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LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO |
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Os representantes do povo do Município de Fortaleza,
reunidos em Assembléia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar
comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando
a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° O Município de Fortaleza, unidade
integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno,
organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar
interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar,
observados os princípios da Constituição Federal e Estadual. § 1º Esta Lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente
dependam de outros diplomas legais e regulamentares. § 2º São símbolos oficiais do Município: a
bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e
história que sejam estabelecidos em lei.
Art. 2º O Município, entidade básica autônoma da
República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e
será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade,
transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e
execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos
valores históricos e culturais da população. Parágrafo único. A organização
administrativa do Município de Fortaleza será descentralizada. Art. 3º Todo cidadão tem o direito de requerer
informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima
para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de
nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e
cultural. Art. 4° O Município protegerá o consumidor,
estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. Parágrafo único. Caberá ao órgão
específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a
fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos
necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do
consumidor em geral. Art. 5º A iniciativa popular de lei, o plebiscito,
o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de
assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões
fundamentais de interesse coletivo. Parágrafo único. O veto popular não
alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa,
servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos,
aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos
da administração pública. Art. 6º Para garantir a gestão democrática da
cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de políticas
públicas; II – debates, audiências e consultas
públicas; III – conferência sobre os assuntos de
interesse público; IV – iniciativa popular de planos,
programas e projetos de desenvolvimento; V – a elaboração e a gestão participativa
do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 7º Os direitos e as garantias expressos nesta
Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
adotados pela Constituição Federal e por ela própria. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8° Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse
local; II – suplementar as
legislações federal e a estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar suas rendas; IV – criar, organizar e suprimir distritos,
observadas as legislações federal e estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de
água potável, que têm caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental; VII – promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população; IX – ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, empresas prestadoras de serviços similares; X – promover a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, dos
patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico,
observadas as legislações federal e estadual; XI – promover a geração de emprego e renda
para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade
ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica; XII – regulamentar e fiscalizar a
circulação e o estacionamento de transporte de carga; XIII – equipar a Guarda Municipal com
armamento e viaturas, para que, de acordo com o programa de segurança
pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações,
inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme
dispuser lei complementar; XIV – incentivar a cultura e promover o
lazer; XV – realizar programas de apoio às
práticas desportivas; XVI – realizar atividades de defesa civil,
inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em
coordenação com a União e o Estado; XVII – fixar tarifas dos serviços públicos,
inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à
proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de acordo com a
projeção do IBGE; XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas
e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros
públicos; XIX – elaborar e executar o plano
plurianual; XX – efetuar a drenagem e a pavimentação de
todas as vias de Fortaleza; XXI – Criar mecanismos que combatam a
discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação de risco, às
pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos,
ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a
igualdade entre cidadãos. XXII – promover, no âmbito do território do
Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária a ser
disciplinada por lei específica; XXIII – promover a descentralização, a
desconcentração e a democratização da administração pública municipal; XXIV – respeitar a autonomia e a
independência de atuação das associações e movimentos sociais. XXV – realizar campanhas educativas de
combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de
motoristas e transeuntes; XXVI – realizar programas de incentivo ao
turismo no município de Fortaleza; XXVII – celebrar convênios com a União, o
Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para
execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas; § 1º O Município participará de organismos
públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a
execução de função pública de interesse comum. § 2º Poder ainda o Município, através de
convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica,
criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou
serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos
Municípios que deles participarem. § 3º É permitido delegar, entre o Estado e
o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente,
assegurados os recursos necessários. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capitulo I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 9º Todo poder emana do povo, e em seu nome será
exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos
para desempenharem seus respectivos mandatos. Art. 10. A organização do Município observará
os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular
na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à
independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento
sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia
municipal; VII - a articulação e cooperação com os
demais entes federados; VIII - a garantia de acesso, a todos, de
modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual,
cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação,
aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência
digna; IX - a acolhida e o tratamento igual a
todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; X - a defesa e a preservação do território,
dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI - a preservação dos valores históricos e
culturais da população. Art. 11. É dever do Poder Municipal, em cooperação
com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício
dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela
Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes
às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais
específicas, em especial no que respeita a: I - meio ambiente humanizado, sadio e
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e
futuras gerações; II - dignas condições de moradia; III - locomoção através de transporte
coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário; IV - proteção e acesso ao patrimônio
histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico; V - abastecimento de gêneros de primeira
necessidade; VI - ensino fundamental e educação
infantil; VII - acesso universal e igual à saúde; VIII - acesso a equipamentos culturais, de
recreação e lazer. Parágrafo único. A criança e o adolescente
são considerados prioridade absoluta do Município. Art. 12. O Poder Municipal criará, por lei,
Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de
assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões. Art. 13. A lei disporá sobre: I - o modo de participação dos Conselhos,
bem como das associações representativas, no processo de planejamento
municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano
Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - a fiscalização popular dos atos e
decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III - a participação popular nas audiências
públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo. Art. 14. O Legislativo e o Executivo tomarão a
iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à
discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo
impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. Art. 15. São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. É vedada a delegação
de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei
Orgânica. CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16. O Poder
Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 43
(quarenta e três) vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo
sistema proporcional por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus
direitos políticos. (Modificado
pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada
no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011)
Art. 18. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. Art. 19. O Poder Legislativo tem autonomia
administrativa e financeira. Art. 20. No primeiro ano de cada legislatura, no dia
primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do
número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado,
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Parágrafo único. O Vereador que não tomar
posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara, e aceito pela
maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de extinção do mandato. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA
LEGISLATURA Art. 21. A Câmara Municipal de Fortaleza
reunir-se-á, anual e ordinariamente de primeiro de fevereiro a sete de julho
e de primeiro de agosto a trinta de dezembro. § 1° As reuniões de início e fim dos
períodos acima estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de
sábado, domingo e feriado. § 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o
regimento interno. § 3° As sessões extraordinárias e especiais
da Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida
nesta Lei Orgânica e em legislação específica. Art. 22. Salvo disposições contrárias nesta Lei
Orgânica, a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a
maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria
de voto. Parágrafo único. A sessão somente
poderá ser secreta por decisão de maioria absoluta de seus membros, em razão
de interesse da segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes
casos, nominal. Art. 23. As sessões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas
as que se realizarem fora dele. Parágrafo único. Somente por decisão
da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões
em local distinto de sua sede. Art. 24. A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando entender
necessária; II - pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse
público relevante. Parágrafo único. Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada. SEÇÃO III DA MESA DIRETORA DA CAMARA Art. 25. Imediatamente após a posse os Vereadores,
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara que elegerão os componentes da Mesa
Diretora que serão automaticamente empossados para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
Art. 26. À Mesa Diretora, dentre outras
atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos administrativos; II - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar as emendas a esta Lei
Orgânica; V - representar ao Poder Executivo sobre
necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei e por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. Art. 27. É de competência exclusiva da Mesa
Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização de aberturas de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções e fixação da remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de
lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo,
se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art. 28. A Câmara terá comissões permanentes e
especiais. § 1° Às comissões permanentes, em razão da
matéria de sua competência, cabe: I - discutir e emitir parecer sobre
projetos de lei; II – realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos; III - convocar Secretários Municipais,
diretores de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal,
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar-se
sobre a matéria; V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência,
a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta. § 2º As comissões especiais, criadas por
deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e
à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3° Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição
representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento interno. Art. 29. As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores. § 1° Os membros das comissões parlamentares
