundamental e educação infantil; VII
- acesso universal e igual à saúde; VIII
- acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. Parágrafo
único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do
Município. Art.
12.
O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes
eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os
cidadãos em suas decisões. Art.
13.
A lei disporá sobre: I
- o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na
elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual; II
- a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e
serviços públicos; III
- a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo
ou pelo Executivo. Art.
14.
O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de
plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor
elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido
em lei. Art.
15. São
poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo. Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições de
um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
16.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta
de 41 (quarenta e um) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo
sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus
direitos políticos. Art.
17.
O número de vagas de Vereadores deverá ser fixado pelo Poder Legislativo
Municipal, obedecidos os princípios de limites estabelecidos no Inciso IV, alíneas
a, b e c do Art. 29 da Constituição Federal. §1°
Permanecerá, até que haja nova fixação, o número de vagas existentes e sua
alteração dar-se-á mediante decreto legislativo da Mesa da Câmara, no final
da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. §
2° A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua
edição, cópia do decreto legislativo de que trata o caput deste artigo. Art. 18. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. Art.
19. O
Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. Art.
20. No
primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão
solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes,
sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse. Parágrafo
único. O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado
por escrito à Câmara, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena
de extinção do mandato. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA
LEGISLATURA Art.
21.
A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á, anual e ordinariamente de
primeiro de fevereiro a sete de julho e de primeiro de agosto a trinta de
dezembro. §
1° As reuniões de início e fim dos períodos acima estabelecidos serão
transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado. §
2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e
especiais, conforme dispuser o regimento interno. §
3° As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão remuneradas,
exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e
em legislação específica. Art.
22.
Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal
funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros e
as deliberações serão tomadas pela maioria de voto. Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta
por decisão de maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da
segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos, nominal. Art.
23.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo único. Somente por decisão da maioria
absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local
distinto de sua sede. Art.
24. A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I
- pelo Prefeito, quando entender necessária; II
- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em
caso de urgência e de interesse público relevante. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocada. SEÇÃO III DA MESA DIRETORA DA CAMARA Art.
25.
Imediatamente após a posse os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara que elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente
empossados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os
mesmos cargos, independentemente de legislatura. Art.
26.
À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: I
- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
administrativos; II
- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos; III
- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara; IV
- promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; V
- representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; VI
- contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Art.
27.
É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre: I
- autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II
- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência da Mesa
da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada
pela maioria absoluta dos Vereadores. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art.
28.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais. §
1° Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I
- discutir e emitir parecer sobre projetos de lei; II
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais
órgãos públicos; III
- convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e
permissionárias do serviço público municipal, para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições; IV
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando
obrigada a manifestar-se sobre a matéria; V
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI
- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder
Executivo e da administração indireta. §
2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos. §
3° Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão
representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento
interno. Art.
29.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento
interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §
1° Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este
artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I
- proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e
entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência; II
- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários; III
- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que Ihe competirem. §
2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos
órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de
inquérito. §
3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares
de inquérito, através de seu Presidente: I
– determinar as diligências que reputarem necessárias; II
– proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar
direto do Prefeito; III
– tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso; IV
– proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da administração direta e indireta. V
– solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário,
convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer
força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades. §
4° O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na
conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para
fazer cumprir a legislação. §
5° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da
legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na
forma do Art. 218 do Código de Processo Penal. Art.
30.
A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante
requerimento aprovado pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos
Vereadores, convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e titulares de
concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos. §1°
Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara, quando feitas
a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa, ficando
sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores com possível cassação de
mandato. §
2º Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais, presidentes ou
diretores de órgãos públicos e diretores de sociedade de economia mista
municipais, os mesmos ficarão sujeitos à exoneração. Art.
31.
Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de
segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem
nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas
comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre
que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art.
32.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras: I
- eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito; II
- elaborar o regimento interno; III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão
do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios; IV
- propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V
- conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores; VI
– autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;
VII
- quando a ausência do Prefeito exceder a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser
imediatamente transmitido; (Modificado
pela Emenda à LOM n. 001, de 06 de novembro de 2008) VIII
- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias, de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos: a)
o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b)
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do
parecer do Conselho; c)
rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério
Público para os fins de direito. IX
- decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na
legislação federal aplicável; X
- proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa; XI
- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XlI
- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIII
- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XIV
– conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o
título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada
legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha
prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha-se destacado no
Município pela atuação exemplar da vida pública e particular. XV
- solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI
- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
lei federal; XVII
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta; XVIII
– denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua
modificação; Parágrafo único. O projeto de Decreto Legislativo que
vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouro públicos
deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação
da população. XIX
– fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente,
até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais,
os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal,
considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à
respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme
estabelecido em lei municipal específica; XX
– fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art.
33.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente: I
– instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II
– autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III
– votar o projeto de lei de diretrizes orçamentária (LDO), o projeto de lei
orçamentário anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV
– deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos
oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios
de pagamento; V
– autorizar a concessão de serviços públicos; VI
– autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII
– autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais; VIII
– autorizar a alienação de bens imóveis; IX
– autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo; X
– criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar
os respectivos vencimentos; XI
– criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito
e órgão da administração municipal; XII
– aprovar o plano de desenvolvimento integrado; XIII
– autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios; XIV
– delimitar o perímetro urbano; XV
– autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XVI
– estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a
loteamento; XVII
– estabelecer a divisão regional da administração pública; XVIII
– instituir penalidades administrativas. Art.
34.
Compete ainda à Câmara Municipal: I
- elaborar as normas de receita não tributária; II
- elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do
Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua
alteração; III
- elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município,
visando ao atendimento da população de baixa renda; IV
- legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal; V
- estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua
tarifa; VI
- legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano. Art.
35.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar
seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I
- sua instalação e funcionamento; II
- posse de seus membros; III
- eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV
- número de reuniões mensais; V
- comissões; VI
- sessões; VII
- deliberações; VIII
- todo e qualquer assunto da sua administração interna. SEÇÃO VI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art.
36.
Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
regimento interno: I - representar a Câmara em juízo e fora
dele; II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - cumprir e fazer cumprir o regimento
interno; IV - promulgar as resoluções e decretos
legislativos; V - promulgar as leis aprovadas com sanção
tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que
essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;
VII – ordenar as despesas da Câmara,
podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao
Diretor-Geral; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 004, de 15 de outubro de 2009) –
Publicada no DOM
n. 14.181/09 VIII - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria
absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para julgamento do
Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas anual da Câmara; XII - declarar vagos os cargos de Prefeito
e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a
lei. XIII – autorizar despesas da Presidência da
Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado
por ato normativo. Parágrafo único. No caso do inciso
VII deste artigo, os Vereadores serão co-responsáveis na gestão das verbas de
gabinete e de Desempenho Parlamentar, incidindo as sanções previstas em lei
pelo mau uso das verbas citadas. Art.
37.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos
Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de balancetes
acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente. SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
38.
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões
espaciais das opiniões palavras e votos veiculados por qualquer tipo de
mídia. Art.
39.
Perderá o mandato o Vereador: I
- que infringir qualquer preceito que implique cassação; II
- cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares,
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições
vigentes; III
- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa; IV
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos de doença comprovada, de missão
ou licença autorizada pela edilidade; V
- que fixar residência fora do Município; VI
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo Único. O processo de cassação e extinção de
mandato dos Vereadores reger-se-á pelo Decreto-lei n. 201/67, pelo Regimento
Interno da Câmara e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal. Art.
40.
Não perderá o mandato o Vereador: I
- devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de
Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de
concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de
sociedade de economia mista; II
– licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. §
1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde,
fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. §
2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo
subsídio do mandato. Art.
41.
Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais. Art.
42.
O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de três sessões mensais
ordinárias, extraordinárias e especiais, com exceção das sessões solenes,
sofrerá, automaticamente, por cada falta, um trinta avos de desconto de seu
subsídio. SUBSEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 43. Far-se-á a
convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva
legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas
no inciso I do art. 40, ou de licença por prazo igual ou superior a 120
(cento e vinte) dias. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) § 1º O suplente convocado deverá tomar
posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no
caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria
absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma
única vez. § 2º Enquanto houver vacância,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício. § 3º Para efeito de pagamento, o suplente
fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. Art. 44. No ato de suas posses e no penúltimo mês
de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que
constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DAS LEIS Art.
45.
O processo legislativo compreende a elaboração de: I
- emendas à Lei Orgânica; II
- leis complementares à Lei Orgânica; III
- leis ordinárias; IV
- leis delegadas; V
- decretos legislativos; VI
- resoluções; VII
– indicação; VIII
– requerimento. Art.
46.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e aos cidadãos. §
1° São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I
– criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta,
indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; II
– organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços
públicos, exceto os contidos no art. 34 desta Lei Orgânica; III
- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; IV
- criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública. §
2º Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito. Art.
47.
As deliberações da Câmara serão tornadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário
constante nesta Lei Orgânica. Art.
48.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa. §
1° Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até trinta dias sobre
a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. §
2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia. sobrestando-se às demais
proposições, para que se ultime a votação. §
3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica
aos projetos de lei complementar. Art.
49.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado,
somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.
50. O
voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em
plenário. Parágrafo único. A votação simbólica só ocorrerá em
matérias comuns, cujo procedimento possa servir para celeridade dos trabalhos
das Sessões Ordinárias, prevista no inciso III do art. 45, desta lei. Art.
51.
Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I
– Código Tributário do Município; II
– Código de Obras; III
– Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; IV
– Código de Posturas; V
– Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI
– Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII
– Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; VIII
– Código Sanitário Municipal; IX
– Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; X
– Código de Saúde; XI
– Código de Defesa do Meio Ambiente; XII
– Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art.
52.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o
mesmo rito de votação das leis ordinárias. Art.
53.
Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará. §
1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. §
2° Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará
sanção. §
3º O veto será apreciado pela Câmara dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria dos Vereadores presentes em Plenário, com exceção dos Projetos de Lei
Complementar que somente serão rejeitados por maioria absoluta, ambos em
escrutínio aberto. §
4º O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o
parecer da comissão pertinente. §
5º As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e
oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o
veto será discutido e votado sem parecer. §
6º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção. §
7º Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art.
54.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal. Art.
55.
Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á
encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica que será
promulgada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. Os projetos de resolução disporão sobre
matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos
legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art.
56.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I
- de um terço dos Vereadores; II
- do chefe do Poder Executivo; III
- popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município. Art.
57.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I
- a autonomia do Município; II
- a independência e harmonia dos Poderes; III
– o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania
popular previstas nesta Lei Orgânica. Art.
58.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de
intervenção no Município. SUBSEÇAO III DA INICIATIVA POPULAR Art.
59.
A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e
quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida
especialmente: I
– pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos; II
– pelo plebiscito; III
– pelo referendo; IV
– pela iniciativa popular; V
- pelo veto popular; VI
– pelo orçamento participativo; VII
– pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições; VIII
– pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. Art.
60.
A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada
por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação
de: I
– projeto de lei; II
– projeto de emenda à Lei Orgânica; III
– veto popular à execução de lei. §
1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão
inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. §
2º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por
representantes dos interessados. §
3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para
votação, independente de parecer. §
4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão
seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura
subseqüente. §
5º A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de
iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do
povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular. §
6º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a
referendo popular. Art.
61.
A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: I
– planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; II
– veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse
público ou prejudicial ao meio ambiente. §
1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito,
a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por
cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. §
2º A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular. Art.
62.
É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e
referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e
sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo
a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5%
(cinco por cento) do eleitorado do Município. §
1º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos
necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias. §
2º Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e
referendárias no âmbito do Município de Fortaleza. SUBSEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
63.
Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da
Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império. Art.
64.
O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões,
para sobre eles deliberar. Art.
65.
Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus
diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores. Art.
66.
As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. CAPITULO III DO PODER EXECUTIVO SECÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.
67.
O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, com o auxilio dos
Secretários Municipais, diretores de órgãos públicos e administradores
regionais. Parágrafo
único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo
Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação
complementar ordinária. Art.
68.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a
Constituição do Estado do Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vigor,
promover o bem geral do povo fortalezense, a gestão democrática e o
desenvolvimento sustentável da cidade e defender a união, a integridade e a
autonomia do Município. Art.
69.
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, será este declarado vago. Art.
70.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato,
declaração pública de bens e de rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo
para anotação em livro próprio. Art.
71.
Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em casos de impedimento e
suceder-lhe na vacância do cargo. Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a
substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, na forma da lei. Art.
72.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único. Recusando o Presidente da Câmara a
chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do
cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira
sessão, à eleição do novo Presidente. Art.
73.
Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na
administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público. Art.
74.
Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito,
quando: I
– ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral transitado em julgado; II
- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez dias; III
- perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos. Art.
75.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a
Constituição Federal. Art.
76.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a
10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. No período de recesso parlamentar da
Câmara Municipal de Fortaleza, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão
dispensados da obrigação constantes neste artigo, desde que comprove ter dado
ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal. Art.
77.
Quando a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, no exercício do cargo, for
inferior a 10 (dez) dias, deverá haver comunicação oficial, através de
ofício, à Câmara Municipal. Art.
78.
O Prefeito será processado e julgado: I
– pelo Tribunal de Justiça dos Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II
– pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da
lei, assegurados, dentre outros, requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a
decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato; §
1º São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a
Constituição da República, Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e que
contrariem o cumprimento das leis e das decisões judiciais. §
2º São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em
lei federal e nesta Lei Orgânica. §
3º Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as
infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe
aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. §
4º As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem
como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal. §
5º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com
representação municipal e por qualquer eleitor, na forma a ser estabelecida
no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art.
79.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que Ihe forem concedidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais. Art.
80.
O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso
de licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art.
81.
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas
e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art.
82.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art.
83.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I
– iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica; II
– representar o Município em juízo e fora dele; III
– sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV
– vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por
inconstitucionalidade ou no interesse público; V
– decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade
pública ou interesse social; VI
– expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; VII
– nomear e exonerar os auxiliares diretos; VIII
– decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público; IX
– exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal; X
– prover os cargos, funções e empregos municipais e praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência
da Câmara Municipal; XI
– dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração pública; XII
– celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do
Município e delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo,
quando cabível, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos
respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta Lei Orgânica; XIII
– remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias; XIV
– prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou
estaduais entregues ao Município, na forma da lei; XV
– fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações
de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo
Município no Diário Oficial do Município e no Sítio Eletrônico da Prefeitura
Municipal, nos prazos e na forma determinados em lei; XVI
– permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVII
– enviar à Câmara Municipal, cumprindo o disposto no inciso V do art. 6º
desta Lei Orgânica, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentário anual; XVIII
– enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à
Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e,
decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano,
enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos
Municípios para que este emita o competente parecer prévio; XIX
– encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei; XX
– fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do poder Executivo; XXI
– prover os serviços e obras da administração pública; XXII
– superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação
da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXIII
– enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês; XXIV
– resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que Ihe forem
dirigidas; XXV
– oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a
localização aposta ao projeto de decreto legislativo, aprovado com croqui
anexo de via sem denominação definida; Parágrafo
único. A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e
logradouros públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e
manifestação da maioria da população envolvida. XXVI
- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; XXVII
- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para
fins urbanos; XXVIII
- apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da
administração para o ano seguinte; XXIX
– organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional; XXX
- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara; XXXI
– administrar os bens do Município na forma da lei; XXXII
- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município; XXXIII
- desenvolver o sistema viário do Município; XXXIV
- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara; XXXV
– fomentar a educação; XXXVI
- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXVII
– solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado
para a garantia do cumprimento dos seus atos; XXXVIII
- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para
ausentar-se do Município, por tempo superior a 10 (dez) dias, salvo em
viagens ao exterior, quando a solicitação de autorização se dará em qualquer
tempo; XXXIX
- adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio
municipal; XL
- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela
solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado,
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas
respectivas fontes, dos dados pleiteados; XLI
- aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando
impostas irregularmente. XLII
– comunicar à câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela
Câmara Municipal, no prazo estabelecido no § 1º do art. 47 desta Lei
orgânica. Parágrafo
único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções
administrativas previstas nos incisos XI, XXIV, XXXII e XLII. SEÇÃO III DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art.
84.
são auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os diretores
de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. Art.
85.
Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício de suas funções. Art.
86.
Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 87. Lei Municipal
estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a
competência, dever e responsabilidade. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.
88.
A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao
exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do
Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus
interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de
consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos
princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. Art.
89.
Lei complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Município,
disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram,
bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei
Orgânica. SEÇÃO V DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 90. A Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de
controle interno da Administração Pública Municipal sem potestade coercitiva
direta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dos direitos
e interesses dos cidadãos do Município de Fortaleza, competindo, em especial:
I – receber e apurar as reclamações e
denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício,
recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos
casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro
ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica; II – orientar e esclarecer a população, em
suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e
deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os
meios de comunicação de massa. III – representar aos órgãos competentes,
nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou
ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária. IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a
criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta,
indireta e fundacional, quando considerar necessário. V – apresentar ao Chefe do Poder Executivo
e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese
das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades
administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos
poderes públicos municipais; § 1º A Ouvidoria Municipal tem amplos
poderes de investigação, devendo as informações por ela solicitadas ser
prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias. § 2º A Ouvidoria Municipal goza de
independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos,
nos fins para os quais é instituída, os meios para o cumprimento de suas
funções. § 3º O titular da Ouvidoria Municipal tem
mandato de dois (2) anos, com direito a uma única recondução, e será indicado
pelo chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento da
administração pública, de idoneidade moral e reputação ilibada, dependendo
sua investidura no cargo de aprovação da Câmara Municipal, pelo voto da
maioria absoluta dos vereadores, após argüição pública.
§ 5º O cargo do titular da Ouvidoria
Municipal terá status de Secretário Municipal. § 6º Lei complementar disciplinará a
estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções
em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional. SEÇÃO VI DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA Art.
91.
O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser
prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para
prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a
Defensoria Pública. SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO Art.
92.
A Administração Fazendária do Município, órgão essencial ao funcionamento do
ente federativo, reger-se-á pelos princípios da Administração Pública,
consubstanciados na Constituição Federal, Constituição Estadual do Ceará e
nesta Lei Orgânica e terá por atributos: a moralidade, a eficiência, a
especialidade e a probidade no exercido de suas funções, com vista á justiça
fiscal e à defesa do interesse público. Art.
93.
As atividades da administração tributária do Município serão exercidas,
preferencialmente, por servidores de carreiras especificas e terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada
com as demais administrações tributárias municipais, estaduais e federal,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio. Art.
94.
Lei Complementar disporá sobre a Administração Fazendária do Município,
disciplinando as competências e o funcionamento dos seus órgãos componentes,
bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Auditor de Tributos Municipais, das carreiras de nível superior e demais
carreiras especificas, observados os princípios e regras contidos nesta Lei
Orgânica. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 95. A
administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público,
participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabiidade,
motivação, bem como os demais princípios constantes da Constituições Federal
e Estadual e desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Município, para atender, na sua atuação,
ao princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do art.
1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis complementares,
sobre: I
– a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe
do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios
fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter representação
paritária entre o poder público e a sociedade civil. II
– a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas
áreas, integrados por representantes populares usuários dos serviços
públicos. Art.
96.
O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos
princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante
aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz
atendimento dos usuários. §
1° A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da
Prefeitura ou da Câmara. §
2° A administração pública municipal é indireta quando realizada por: I
- autarquia; II
- empresa pública; III
- sociedade de economia mista; IV
- fundação pública. V
– outras entidades dotadas de personalidade jurídica. §
3º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade
humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade,
conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie. §
4º Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e
fundacional serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes
dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e secreto. §
5º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados
a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de
acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental,
para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições
de trabalho para seus servidores e empregados. §
6º A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e empregados
ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não poderá ser remunerada a
nenhum título. §
7º É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação. Art.
97.
É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo
de direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave. Art.
98.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios: I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II
– a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em
concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III
– o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por
igual período, uma única vez; IV
– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado
por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira; V
– é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre
organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no
local de trabalho; VI
– é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos
servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à
decisão judicial que julgar a greve ilegal; VII
– a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII
– o não-cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços,
apurados na forma da legislação específica importará rescisão do contrato sem
direito a indenização;
IX — a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo
e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do prefeito
municipal de Fortaleza, exceto quanto aos procuradores do Município de
Fortaleza enquadrados na Lei Complementar n. 006, de 29 de maio de 1992, e
suas alterações posteriores, aos quais se aplica a ressalva constante da
parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação
que foi dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) X
– lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público; Xl
– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários: a)
a de dois cargos de professor; b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)
a de dois cargos privativos da área de saúde;
XIII — a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08)
XIV — somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade
de economia mista, e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) XV
– depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada; XVI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações; XVII
– a administração municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades
de tomadas de preço e concorrências, fixar preços teto ou preços base,
devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e
pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a
serem executados; XVIII
– a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos; XIX
– a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente,
no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a
propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
específicos nomes das empresas de comunicação nas quais foram veiculadas; XX
– a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de Previdência do
Município não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo; XXI
– é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos,
mediante direito de petição, representação e fiscalização, esta última
podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadas livremente por
usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a ação de controle
obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e
comunicação, por correspondência oficial, da decisão adotada, com obediência
ao prazo de 15 (quinze) dias; XXII
– todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional prestarão
aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade,
as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição
Federal; XXIII
– Independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou
representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem
como a obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições
públicas municipais. XXIV
– pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, promover
ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas
processuais; XXV
– a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma
da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em
estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei. Art.