de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder às vistorias e aos
levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde
gozarão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihe
competirem. § 2º É fixada em 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração
direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito. § 3º No exercício de suas atribuições,
poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu
Presidente: I – determinar as diligências que reputarem
necessárias; II – proceder à convocação de Secretário
Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito; III – tomar o depoimento de qualquer
autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder às verificações contábeis em
livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. V – solicitar informações fiscais do
Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário
para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o
desempenho de suas atividades. § 4° O não atendimento às determinações
contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao
Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 5° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal
n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo
com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de
Processo Penal. Art. 30. A Câmara Municipal, bem como qualquer uma
de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria
simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, convocar o Prefeito, os
Secretários Municipais e titulares de concessionárias e permissionárias do
serviço público municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente estabelecidos. §1° Desatendendo o Prefeito, sem motivo
justo, às convocações da Câmara, quando feitas a tempo e de forma regular,
comete infração político-administrativa, ficando sujeito ao julgamento pela
Câmara de Vereadores com possível cassação de mandato. § 2º Não sendo atendida a convocação por
Secretários Municipais, presidentes ou diretores de órgãos públicos e
diretores de sociedade de economia mista municipais, os mesmos ficarão
sujeitos à exoneração. Art. 31. Fica garantido às entidades legalmente
constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos
políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara
Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário,
na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos
relacionados às suas respectivas áreas de atuação. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao
Prefeito; II - elaborar o regimento interno; III - decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou
rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios; IV - propor a criação ou extinção de cargos
dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos
vencimentos; V - conceder licença de afastamento ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito
a se ausentarem do Município;
VII - quando a ausência do Prefeito exceder
a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido; (Modificado
pela Emenda à LOM n. 001, de 06 de novembro de 2008) VIII - tomar e julgar as contas do
Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no
prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem
deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou
rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho; c) rejeitadas as contas, estas serão
remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito. IX - decretar a perda do mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável; X - proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XI - estabelecer e mudar temporariamente o
local de suas reuniões; XlI - deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas reuniões; XIII - criar comissão parlamentar de
inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros;
XIV – conceder, mediante Projeto de Decreto
Legislativo, apoiado com a assinatura de dois terços (2/3) dos seus membros,
o Título de Cidadão Honorário, no máximo de 2 (dois)
por vereador, em cada legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que
reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos
ou tenha se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e
particular. (Modificado
pela Emenda à LOM n. 006, de 06 de julho de 2011) (Publicada
no DOM n. 14.585, de 08 de julho de 2011) XV - solicitar a intervenção do Estado no
Município; XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e
os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XVII - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVIII – denominar bairros, praças, vias e
logradouros públicos, bem como sua modificação; Parágrafo único. O projeto de
Decreto Legislativo que vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e
logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência
pública para manifestação da população. XIX – fixar, por lei de sua iniciativa,
para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período
legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores,
observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento)
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas
as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio
vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época
própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal
específica; XX – fixar, por lei de sua iniciativa, os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e
especialmente: I – instituir e arrecadar tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais
e a remissão de dívidas; III – votar o projeto de lei de diretrizes
orçamentária (LDO), o projeto de lei orçamentário anual (LOA) e o projeto de
lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais; IV – deliberar sobre a concessão de
empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de
crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração
direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de serviços
públicos; VI – autorizar a concessão de direito real
de uso de bens municipais; VII – autorizar a concessão, a permissão de
uso de bens municipais; VIII – autorizar a alienação de bens
imóveis; IX – autorizar a aquisição de bens imóveis,
salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XI – criar, estruturar e conferir
atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração
municipal; XII – aprovar o plano de desenvolvimento
integrado; XIII – autorizar convênios com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV – delimitar o perímetro urbano; XV – autorizar a concessão de auxílios e
subvenções; XVI – estabelecer normas urbanísticas,
particularmente relativas a zoneamento e a loteamento; XVII – estabelecer a divisão regional da
administração pública; XVIII – instituir penalidades
administrativas. Art. 34. Compete ainda à Câmara Municipal: I - elaborar as normas de receita não
tributária; II - elaborar a política de transportes
coletivos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da