99.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem
serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos,
órgãos públicos, sindicatos ou entidades da sociedade civil local, inclusive
as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no
prazo de 30 dias, informações detalhadas sobre planos, projetos,
investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua
execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização. §
1° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. §
2º O tempo de serviço dos servidores públicos da administração direta,
indireta e fundacional do Município será contado como título, ao se
submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei. §
3º As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput
deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços público,
bem como toda e qualquer pessoas jurídica de direito privado que tenha
prestado serviço ao Poder público e resultante disto tenha recebido recursos
financeiros. Art.
100.
A lei estabelecerá as circunstancias e as exceções em que se aplicarão
sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor
público que: I
– firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, no âmbito do município de Fortaleza; Il
- for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato
com pessoas jurídicas de direito público; III
- patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Art.
101.
Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil
local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na
forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da
execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades
integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município,
podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas dos Municípios ou à Câmara Municipal. Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades
contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara
Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no
prazo de 10 dias após a sua assinatura. Art.
102.
A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída pelo Prefeito, e
dela deverá participar um membro da Câmara Municipal, indicado pelo Plenário. SEÇÃO II DOS BENS PÚBLICOS Art.
103.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes,
direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. Art.
104.
Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: I
– de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças,
logradouros públicos e outros da mesma espécie; II
– de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das
repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras
serventias da mesma espécie; III
– bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. Art.
105.
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com
bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os
últimos aqueles de uso especial e os dominiais. Art.
106.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo
o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a
responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem
destinados. Art.
107.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas: I
- quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, somente dispensada no caso de permuta para fins de urbanização de favelas,
obedecidos os requisitos previstos em lei; II
- quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada
privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a
instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. §
1° Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de
qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos,
admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda
de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas
por ato do Prefeito. §
2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a
entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de
equipamentos comunitários. Art.
108.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação;
as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis, ou não. Parágrafo
único. Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários
diversos, a venda dependerá de licitação. Art.
109.
Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão,
permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o
exigir, devidamente justificado. §
1º A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante
contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na
modalidade de concorrência, sendo dispensada esta quando o uso se destinar a
concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas
ou nas demais hipóteses legais. §
2º A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um
interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo.
§
3º A autorização será formalizada por termo administrativo para atividades ou
usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art.
110.
As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente
destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de
equipamentos coletivos. §
1° Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média
não superior a três salários mínimos. §
2° Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a
logradouros públicos. Art.
111.
Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e
inoneráveis, admitidas as exceções que a lei
estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta
e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum,
obedecidas as limitações. Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão
indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou
desafetação, esta última dependente de lei. Art.
112.
A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de
conservação pode ser feita com a participação da comunidade. Art.
113.
Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou
levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço,
em função de seu estado e utilidade, na forma da lei. CAPITULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO I DOS DIREITOS DOS SERVIDORES Art.
114.
O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da
República e do Estado. Parágrafo
único. Os servidores públicos da administração direta terão assegurados todos
os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. Art.
115.
Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar
concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na
forma que a lei estabelecer. Parágrafo
único. Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas portadoras de
deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas
da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações
necessárias para sua participação nos concursos públicos. Art.
116.
São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas
Constituições da República e do Estado: I
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da
aposentadoria; II
– remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para
aposentados; III
– irredutibilidade dos vencimentos; IV
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais; V
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento, à hora normal; VII
– gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal
da remuneração;
VIII — licença-gestante sem prejuízo do
cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) IX
– licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração
de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante; X
– assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas; XI
– participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação; XlI
– liberdade de filiação político-partidária; XIII
– licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo
exercício; XIV
– licença especial servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: a)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o
período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; b)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; c)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo
único. A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. XV
– ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta)
dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do
exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do
Instituto de Previdência do Município (IPM); Parágrafo
único. Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente
persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado
de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na
regência de sala de aula estivesse. XVI
- redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; XVII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei; XVIII
- proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil; XIX
– participação de representação sindical nas comissões de sindicância e
inquérito que apurarem falta funcional; XX
– livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de
trabalho. Art.
117.
São assegurados ao servidor: I
- afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua
entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus
direitos; II
- permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam
inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação,
com a prestação do serviço público; III
- quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas
de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das
profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem
prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem; IV
- a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da administração,
enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior; V
- a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei; VI
- o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para
aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de
idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo
exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos
ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado. VII
- além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a
percepção de proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo; VIII
- dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como
presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e
proporcionais; IX
- dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado
o ponto, na data consagrada à sua categoria; X
- ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos; XI
- o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o
impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo
ou função; XII
- o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para
interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que
contribuíram, por período não inferior a cinco anos; XIII
- a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por
anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano; XIV
- garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que percebe
remuneração variável; XV
- a gratificação de produtividade, que será fixada por lei; XVI
- aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que
exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação
correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico; XVII
- a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. XVIII
– garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver
recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de demais vantagens do
cargo; Art.
118.
Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a
mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação
profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do
registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e
oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos,
salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei. Parágrafo
único. Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá
mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os
serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se
eleger. Art.
119. Nenhum
servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas
fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com
o Município. Art.
120.
São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de aprovação em concurso público. §
1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa. §
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade. §
3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. Art.
121.
Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar,
pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de
urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição
devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos
efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60
(sessenta) dias. Art.
122.
Os servidores somente serão indicados a participar de cursos de pós-graduação
ou de capacitação técnica e profissional custeados pelo Município quando
houver correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo
exercido ou outro da mesma carreira e em instituições devidamente
reconhecidas pelo Poder Público, além de conveniência para o serviço. Parágrafo único. Quando sem ônus para o Município, o servidor
interessado requererá liberação. Art.
123.
Enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior, o servidor poderá
requerer a redução da jornada diária de trabalho em até duas horas, ficando a
critério da administração a concessão do benefício. SEÇÃO II DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art.
124.
O servidor será aposentado: I
– por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II
– compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; III
– voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma prevista em lei específica, desde que preencha
cumulativamente, os seguintes requisitos: a)
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal; b)
tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e c)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher. §
1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de
atividades especiais, insalubres ou perigosas. §
2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art.
125.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o
requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença
especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido
cientificado do indeferimento do pedido. Art.
126.
Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão
prestados através do Instituto de Previdência do Município, órgão autônomo
financeiramente, cuja execução dependerá de uma receita própria determinada
por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios. §1°
Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita
observância, a autonomia administrativa e financeira do Instituto de
Previdência do Município, estabelecida por lei. §
2° Fica mantida a autonomia financeira do Instituto de Previdência do
Município através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da
Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em lei. Art.
127.
É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria
do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social
antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no
serviço público federal e estadual. Parágrafo único. A forma de compensação dos regimes de
previdência será regida por lei complementar. Art.
128.
A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal. Art.
129.
Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos
dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental. Art.
130. Lei
disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual: I
– ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito; II
– ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201
da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Parágrafo único. É assegurada a antecipação da pensão,
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos
dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu
valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos
competentes. Art.
131.
A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos
dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho.
Art.
132. Os
proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou
reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art.
133.
É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes
dos servidores públicos municipais e dos aposentados na gestão administrativa
do Instituto de Previdência do Município. Art.
134.
O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à seguridade social. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
135.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. Art.
136.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo
Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Art.
137.
A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão
de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto
ou por qualquer ato administrativo.
Art. 138. A lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite
máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito,
observadas as ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) Art.
139.
Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração
pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações. Art.
140.
Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida
em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte
anos de comprovada atividade. Art.
141. Fica
o servidor municipal isento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU),
previsto no Inciso I do art. 167 desta Lei Orgânica, exclusivamente em
relação ao imóvel de sua propriedade, desde que utilize o bem como residência
própria. Art.
142.
Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer título, for
de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo,
para aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia. Art.
143.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com Município, sob
pena de demissão do serviço público. Art.
144.
Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, conjunto de atribuições, padrão de vencimentos, condições de
provimento e indicará os recursos com os quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único. A criação e a extinção dos cargos da
Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de
projetos de lei de iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores. Art.
145.
O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, permitindo o afastamento remunerado para freqüência em cursos, na
forma da lei. Art.
146.
Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência
da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de setenta
e cinco por cento sobre seus salários. Parágrafo único. Entende-se por servidor em atividade
de plantão aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em regime
de revezamento. Art.
147.
O servidor público municipal, quando despedido sem justa causa e que tenha,
aprazadamente, reclamado perante a Justiça do Trabalho, desde que não tenha
recebido nenhuma indenização, poderá ser readmitido por acordo consensual,
celebrado entre o interessado e o poder público competente. Art.
148.
A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra
o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver
causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada
judicialmente a reparar. §
1º O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação
vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for
cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor
resultante da decisão judicial ou acordo administrativo. §
2º O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste
artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a
responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem. §
3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui
o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. Art.
149.
A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor ou
empregado público, desde que anuído expressamente por este, poderá optar pelo
desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do
valor da remuneração do servidor. Parágrafo
único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização
dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Procurador Geral
do Município, sob pena de responsabilidade. CAPITULO III DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art.
150.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo chefe do Poder Executivo mediante
edição de decreto, salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos
deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem
deficientes ou excedentes. Art.
151.
As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por
administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de
processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município. Art.
152.
É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as
necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão. Parágrafo único. O Município retomará, sem indenização, os
serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em
desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a
permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade
dos serviços públicos. Art.
153.
Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições
que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o
controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte: I
– no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de
poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das
empresas concessionárias ou permissionárias; II
– estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações
trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de
proteção ao meio-ambiente. Art.
154. Os
permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de Fortaleza,
que comprovadamente se envolverem com prática do turismo sexual, da
prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas, terão cassadas
suas permissões ou concessões. Art.
155.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas
as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os
contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os
interessados. Art.
156.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificados, será realizada sem que constem: I
– o respectivo projeto; II
– o orçamento do seu custo; III
– a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV
– a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público; V
– os prazos para seu início e término. Art.
157.
O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão
ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir. Art.
158.
A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá
de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade
do ato. Art. 159. Serão nulas de
pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes
feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação
vigente. Art.
160.
O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de
obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo
único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de
órgão consultivo constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço
público municipal. Art.
161.
A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte ,
serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos. Art.
162.
As leis serão publicadas no Diário Oficial do Município. §
1° Os atos administrativos que tiverem por objeto a aplicação de recursos
públicos, a constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, a
utilização de bens públicos, a revogação, a cassação, caducidade e anulação
de atos e contratos, a homologação e a adjudicação, nas licitações, bem como
as decisões e atos normativos em geral serão, também obrigatoriamente,
publicados no Diário Oficial do Município. §
2° Os atos administrativos referidos neste artigo, sob pena de nulidade, terão
explicitados os motivos de fato e de direito em que se fundamentem. CAPITULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Art.
163. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I
– impostos; II
– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição; III
– contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. IV
– contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício
destes, do sistema de previdência social; V
– contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na
fatura de consumo de energia elétrica. §
1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos,
identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §
2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. §
3º A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio
da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal
sobre: I
– conflito de competência; II
– regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III
– as normas gerais acerca de: a)
definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de
cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados; b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c)
adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de
incidência de todas as espécies de tributos. Art.
164.
Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão
e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art.
165.
O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e
outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias. Art.
166.
Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas
competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos
administrativos, mediante processo legislativo regular. SUBSEÇÃO II DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art.
167.
Compete ao Município instituir imposto sobre: I
– propriedade predial e territorial urbana; II
– transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III
– serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II,
da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. §
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: I
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. §
2° O imposto previsto no inciso II: a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil; b)
compete ao Município em razão situação do bem c)
compete ao Município em razão de localização do bem. §
3° A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da
incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços
para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar. SUBSEÇÃO III DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art.
168.
É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte: I
– aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça; II
– instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III
– estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV
– cobrar tributos: a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado; b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou; c)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado; d)
ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou. V
– utilizar tributo com efeito de confisco; VI
– estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder público; VII
– instituir imposto sobre: a)
patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União; b)
templos de qualquer seita religiosa; c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §
1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a,
desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes. §
2° As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao
bem imóvel. §
3° As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas. §
4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. §
5° A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do
Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos,
aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. §
6° Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia de tributos
municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois
terços dos membros da Câmara Municipal. §
7° Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários,
compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para sua concessão. Art.
169.
É vedada a cobrança de taxas: I
– pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa
de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder; II
– para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa
de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. SUBSEÇÃO IV DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art.
170.
Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos
os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, na conformidade
dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará
mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das
respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. Art.
171.
Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas
por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos,
taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais. Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação
prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos
orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. Art.
172.
A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita
pelo seu valor corrigido até a sua efetivação com atualização de acordo com o
índice legal de correção utilizado pelo Município. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art.
173.
As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da
Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao
disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades
financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: I
– o plano plurianual; II
– as diretrizes orçamentárias anuais; III
– os orçamentos anuais. §1°
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública
municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão
das ações do governo. §
2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do
Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica. §
3° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §
4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá: I
– as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e
indireta; II
– as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro
subseqüente; III
– os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os
órgãos e as entidades administrativas do Município; IV
– as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e
indireta do Município; V
– as orientações do planejamento pára elaboração e execução das normas da lei
orçamentária anual; VI
– os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da
realidade econômica e social do Município; VII
– as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VIII
– as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento,
apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando
os projetos de maior relevância; IX
– os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas
decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia pela administração pública municipal. §
5° O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução
orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara
Municipal. §
6° Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta
Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado
pela Câmara Municipal. §
7° A lei orçamentária anualmente compreenderá: I
– o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do
Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas,
efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II
– o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto; III
– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos
a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas
próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações
relativas às fundações. §
8° Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo,
deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento
urbano e regional, integrante do Plano Plurianual. §
9° O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela
administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os
objetivos de referidas concessões. §
10. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei. §
11. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa. §
12. O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de
viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. §
13. Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas
aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n. 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. §
14. A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade
orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal. Art.
174. O
Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente deverá ser remetido
para a Câmara Municipal de Fortaleza até 4 (quatro) meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
final do primeiro período da Sessão Legislativa. Art.
175.
Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Fortaleza até 8 (oito)
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final
do primeiro período da Sessão Legislativa. Art.
176.
O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara
Municipal de Fortaleza até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa. Art.
177.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente
apreciados pela Câmara Municipal. §1°
Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: I
– examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre
as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
inclusive com observância aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição
Federal; II
– examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais
e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária. §
2° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas
emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental. §
3° As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados nos casos em que: I
– sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a)
dotações para pessoal e seus encargos; b)
serviço da dívida; c)
transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma
da lei. III
– sejam relacionadas com: a)
a correção de erros ou omissões; ou b)
os dispositivos do texto do projeto de lei. §
4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. §
5° O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido
iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. §
6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o
disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo
legislativo. §
7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos
seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca
superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária. Art.
178.
São vedados: I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II
– a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; IV
– a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do
Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela
União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal; V
– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários; VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; VII
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII
– a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do
orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos; IX
– a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa; X
– a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. §
1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente. §
2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art.
179.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I
– se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II
– se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não
dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio geral ou de capital. Art.
180.
Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências,
a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não
poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que
cuide da matéria específica. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA Art.
181.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da
justiça social e observados o princípio da função social da propriedade, a
defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego. Art.
182.
O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo
para o setor privado. Art.
183.
Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município
terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da
qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição
eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da
propriedade fundiária segundo sua função social. Art.
184.
Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas
Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo seguinte: I
– proteção do meio ambiente e ordenação territorial; II
– integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do
Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os
direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura, ao desporto, ao lazer,
à habitação e à assistência social; III
– garantia efetiva de participação da comunidade através de suas organizações
representativas; IV
– preferência aos projetos de cunhos social e comunitário nos financiamentos
públicos e incentivos fiscais; V
– proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades
que gerem significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos
de impacto ambiental; VI
– integração do planejamento com a Região Metropolitana em programas de
interesse conjunto, respeitado o interesse do Município; VII
– incentivo ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte
e da economia solidária. Art.
185.
O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal,
poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade
de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade
e a justiça social. Art.
186.
O Município definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de
atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e
cooperativas, assim como as pequenas e micro-unidades econômicas e as
empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a participação dos trabalhadores
nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei complementar. Art.
187. É
assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos
espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos
municipais. Art.
188. O
Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a
ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no
território do Município. Art.
189. O
Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação
coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos
destinatários finais de bens e serviços. CAPITULO II DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
190.
A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Fortaleza
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes
diretrizes: I
- garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações; II
- gestão democrática por meio de participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade; III
- cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e
os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social; IV
- planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio
ambiente; V
- ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização
inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso
inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa do imóvel
urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou
degradação ambiental; VI
- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população; VII
- o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do
bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Art.
191.
A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município,
assegurará: I
- a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a
população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo: a)
em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de
assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em
condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados
entre a população e a administração municipal; b)
nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante
consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população
atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro; II
– a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III
– a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no
encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que
lhes sejam concernentes; IV
– às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e
particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao
transporte coletivo, na forma da lei; V
– a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a
implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais
e viárias. Art.
192.
A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as
seguintes características: I
– necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características
de ordem fisiográficas; II
– vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; III
– necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico
ou paisagístico; IV
– necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres,
margens de rios e dunas; V
– previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte,
tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários,
autopistas e outros; VI
– necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas
e pomares. Art.
193.
Para a execução da Política Urbana no Município de Fortaleza será utilizado,
entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano
Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental,
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão
orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico-social. Art.
194.
O poder público considerará que a propriedade cumpre sua função social,
quando ela: I
– atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor; II
– assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; III
– equiparar sua valorização ao interesse social; IV
– não for utilizada para especulação imobiliária. Art.
195.
Fica criado o fundo de terras do Município de Fortaleza destinado
exclusivamente à implantação de programas habitacionais para a população de
baixa renda. §
1° A constituição e a administração do fundo de terras serão regulamentadas
por lei. §
2° Fica garantida a participação popular no planejamento e no gerenciamento
do fundo de terras através do Conselho Municipal de Habitação Popular, cuja
criação e funcionamento serão regulamentados em lei. Art. 196. As praças públicas da cidade e seus
respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados
e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e
cuidadoso. § 1° Nos prédios e praças construídas pelo
poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos
cearenses, de valor proporcional à construção realizada. § 2° Qualquer alteração do projeto
arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da
Câmara Municipal. Art.
197.
O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado
previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em
lei. Parágrafo
único. Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento,
tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis
urbanos. Art.
198.
É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de
Informações Municipais reunindo cadastro georefenrenciado dos imóveis
públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e
cadastros das demais secretarias do município. Parágrafo único. Fica assegurado o amplo acesso da
população às informações da Sistema de Informações Municipais. Art.
199. A
urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial
estabelecido no Plano Diretor de Fortaleza, que deverá prever, no mínimo, as
seguintes áreas especiais: I
- de interesse social; II
– de interesse ambiental; III
– de dinamização urbanística e sócio-econômica; IV
– de preservação do patrimônio histórico e cultural; §
1º As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento
especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo. §
2º As áreas especiais de interesse social são porções do território
destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por
regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou
implementação de programas habitacionais de produção de moradia. Art.
200.
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público
utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos: I
– planejamento urbano: a)
plano diretor; b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c)
zoneamento ambiental; d)
planos, programas e projetos setoriais; II
- tributários e financeiros: a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá
ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor; b)
contribuição de melhoria; c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros; III
- institutos jurídicos e políticos: a)
desapropriação; b)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; c)
desapropriação com pagamento em títulos; d
)limitações administrativas; e)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; f)
instituição de unidades de conservação; g)
concessão de direito real de uso; h)
concessão de uso especial para fins de moradia; i)
usucapião especial de imóvel urbano; j)
assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos; l)
direito de superfície; m)
direito de preempção; n)
outorga onerosa do direito de construir; o)
transferência do direito de construir; p)
operações urbanas consorciadas; q)
regularização fundiária; r)
arrecadação por abandono; Parágrafo único. O Plano Diretor de Fortaleza indicará as
áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação
e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com
pagamento em títulos. SEÇÃO II DO PLANO DIRETOR Art.