população, bem como promover sua alteração; III - elaborar o programa de moradia
popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população
de baixa renda; IV - legislar sobre feriados municipais,
nos termos da legislação federal; V - estabelecer critérios para permissão
dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa; VI - legislar sobre o plano de
desenvolvimento urbano. Art. 35. À Câmara Municipal, observado o disposto
nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a
organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e,
especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e
suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto da sua
administração interna. SEÇÃO VI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara, além de
outras atribuições estipuladas no regimento interno: I - representar a Câmara em juízo e fora
dele; II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - cumprir e fazer cumprir o regimento
interno; IV - promulgar as resoluções e decretos
legislativos; V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita
e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa
decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;
VII – ordenar as despesas da Câmara,
podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao
Diretor-Geral; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 004, de 15 de outubro de 2009) –
Publicada no DOM
n. 14.181/09 VIII - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria
absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para julgamento do
Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas anual da Câmara; XII - declarar vagos os cargos de Prefeito
e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a
lei. XIII – autorizar despesas da Presidência da
Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado
por ato normativo. Parágrafo único. No caso do inciso
VII deste artigo, os Vereadores serão co-responsáveis na gestão das verbas de
gabinete e de Desempenho Parlamentar, incidindo as sanções previstas em lei
pelo mau uso das verbas citadas. Art. 37. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos
Municípios, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação
comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente. SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Os Vereadores são invioláveis, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos. Parágrafo único. A inviolabilidade
abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculados
por qualquer tipo de mídia. Art. 39. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer preceito que
implique cassação; II - cujo procedimento for declarado, pela
maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a
prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos
de doença comprovada, de missão ou licença autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos. Parágrafo Único. O processo
de cassação e extinção de mandato dos Vereadores reger-se-á pelo Decreto-lei
n. 201/67, pelo Regimento Interno da Câmara e, subsidiariamente, pelo Código
de Processo Penal. Art. 40. Não perderá o mandato o Vereador: I - devidamente licenciado pela Câmara,
para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor
de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço
público municipal, diretor de sociedade de economia mista; II – licenciado pela Câmara, por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa. § 1º Para efeito de pagamento, o Vereador
licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em
exercício estivesse. § 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo,
o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato. Art. 41. Além de outros casos definidos no
regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Art. 42. O Vereador que faltar, injustificadamente,
a mais de três sessões mensais ordinárias, extraordinárias e especiais, com
exceção das sessões solenes, sofrerá, automaticamente, por cada falta, um
trinta avos de desconto de seu subsídio. SUBSEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 43. Far-se-á a
convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva
legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas
no inciso I do art. 40, ou de licença por prazo igual ou superior a 120
(cento e vinte) dias. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) § 1º O suplente convocado deverá tomar
posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no
caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria
absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma
única vez. § 2º Enquanto houver vacância,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício. § 3º Para efeito de pagamento, o suplente
fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. Art. 44. No ato de suas posses e no penúltimo mês de
mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que
constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DAS LEIS Art. 45. O processo legislativo compreende a
elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares à Lei Orgânica; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções; VII – indicação; VIII – requerimento. Art. 46. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos. § 1° São da iniciativa privativa do
Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, empregos e funções
públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a
respectiva remuneração; II – organização administrativa, matéria
tributária e orçamentária e serviços públicos, exceto os contidos no art. 34
desta Lei Orgânica; III - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação, estruturação e atribuições
das secretarias e órgãos da administração pública. § 2º Não será admitido aumento da despesa
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 47. As deliberações da Câmara serão tornadas
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica. Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1° Requerida a urgência, a Câmara deverá
se manifestar até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for
feita a solicitação. § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do
dia. sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. § 3° O prazo do § 1° não corre no período
de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 49. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara. Art. 50. O voto será sempre descoberto e nominal em
todas as matérias apreciadas em plenário. Parágrafo único. A votação simbólica
só ocorrerá em matérias comuns, cujo procedimento possa servir para
celeridade dos trabalhos das Sessões Ordinárias, prevista no inciso III do
art. 45, desta lei. Art. 51. Serão leis complementares, além de outras
previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental; IV – Código de Posturas; V – Lei instituidora do regime jurídico
único dos servidores municipais; VI – Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII – Lei orgânica da Procuradoria Geral do