201.
O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano
integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o
trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo
em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e fisico-espacial
nos seguintes termos: I
– no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre
o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; II
– no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção
social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; III
– no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições
sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos
e os serviços locais; IV
– no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar
normas de organização institucional que possibilitem a permanente
planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos
estaduais e nacionais. Art.
202.
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano,
devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a
comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil,
nos termos da lei. Parágrafo
único. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
devem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor. Art.
203.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado, autônomo e
de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade. Parágrafo
único. Lei específica disporá sobre a composição, atribuições, organizações e
funcionamento do Conselho a que se refere o caput deste artigo. Art.
204. A
concessão e a cassação de alvará de funcionamento para as atividades
econômicas que o exijam deverão ser definidas em lei. SEÇÃO III DO SANEAMENTO Art.
205.
Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é
dever do Poder Público e da coletividade. Art.
206.
O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal
Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa
preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a
capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados. §
1º O programa será orientado no sentido de garantir à população: I
– serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água
bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a reservação e a distribuição
de água; II
– serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes
industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo
de tratamento, através de concessão municipal ou de empresa estatal do
Município. III
– coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou
reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de
resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza
pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV
– drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas
pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento
de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais; V
– proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de
água e outros usos; VI
– Utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e
piscicultura, em conformidade com resoluções dos órgãos competentes; VII
– Implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas
pelas Conferências municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e
de Saúde; §
2º É de competência do Município com a colaboração da Concessionária e
parceiros nas esferas estadual e federal do Estado implantar o Plano
Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, cujos projetos seguirão
diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de Fortaleza.
§
3º Cabe ao município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de
saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou
correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais,
ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles: a)
o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos
serviços públicos de abastecimento de água; b)
o aproveitamento de água de reuso; c)
o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto
sanitário; d)
o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de
reuso ou reciclagem; e)
O aproveitamento dos Gases de Efeito Estufo (GEEs) para programas de
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), visando à obtenção de crédito de
carbono. Art.
207.
A concepção das soluções de sistemas públicos de esgotamento sanitário deverá
levar em conta as interrelações do meio físico da cidade com as questões da
saúde pública e da preservação ambiental, devendo observar: I
– a densidade populacional; II
– a concentração de atividades econômicas; III
– a subbacia hidrográfica como unidade de planejamento; Parágrafo único. Cabe ao município fiscalizar, controlar e
coibir o lançamento de efluentes tratados ao nível primário, na rede de
drenagem e recursos hídricos; Art.
208. Os
projetos e as obras de saneamento serão sempre concebidos de forma a garantir
a continuidade de funcionamento dos equipamentos projetados principalmente no
caso de estações de tratamento e elevatórios de esgotos. Art.
209.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação
pela Câmara Municipal, elaborar no prazo de doze meses o plano municipal de
saneamento ambiental, para atender a toda população, priorizando ações para
atividades dos serviços de: I
– abastecimento de Água às Populações e Atividades Econômicas; II
– esgotamento sanitário; III
– manejo de resíduos sólidos; IV
– saneamento dos alimentos; V
– controle dos vetores; Vl
– saneamento dos locais de trabalho e de lazer; VII
– controle da poluição atmosférica; VIII
– prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos; IX
– manejo de águas pluviais; X
– prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes. Art.
210.
Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a cada 5
(cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização
de audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo
compatibilizar-se com: I
– o plano da Região Metropolitana de Fortaleza, se houver; II
– os objetivos e as diretrizes do plano plurianual; III
– o plano de recurso hídrico; IV
– o plano de gerenciamento de resíduos sólidos; V
– a legislação ambiental. Art.
211.
O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Fortaleza, a
prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto. Parágrafo único. A prestação dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário será exercida exclusivamente pelo Poder
Público Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os Poderes
Públicos Estadual ou Federal, ficando proibida a privatização, concessão,
subconcessão, permissão ou subpermissão privada desses serviços no âmbito do
Município de Fortaleza. Art.
212.
Não será aceito o lançamento de efluentes de estações de tratamento primário
de esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de
água interiores da cidade de Fortaleza. Art.
213. As
ações de saneamento ambiental deverão ser planejadas e executadas, no sentido
de garantir a solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde
pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do
solo e do ar. Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Município,
em parceria com a concessionária, a promoção das ações de educação sanitária
e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto,
dos serviços de esgotamento e do adequado manejo dos esgotos sanitários, bem
como sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e das águas.
Art.
214.
As multas decorrentes da não utilização da rede coletora de esgoto por parte
dos proprietários de imóveis comerciais ou residenciais serão depositadas no
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas serão
aplicados no monitoramento, estudos, educação ambiental, despoluição e
recuperação dos rios e lagoas do município de Fortaleza. Art.
215.
Compete ao Município, através do órgão ambiental, classificar as atividades
econômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em
conformidade com legislações municipal, estadual e federal. Art.
216.
Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no
conselho de administração da concessionária dos serviços de água e esgoto do
Município. Art.
217.
O Município criará, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos,
mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade
civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir: I
– a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas; II
– o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei; III
– a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual
ou futuro; IV
– a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que
ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e
sociais; V
– criação de sistema de monitoramento climático, com convênio com órgãos da
administração pública estadual e/ou federal; §
1º O poder público municipal se responsabilizará pelo registro,
acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos, no âmbito do município, ouvido o conselho de
recursos hídricos municipal. §
2º Os corpos d’água não integram os serviços públicos de saneamento básico,
exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água
para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou
detenção para amortecimento de vazões de cheias. §
3º Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade
do gerador. Art.
218.
Os serviços de saneamento ambiental receberão avaliação de qualidade interna
e externa anual. §
1º A avaliação interna será efetuada pelo órgão competente através de
relatórios semestrais que caracterizarão a situação dos serviços e suas
infra-estruturas, relacionando-as com as condições sócio-econômicas e de
salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade
das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria da
qualidade de vida e do meio ambiente para os diferentes estratos
sócio-econômicos, obedecendo aos critérios, índices e parâmetros da
legislação vigente. §
2º A avaliação externa será efetuada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM) após manifestação do órgão competente, com a finalidade de constatar
os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
implementadas de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente,
ao uso e ocupação do solo e à saúde. SEÇÃO IV DOS TRANSPORTES COLETIVOS Art.
219.
O Poder Público Municipal, através do órgão gestor de transporte público do
Município de Fortaleza, efetuará o planejamento, o gerenciamento, a
fiscalização e a operação do sistema de transporte público urbano, observando
os seguintes preceitos: I
– ser planejado, estruturado e operado consoante o Plano Diretor, respeitadas
as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União; II
– estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação, no
Diário Oficial do Município das planilhas de cálculo que as hajam
fundamentado; III
– definição pelo Poder Público Municipal do itinerário e freqüência das
linhas do sistema de transporte público coletivo; IV
– estabelecimento de normas de padrões de segurança e manutenção, proteção
ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica, ao conforto e à saúde dos
passageiros e operadores de veículos; V
– estabelecimento de prioridade de circulação no sistema viário para os
veículos do transporte coletivo urbano regular, que terão preferência em
relação às demais modalidades de transporte; VI
– compatibilização entre transporte e uso do solo; VII
– busca incessante da qualidade dos serviços prestados à população, segundo
critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal. Art.
220.
O sistema de transporte público urbano no Município de Fortaleza
classifica-se em: I
– coletivo; II
– individual; III
– por fretamento. §
1º O sistema de transporte público coletivo classifica-se em: I
– regular; II
– complementar; III
– especial. §
2º O sistema de transporte público individual classifica-se em: I
– táxi; II
– moto-táxi. §
3º O sistema de transporte público por fretamento classifica-se em: I
– eventual; II
– comum; III
– escolar; IV
– turismo. Art.
221. As
tarifas dos serviços públicos de transporte, com exceção do fretamento, são
de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Chefe do
Poder Executivo. Art.
222. É
assegurada a participação da comunidade organizada no planejamento e
fiscalização do sistema de transporte público urbano, bem como acesso às
informações sobre ele, através do Conselho Municipal de Transportes Urbanos. Art.
223. Fica
assegurado aos habitantes do Município de Fortaleza um transporte público
urbano dotado de acessibilidade universal, o qual deve apresentar as
características de conforto, economia, segurança e rapidez, observada a
legislação vigente. Art.
224. Os
serviços de transporte público coletivo serão operados pelo Município,
podendo este delegar a operação integral ou parcial, sempre através de
licitação. §
1º As licitações a que se referem o caput deste artigo, deverão ser
acompanhadas por 3 (três) Vereadores, dentre os quais o Presidente da
Comissão de Transporte da Câmara Municipal, para acompanharem e fiscalizarem
todos os termos e atos dos processos licitatórios em referência. §
2º O serviço de transporte público coletivo regular poderá ser delegado a
empresas operadoras privadas ou consórcio de empresas, através de concessão.
§
3º O serviço de transporte público coletivo complementar poderá ser delegado
a empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores
autônomos ou a cooperativas, através de permissão. §
4º O serviço de transporte público coletivo especial poderá ser delegado a
empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos
ou a cooperativas, através de concessão ou permissão. Art.
225. Os
serviços de transporte público individual terão sua operação delegada pelo
Poder Público Municipal, sob regime de permissão, sempre através de
licitação. Art.
226. Os
serviços de transporte público por fretamento terão a sua operação delegada
pelo Poder Público Municipal, por meio de autorização, através de seu órgão
competente, na forma da lei. Art.
227. Ao
Município é dado o poder de intervir no serviço de transporte público de
passageiros a partir do momento em que os operadores privados desrespeitarem
a Política Municipal de Mobilidade Urbana, provocarem danos e prejuízos aos
usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse público, desrespeitarem
cláusulas contratuais e o ordenamento jurídico que regula a atividade,
apurados em processo administrativo realizado por autoridade competente. Art.
228. Cabe
ao Poder Público Municipal promover a integração no sistema de transporte
público coletivo. Art.
229.
O Poder Público Municipal manterá todos os equipamentos do sistema de
transporte público urbano, pontos de parada, terminais e outros que venham a
fazer parte do sistema, de forma adequada aos usuários, por si ou por
terceiros. Art.
230. Vencido
o prazo de concessão ou permissão, desde que cumpridas as normas de operação
dos serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, os operadores
poderão ter o prazo de concessão ou permissão prorrogado conforme o disposto
na legislação pertinente e nos termos de permissão ou contrato de concessão. Art.
231. Os
serviços de transporte público coletivo serão delegados através de termos de
permissão ou contratos de concessão outorgados pelo Poder Público Municipal,
contendo, entre outras formalidades da legislação específica, as seguintes
premissas: I
– o objeto e o prazo de concessão ou permissão; II
– os direitos e os deveres dos usuários e das empresas operadoras privadas,
consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos, considerando o
conforto, a segurança aos usuários e aos operadores dos veículos; III
– normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de
transporte, estabelecendo penalidades para empresas operadoras privadas,
consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos; IV
– normas relativas à contratação, pelos permissionários ou concessionários,
dos profissionais que irão prestar diretamente o serviço à população,
enfatizando-se o aspecto da capacitação dos referidos profissionais; V
– normas relativas às características dos veículos; VI
– padrão de operação do serviço de transportes; VII
– padrão de segurança e manutenção do serviço; VIII
– os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas; IX
– condições para prorrogação do contrato com prazo inicial de duração de, no
mínimo, 10 (dez) anos e de, no máximo, 15 (quinze) anos. X
– casos de subconcessão, transferência e extinção da concessão. Art.
232.
O poder concedente ou permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do
serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em
planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, faixas de tarifas,
parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de
transporte coletivo urbano local. Art.
233.
Os valores constantes da planilha de custos empregada no cálculo tarifário
devem ser atualizados em função do que estabelece o termo de permissão ou o
contrato de concessão, ou no respectivo contrato. Parágrafo único. A remuneração dos serviços de
transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de todos os
custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a justa remuneração do
capital imobilizado, necessário ao desenvolvimento dos serviços constantes no
termo de permissão, no contrato de concessão ou no respectivo contrato. Art.
234.
É garantido aos estudantes de Fortaleza, o abatimento de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da tarifa cobrada no transporte público coletivo. §
1º Considera-se estudante para efeito do exercício ao direito constante neste
artigo, aqueles que se encontram matriculados e com freqüência regular nas
instituições de ensino regulares localizadas no Município de Fortaleza. §
2º Considera-se instituição regular a instituição de ensino mantida ou
reconhecida pelos órgãos competentes da União Federal, do Estado do Ceará ou
do Município de Fortaleza. §
3º Para fazer jus ao abatimento, os estudantes deverão portar identificação
estudantil emitida por entidade estudantil credenciada junto ao órgão gestor
de transporte público do Município de Fortaleza, que preencham os seguintes
critérios: I
– a entidade tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de pleno funcionamento, exceto
as atualmente credenciadas; II
– não tenha sofrido nenhuma sanção do órgão gestor nos últimos 5 (cinco) anos
ou descredenciamento; III
– que satisfaçam critérios técnicos, além dos exigidos pelo órgão gestor. §
4º Compete ao órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza a
regulamentação e a fiscalização do processo de emissão das identidades
estudantis, inclusive sobre o cumprimento de prazos e obediência às normas
emanadas para o referido processo. §
5º Fica o Município de Fortaleza autorizado a custear a despesa com a emissão
das identidades estudantis dos alunos de escolas e universidades públicas. §
6º Fica vedada a limitação do exercício do direito disposto no caput, no que
se refere ao número de viagens realizadas com o abatimento da tarifa. §
7º Os dispositivos do presente artigo não se aplicam ao transporte público
especial. Art.
235. Aos
maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade no transporte
público coletivo. §1°
O órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza poderá emitir
ou autorizar a emissão de documento de identificação do idoso no transporte
coletivo, com o objetivo de apurar o quantitativo de gratuidades. §2°
Não se aplica o disposto no presente artigo ao transporte público especial. Art.
236. A
remuneração do sistema de transporte público coletivo advirá da tarifa
cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente, sob forma de
redução do valor da tarifa. Parágrafo único. A fixação de qualquer tipo de gratuidade
no sistema de transporte público urbano no Município de Fortaleza só poderá
ser feita mediante lei complementar que indique a fonte de recursos para
custeá-la. SEÇÃO V DA HABITAÇÃO Art.
237.
Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional
integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit
habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios: I
– oferta de lotes urbanizados; II
– estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de
habitação; III
– atendimento prioritário à família de baixa renda; IV
– formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. V
– garantia da segurança jurídica da posse; VI
– articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas
públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis; VII
– manutenção de sistema de controle de beneficiários da política
habitacional; VIII
– construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a
dignidade da pessoa humana. Parágrafo
único. As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com
recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação
da política habitacional do Município. Art.
238.
A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à
população de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e
regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos
projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a
integrar o planejamento urbano do Município. Parágrafo
único. O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que
transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla
discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos
anuais de obras de urbanização e regularização fundiária. Art.
239.
O poder público estimulará a participação popular na efetivação da política
habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias
que permitam o acesso da população a informações e ao processo de tomada de
decisões. Parágrafo
único. O Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade
civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico
e financeiro, bem como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados
para construção de novas moradias. Art.
240.
Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados,
obedecendo aos seguintes critérios: I
– financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco
salários mínimos; II
– atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários
mínimos e submetidos a situação de risco físico; III
– prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar; IV
– reajuste do pagamento das prestações , segundo o princípio da equivalência
salarial. V
– reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da
Casa Própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos
termos da lei; Art.
241. O
Poder Público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população carente
ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de
estratégia de uso do solo não for possível a urbanização dos eventos. Parágrafo
único. Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao
assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já
residia. Art.
242.
Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou
de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher,
independentemente do estado civil. Art.
243.
Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos serão implantados,
preferencialmente, em áreas que disponham de infraestrutura, bem como oferta
de transporte coletivo. Parágrafo
único. Caso os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos sejam
implantados em áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público
Municipal garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como
transporte coletivo. CAPITULO III DO MEIO AMBIENTE Art.
244.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, assim como à coletividade: I
– preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação
da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações; II
– preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de
pesquisa e manipulação de material genético; III
– definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem
especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a
supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as
unidades de conservação atualmente existentes; IV
– exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no
Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com
participação popular, na forma da lei; V
– garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do
meio ambiente; VI
– proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade; VII
– autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos
naturais renováveis e não renováveis em seu território; VIII
– estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; IX
– controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a
produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente
alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; X
– requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de
poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XI
– estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental,
considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de
poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação; XII
– garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as
causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados
das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso Xl deste artigo; XIII
– informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição,
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença
de substancias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XIV
– incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e
das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive do ambiente de trabalho; XV
– estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XVI
– promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental; XVII
– criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras
unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da
infra-estrutura indispensável às suas finalidades; XVIII
– impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico; XIX
– promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e
de saneamento básico; XX
– recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por
lei. XXI
– registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa
e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. Art.
245.
O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação
e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os
limites do Município de Fortaleza. Art.
246.
O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das
lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las
em equipamento comunitário de lazer. Art.
247.
É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades
que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do
ambiente de trabalho. Art.
248.
A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município deve estar
condicionada à autorização pela Câmara Municipal. Art.
249.
A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do
Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o
equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade
de vida. Art.
250.
As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis
são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico,
devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei. Art.
251.
São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e
cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de
proteção dos mananciais. Parágrafo único. O Poder Executivo desenvolverá programas
de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo. Art.
252.
O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia
administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda
espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais,
horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o
exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego
público. Art.
253.
As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação
de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos
recursos naturais. Art.
254.
É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou
indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público
sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. Art.
255.
Fica criado o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao desenvolvimento
de programas de educação ambiental, monitoramento e controle da poluição
ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de
interesse ecológico. Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos
recursos ambientais, de taxa de licenciamento ambiental, serão destinados ao
fundo de que trata este artigo. Art.
256.
O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de
áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas. Art.
257.
O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do
solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos,
dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do
órgão municipal competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente. Parágrafo único. O conselho a que se refere este
artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que
poderão causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso
hídrico. Art.
258.
A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de
alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei,
poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de
plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do
eleitorado da área diretamente atingida. Art.
259.
Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou
dificultem o livre e franco acesso público às praias e às lagoas. Art.
260.
É proibida a instalação de reatores nucleares em território municipal, com
exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso
terapêutico, cuja localização e especificação sejam definidos em lei, sem a
qual não poderão ser instalados. Parágrafo
único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo só poderão ser
instalados no Município após prévio licenciamento ambiental pelo órgão
competente. Art.
261.
O poder público municipal incentivará os movimentos comunitários e as
associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas. CAPITULO IV DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art.
262.
O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com
ênfase nos processos efetivos que promovam sua reciclagem. Art.
263.
A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem,
tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência. Art.
264.
A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão,
preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população
fortalezense, através do fortalecimento e da constante modernização do
sistema produtivo municipal. Art.
265.
O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas
construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir
o barateamento da construção. Art.
266.
O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho. Art.
267.
A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I
– investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema
produtivo municipal; II
– investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; III
– participação dos empregados em seus lucros. Art.
268.
O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para
fomento da pesquisas científica e tecnológica, que será destinada em
duodécimos, mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com
representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica,
tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (NR) SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art.
269.
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de
responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e
fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios
constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero,
classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação
social. §
1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais
mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e
desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da
educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua
área de competência. §
2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a
responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei. Art. 270. A educação
municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios: I
– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II
– liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber; III
– pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; IV
– crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e
interferir nas formas de organização social; V
– reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade; VI
– valorização das práticas sociais historicamente construídas; VII
– reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída
socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento
humano, sob diversas linguagens; VIII
– compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e
desenvolvimento educacional desde a 1ª infância; IX
– gestão democrática da educação pública; X
– gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; XI
– valorização dos profissionais da educação; XII
– liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação; XIII
– garantia de padrão de qualidade. Art.
271.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes
garantias: I
– atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de
Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade; II
– atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não
tiveram acesso na idade própria; III
– atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação,
na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que
demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas
peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e
observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor; IV
– atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede
pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente
habilitado, através da rede social de apoio; V
– atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial
mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos
em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija; VI
– implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral; VII
– implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino
fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo
bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários; VIII
– Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições
de vida do aluno; IX
– realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial,
com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal; X
– aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais
estabelecidos pela legislação; XI
– regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município
para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental; XII
– escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do
magistério público municipal, com a exigência de nível superior e
qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de
professores, funcionários, alunos e pais de alunos; XIII
– criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as
funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado
o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores
públicos municipais, na forma da lei; XIV
– reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação
fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;
XV
– ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas
modalidades; XVI
– valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho,
assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial
profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pelo município; XVII
– Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos
meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do
Sistema Municipal de Educação; XVIII
– Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte
escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma
da lei; XIX
– Fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado,
alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da
rede pública municipal de educação; XX
– Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades
escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis,
dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das
instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e
trabalhadores; XXI
– Implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa
municipal de informática educativa. Art.
272.
O Município organizará o Sistema Municipal de Educação (SME), que abrangerá a
1ª e a 2ª etapas da educação básica, educação infantil e fundamental,
articulando os órgãos e instituições educacionais no âmbito de sua
competência, com a finalidade de implementação e implantação das políticas
educacionais, na forma lei. Parágrafo
único. Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de Educação: I
– estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional
comum, incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade
através de diferentes áreas e temas transversais, ressaltando o
reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes linguagens. II
– a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas
instituições de educação infantil e de educação fundamental. Art.
273.
O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de
Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa,
com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder
Público, de trabalhadores da educação, de alunos, de sindicatos, Conselhos de
Direitos e Tutelares, de famílias e da comunidade, segundo as atribuições
definidas em lei. Art.
274.
Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação
municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil,
fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições
estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou
contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito
constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei. §
1º Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo
Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com
função gerenciadora de recursos destinados à execução de políticas públicas. §
2º O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente, às
escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos rotineiros de
manutenção e custeio, garantindo o princípio de descentralização da gestão
financeira. Art.
275.
Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de
Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da
educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de
educação da Câmara Municipal de Fortaleza e da Assembléia Legislativa e
demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à
articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da: I
– erradicação do analfabetismo no âmbito de Fortaleza; II
– universalização da educação obrigatória; III
– atendimento à educação infantil sempre que for demandada; IV
– garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal; V
– garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica. §
1º O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado
pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as
questões relativas a políticas de educação municipal; §
2º O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para
apreciação na Câmara Municipal de Fortaleza; §
3º A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas
físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados
no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das
políticas públicas de educação; Art.
276.
O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Educação, com
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento
coletivo das políticas públicas de educação. SEÇÃO II DA CULTURA Art.
277.
O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e
cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios
arqueológicos, nos quais se incluem: I
– as diversas formas de expressão; II
– os modos de criar, fazer e viver; III
– as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV
– as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais
espaços públicos de significado para a história e memória da cidade; V
– os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico,
paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; VI
– os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os
ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e
outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural. Art.
278.
É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão
o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o
apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de
criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens
reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e
formadores de seus sentimentos de pertença. §
1º Ficam asseguradas à Federação das Representações Carnavalescas do Ceará,
subvenções sociais que se destinarão à realização do carnaval de rua de
Fortaleza. §
2º Fica estabelecido o prazo de 120 (centos e vinte) dias, contado da data do
término do carnaval, para a Federação das Representações Carnavalescas do
Estado do Ceará realizar a prestação de contas junto à Secretaria Municipal
Competente. §
3º O não cumprimento do § 2º deste artigo acarretará na suspensão do repasse
no ano seguinte, ficando a Secretaria Municipal competente responsável pela
organização do evento. Art.
279.
As políticas públicas de Cultura do município de Fortaleza serão
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente. Art.
280.
O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação,
valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial,
através de: I
– delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico; II
– elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico
cultural, que constituam referenciais da história e da memória cearense; III
– elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e
compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da
memória pelos cidadãos; IV
– desenvolvimento de ações para dotar o Município de Fortaleza com os
equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e
divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história; V
– criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a
constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da
cidade; VI
– elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do
patrimônio material e imaterial da cultura cearense em Fortaleza; VII
– elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento
da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes
segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a
cultura locais. Art.
281.
O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos bens culturais
públicos em função do interesse coletivo. Art.
282.
O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade
para as pessoas com deficiência, mediante: I
– supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos
culturais existentes; II
– construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em
vigor; Art.
283.
As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Fortaleza para o apoio
e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão
artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação,
desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: I
– equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção
e difusão promovidas pelo município; II
– reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas
diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que
deve estar integrada aos processos educativos; III
– identificação e valorização das manifestações das culturas populares
referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade; IV
– liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber; V
– pluralismo de idéias e concepções artístico-culturais e coexistência de
instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; VI
– gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; VII
– reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras
e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local. Art.
284.
As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante: I
– elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e
difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios
produtores culturais; II
– inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares,
edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e
manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua democrática
disponibilização ao uso público. Art.
285.
O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que abrangerá e
articulará todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua
competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas
públicas de cultura. §
1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do
Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa,
fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta
por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as
atribuições definidas em Lei. §
2º Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de
Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com função
gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas públicas. Art.
286.
Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de
Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da
cultura e da sociedade civil organizada. Art.
287.
O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento
coletivo das políticas públicas. Art.
288.
Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público
Municipal incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos
oficialmente pelo Poder Público. Parágrafo
único. Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinqüenta por
cento) no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais,
musicais, cinematográficos e circenses. SEÇÃO III DO DESPORTO Art.
289. È
dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não
formais, com direito de cada um. Art.
290.
As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos
seguintes princípios: I
– promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; II
– solidariedade, cooperação e inclusão social; III
– universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; IV
– compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; V
– gestão democrática; VI
– desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto
rendimento. Art.
291.
O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de: I
– estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e
divulgação das políticas públicas de esporte; II
– promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; III
- dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas
esportivos; IV
– garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de
esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes,
adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais; V
– efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente
credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com
associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do
gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos; VI
– valorização dos profissionais do esporte; VII
– desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em
articulação com o Sistema Municipal de Educação; VIII
- incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e
necessidades especiais; IX
- construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e
equipamentos esportivos; X
- urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; XI
- criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não
convencionais; XII
– elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando
identificar as demandas para definição das políticas públicas; XIII
– incentivo à ciência e tecnologia do esporte. Art.
292.
O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com
deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários
que lhes permitam vencer as dificuldades do meio. Parágrafo
único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme
legislação vigente, à pratica de exercícios físicos por pessoas com
deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas
públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas. Art.
293.
Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de
urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município
de Fortaleza. Art.
294.
O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o
esporte educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a
finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte. Art.
295.
O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com
funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora. Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional
colegiada, composta por representação do poder público municipal e da
sociedade civil. Art. 296.
O
Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento
coletivo das políticas públicas de esporte. Parágrafo
único. Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Esporte,
garantida a participação de organismos colegiados do esporte, comissões de
Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Fortaleza e da Assembléia
Legislativa e demais representações da sociedade civil. CAPÍTULO VI DA SAÚDE Art.
297.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. §
1° O direito à saúde implica os direitos fundamentais de: I
– condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer; II
– respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III
– acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que
não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal; IV
– acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações
e serviços de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem
qualquer discriminação; V
– proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência
à saúde pública, contratados ou conveniados. §
2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às
instituições privadas de saúde com fins lucrativos. §
3º As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram um rede
regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I
– universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis
de complexidade dos serviços de saúde; II
– integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas; Ill
– descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde,
através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade
básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no
âmbito do Município; IV
– participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação
aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos
locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais. Art.
298.
O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal
da Saúde, convocará, a cada quatro anos, uma conferência municipal de saúde,
formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política
municipal de saúde. Art.
299.
O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela
Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde. Art.
300.
O Município se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições
técnico-administrativas e operacionais para o exercício de ações de saúde. §
1° O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população
definida, contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e
hierarquizada, de forma a atender as necessidades da população com
atendimento integral nas clínicas básicas. §
2° Lei complementar regulamentará a matéria. Art.
301.
As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita
através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem
fins lucrativos e as filantrópicas. Parágrafo único. A instalação de novos serviços públicos ou
privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único de
saúde e do Conselho Municipal de Saúde. Art.
302.
As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Único de Saúde
(SUS), respeitadas as seguintes diretrizes: I
– descentralização e direção única no Município; II
– integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas
realidades epidemiológicas; III
– universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade; IV
– participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas
de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação,
gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual e
regional; V
– promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e
odontologia preventiva; VI
– elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua
supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do
Município. VII
– disponibilizar, nos centros de saúde do Município, os profissionais das
áreas de acupuntura e fisioterapia. VIII
– implantar e implementar a política municipal de reabilitação, compreendendo
ações nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; Art.
303.
É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde: I
– gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; II
– elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em
consonância com os Planos Estadual e Nacional de Saúde; III
– elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde
(SUS) para o Município; IV
– administrar o fundo municipal de saúde; V
– planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de
trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive: a)
garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e
externos nos locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; b)
fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais,
para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras
questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador; VI
– implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal; VII
– acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no
âmbito do Município; VIII
– planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de
saúde do trabalhador no âmbito do Município; IX
– participar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e
de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais
órgãos governamentais. Art.
304.
Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar,
compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo
consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos. Art.
305.
Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um
atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da
mulher. Art.
306. Será
assegurada assistência integral à saúde da mulher na rede municipal,
ampliando o atendimento aos aspectos mental e psicológico. Art.
307.
Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e
cura das doenças profissionais. Art.
308.
Serão criados comitês de controle da mortalidade materna e infantil, na
Secretaria Municipal de Saúde, integrados por profissionais da área e
representantes da comunidade. Art.
309.
Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do
câncer da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia
de referenciamento para níveis mais complexos de atenção. Parágrafo
único. Sempre que possível, será assegurado auxílio nos casos em que
seja necessário a realização de cirurgias de reconstituição de mama às
mulheres mastectomizadas. Art.
310.
Será assegurada na rede pública municipal a assistência integral às mulheres
que necessitem de aborto nos casos previstos em lei. Art.
311.
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população
e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo Município,
diretamente, ou em convênio com órgãos estaduais e federais competentes,
instalações de engenharia sanitária. Art.
312.
A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe
garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como
controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e
venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso
humano. §1°
O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância
que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos
causados à população. §
2° A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do
profissional farmacêutico habilitado. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.
313. A
Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de
proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por
objetivos: I
– a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice; II
– o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco; III
– promoção da integração ao mercado de trabalho; IV
– a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a
melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e
profissional; Parágrafo único. A Assistência Social, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil,
dirige-se a quem dela necessita, independentemente de contribuição à
seguridade social. Art.
314. O
público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e
grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na
forma da lei. Art.
315.
A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes
princípios democráticos: I
– supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica; II
– universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III
– respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV
– igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza; V
– divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão. Art.
316. Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Conselho Municipal do Idoso. Art.
317. O
Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que
respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. §
1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de
moradia. §
2º Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão
criados centros de lazer e amparo à velhice. §
3º Criação de programas de integração do idoso ao Mercado de trabalho. Art.
318.
O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das
questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e
competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres
representantes da comunidade. Art.
319. A
Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema
descentralizado e participativo, constituído pela Rede Municipal
Sócio-assistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade
civil e organizações de assistência social na forma da lei, que articulem
meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias: I
– a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a
Política de Assistência Social através da implementação do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e
benefícios sócio-assistenciais, em consonância com o Plano Municipal de
Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social; II
– o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de
caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante
da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por
legislação própria. III
– o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa,
financeira e orçamentária, onde serão alocados os recursos orçamentários
destinados à execução de políticas, programas, projetos, serviços e ações da
Assistência Social. Parágrafo único. O município realizará, a cada dois anos, a
Conferência Municipal de Assistência Social de Fortaleza com ampla
participação da sociedade, com o objetivo de discutir, propor e deliberar
sobre a Política Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VIII DO LAZER E DO TURISMO Art.
320.
O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público
municipal, que o desenvolverá e o incentivará, favorecendo a sua realização
individualizada e em grupo. Parágrafo único. A promoção do lazer pelo poder público
voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa
renda e visará à humanização da vida na metrópole. Art.
321.
O Município de Fortaleza, através da Secretaria de Turismo de Fortaleza
(SETFOR), definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições
necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de
desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio
ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste
artigo, o Poder Executivo promoverá: I
– implementação de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e
fiscalização de qualidade dos bens e serviços turísticos; II
– inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico; III
– elaboração de projetos, estudos, programas e cursos direcionados ao
desenvolvimento de recursos humanos para o setor; IV
– estímulo ao intercâmbio com outras cidades e com o exterior; V
– promoção do entretenimento e lazer; VI
– elaboração de convênios com instituições privadas, ONGs ou qualquer
entidade que promova a capacitação de estudantes de ensino público, para a
divulgação da história e cultura do município; VII
– adequação de atividades relacionadas à exploração do turismo, à política
urbana, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do município; VIII
– combate ao turismo sexual. Art.
322.
O Município de Fortaleza implantará centros de documentação e informação
turísticas. Art.
323.
O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de
desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para
estudar formas de apoio e de dinamização desses setores. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art.
324.
Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e
incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, dando prioridade à
cultura local. Art.
325.
Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à
liberdade e ao direito de informação, devendo reconhecer os contratos
firmados entre empresas e particulares proprietários de terrenos que tenham
por objeto a divulgação publicitária. Parágrafo
único. É vedada toda e qualquer censura de natureza, ideológica, política ou
artística. Art.
326.
As emissoras de rádio e televisão criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo
e Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das idéias e
atividades dos movimentos populares locais. Art.
327.
O Município, através dos órgãos da Administração Direta e Fundacional,
reservará parte de suas verbas publicitárias para aplicação, na forma de
apoio cultural, em emissoras públicas municipais e comunitárias de rádio e
televisão. TÍTULO VI ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 1º O Prefeito e o
Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o
juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica. Art. 2º
A Câmara
Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de
2016, garantindo-se a mais ampla participação popular no processo revisional.
Art. 3º O Poder Público
Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente e a
elaboração de novos diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o
dia 31 de dezembro de 2008. Art. 4º O texto desta Lei
Orgânica será publicado no Diário Oficial do Município, em edição especial. Art. 5º O Município
publicará edição popular desta Lei Orgânica para distribuição com movimentos
sociais, escolas, bibliotecas e demais instituições e pessoas interessadas. Art. 6º A Câmara Municipal
publicará, sozinha ou em cooperação com entidades da sociedade civil, a
edição de cartilha e a realização de um programa educativo anual com o
propósito de tornar amplamente conhecidos os mecanismos de participação
popular previstos nesta Lei Orgânica. Art. 7º Ficam extensivos a
todos os servidores fazendários municipais os benefícios da retribuição adicional
variável, que deverá ser regulamentada sessenta dias depois da promulgação da
Lei Orgânica, na forma da lei. §
1º O ingresso nas carreiras técnicas fazendárias far-se-á através de concurso
público. §
2º O Poder Executivo Municipal terá prazo de 90 (noventa) dias para remeter à
Câmara Municipal de Fortaleza a Lei Orgânica da Fazenda Municipal,
consolidando toda a legislação sobre a matéria. §
3º Fica assegurada a participação paritária das entidades representativas das
classes dos fazendários no Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do
Projeto da Lei Orgânica da Fazenda Municipal. Art. 8º A Câmara Municipal
deverá proceder, até o dia 31 de dezembro de 2008, a revisão de seu regimento
interno. Art. 9º Ficam reabilitados
os Vereadores cassados em abril de 1964, pela Câmara Municipal de Fortaleza,
por motivos políticos, ainda que do ato de cassação tenha se fundamentado em
razão diversa. §1º
Retira-se dos anais a justificativa "falta de decoro parlamentar"
do ato de cassação, substituindo-a pela expressão "por razões
políticas". §
2º No prazo de trinta dias, contado da data da promulgação desta Lei Orgânica
Municipal, a Mesa Diretora nomeará, por ato declaratório, os reabilitados. Art.
10.
No prazo de cento e vinte dias depois de promulgação da presente Lei
Orgânica, o servidor da administração direta e indireta, quando colocado à
disposição, remanejado ou prestando serviço a qualquer órgão do Município,
poderá optar pela integração no emprego ou cargo do quadro da respectiva
prestação de serviço e ao regime jurídico correspondente, quando efetivado o
pedido de opção. Art.
11.
Passam a se chamar agentes fiscais de metrologia os atuais agentes e
auxiliares metrológicos do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza
(IPEM-Fort), fazendo jus à gratificação de produtividade e exercício
correspondente. Art.
12. Os
encargos da Câmara Municipal de Fortaleza com a previdência social serão
arcados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como os débitos
anteriores a esta Lei. Art.
13.
Os atos normativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo para
criação de cargos e comissões terão força de lei. Art.
14.
A Televisão da Câmara Municipal de Fortaleza será mantida com recursos
próprios da verba de comunicação e publicidade, podendo ainda receber
recursos de pessoas jurídicas como apoio cultural. Art.
15.
Ficam validados todos os convênios firmados entre a Câmara Municipal de
Fortaleza e a União os Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará (UVC), a União
dos Vereadores do Brasil (UVB), a Associação dos Servidores da Câmara
Municipal de Fortaleza (ASCAMFOR) e com as entidades que venham dar suporte
técnico às suas comissões permanentes. Art.
16.
Fica permitida a renumeração de todos os artigos e unidades inferiores e
superiores aos mesmos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Fortaleza. Art.
17.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Fortaleza, 15 de dezembro de 2006. |
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VEREADOR NARCÍLIO ANDRADE |
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Presidente |
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VEREADOR IDALMIR FEITOSA |
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Vice-Presidente |
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VEREADOR EMANUEL TELES |
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Secretário |
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VEREADOR RAIMUNDO BATISTA |
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1° Secretário |
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JOSÉ MARIA COUTO |
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Presidente da Comissão de Sondagens e Propostas |
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VEREADOR CARLOS RAYOL |
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Relator da Comissão de Sondagens e Propostas |
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VEREADORA GORETE PEREIRA |
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Presidente da Comissão de Sistematização |
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VEREADOR LUIS ÁTILA BEZERRA |
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Relator da Sistematização |
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VEREADORES CONSTITUINTES |
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Narcilio Andrade |
José Sarto |
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Idalmir Feitosa |
José Carlos |
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Emanuel Teles |
José Olavo |
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Raimundo Batista |
José Igaras |
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José Maria Couto |
João Pinheiro |
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Gorete Pereira |
Joaquim Azevedo |
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Luís Átila Bezerra |
Maurilio Assêncio |
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Carlos Rayol |
Mardônio Albuquerque |
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Aldenor Brito Augusto Gonçalves |
Mário Nunes |
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Artur Bruno |
Maria José Oliveira |
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Carlomano Marques |
Martins Nogueira |
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Durval Ferraz Edgar Mendes |
Paulo Facó |
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Edmilson Fernandes |
Pedro Ribeiro |
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Eliomar Braga |
Samuel Braga |
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Francisco Mesquita |
Sérgio Benevides |
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Francisco Matias Francisco Martins |
Sérgio Novais |
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Heitor Férrea . |
Solinésio Alencar |
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Hugo Rogério |
Zélia Correia |
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Inácio Arruda |
Zequinha Aristides |
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CIDADE CONSTITUINTE |
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL REVISORA |
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VEREADOR TIN GOMES |
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Presidente |
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VEREADOR IDALMIR FEITOSA |
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Relator |
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VEREADOR HÉLDER COUTO |
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Sub-Relator |
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VEREADOR JOSÉ DO CARMO GONDIM |
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VEREADOR JORGE VIEIRA |
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VEREADOR JOSÉ MARIA PONTES |
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VEREADOR GLAUBER LACERDA |
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VEREADOR AUGUSTINHO MOREIRA |
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VEREADOR LULA MORAIS |
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VEREADORES REVISORES |
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TIN GOMES |
ADDLER PINHEIRO |
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ADELMO MENDES |
AGEU COSTA |
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ALRI RODRIGUES |
AUGUSTINHO MOREIRA |
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CARLOS MESQUITA |
CARLOS SANTANA |
|
CARLOS SIDOU |
CASIMIRO NETO |
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CHICO RODRIGUES |
DÉBORAH SOFT |
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ELIEZER MOREIRA |
ELPIDIO MOREIRA |
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ELSON DAMASCENO |
FATIMA LEITE |
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FERREIRA ARAGAO |
FRANCISCO MANGUEIRA |
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GELSON FERRAZ |
GLAUBER LACERDA |
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GUILHERME SAMPAIO |
HELDER COUTO |
|
IDALMIR FEITOSA |
IRAGUASSÚ TEIXEIRA |
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JADAS REIS |
JOAO BATISTA |
|
JOAO DA CRUZ |
JORGE VIEIRA |
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JOSE CARLOS (CACÁ) |
JOSE DO CARMO GONDIM |
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JOSÉ MARIA PONTES |
KAKÁ VASCONCELOS |
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LUCIRAM GIRAO |
LULA MORAIS |
|
MACHADINHO NETO |
MAGALY MARQUES |
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MARCILIO GOMES |
MARCUS TEIXEIRA |
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MARIO HELIO |
MARTINS NOGUEIRA |
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NARCÍLIO ANDRADE |
NELBA FORTALEZA |
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PAULO FERREIRA |
PAULO MINDÊLLO |
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REGINA ASSENCIO |
SALMITO FILHO |
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SERGIO NOVAIS |
TEREZINHA DE JESUS |
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WALTER CAVALCANTE |
TOMAZ HOLANDA |
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WILLAME CORREIA |
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COMISSÃO CONSULTIVA |