Município; VIII – Código Sanitário Municipal; IX – Lei de criação de cargos, funções ou
empregos públicos; X – Código de Saúde; XI – Código de Defesa do Meio Ambiente; XII – Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 52. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias. Art. 53. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao
Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento. § 2° Decorrido o prazo do § 1° deste
artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3º O veto será apreciado pela Câmara
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes em
Plenário, com exceção dos Projetos de Lei Complementar que somente serão rejeitados
por maioria absoluta, ambos em escrutínio aberto. § 4º O veto será apreciado em uma só
discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente. § 5º As Comissões Técnicas deverão se
manifestar no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de
votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado
sem parecer. § 6º Rejeitado o veto, o projeto será
enviado ao Prefeito para sanção. § 7º Se a lei não for sancionada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente
da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 54. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Art. 55. Nos casos de projetos de resolução e
decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a
elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. Os projetos de
resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos
de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 56. A Lei Orgânica poderá ser emendada
mediante proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do chefe do Poder Executivo; III - popular, subscrita por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 57. Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir: I - a autonomia do Município; II - a independência e harmonia dos
Poderes; III – o direito de participação popular e
as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica. Art. 58. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. SUBSEÇAO III DA INICIATIVA POPULAR Art. 59. A soberania popular se manifesta pelo
exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas
condições dignas de existência e será exercida especialmente: I – pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular; V - pelo veto popular; VI – pelo orçamento participativo; VII – pela participação popular nas
decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VIII – pela ação fiscalizadora sobre a
administração pública. Art. 60. A iniciativa popular, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município, mediante apresentação de: I – projeto de lei; II – projeto de emenda à Lei Orgânica; III – veto popular à execução de lei. § 1º Os projetos de lei apresentados
através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do
dia da Câmara. § 2º Os projetos de lei de iniciativa
popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. § 3º Decorrido o prazo do § 2º deste
artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer. § 4º Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará
inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura
ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. § 5º A alteração ou revogação de uma lei,
cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei,
cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida
a referendo popular. § 6º A lei objeto de veto popular deverá,
automaticamente, ser submetida a referendo popular. Art. 61. A iniciativa popular, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município, mediante apresentação de: I – planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; II – veto popular a obra pública ou privada
considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente. § 1º Quando se tratar de interesse
específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto
popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos
ali domiciliados. § 2º A obra objeto do veto deverá ser
submetida a referendo popular. Art. 62. É assegurado, no âmbito municipal, o
recurso a consultas plebiscitárias e referendárias
sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou
parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa
ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por
cento) do eleitorado do Município. § 1º O Município assegurará ao Tribunal
Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas
plebiscitárias e referendárias. § 2º Lei Complementar disciplinará a
realização de consultas plebiscitárias e referendárias
no âmbito do Município de Fortaleza. SUBSEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63. Em decorrência da soberania do Plenário,
todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu
império. Art. 64. O Plenário pode avocar, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa,
à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar. Art. 65. Os casos omissos no regimento interno, bem
como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo
Plenário da Câmara pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 66. As funções de confiança exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em
comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento. CAPITULO III DO PODER EXECUTIVO SECÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 67. O Poder Executivo do Município é exercido pelo
Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais, diretores de órgãos
públicos e administradores regionais. Parágrafo único. É assegurada a
participação popular nas decisões do Poder Executivo Municipal, nas formas
definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária. Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da
Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir
a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará, esta Lei
Orgânica e a legislação em vigor, promover o bem geral do povo fortalezense,
a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender a
união, a integridade e a autonomia do Município. Art. 69. Se decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato
da posse e no término do mandato, declaração pública de bens e de
rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo para anotação em livro próprio.
Art. 71. Ao Vice-Prefeito compete substituir o
titular em casos de impedimento e suceder-lhe na vacância do cargo. Parágrafo único. O Vice-Prefeito
não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do
mandato, na forma da lei. Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o
Presidente da Câmara. Parágrafo único. Recusando o
Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será
destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo,
procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente. Art. 73. Perderá o mandato o Prefeito, se assumir
outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude
de concurso público. Art. 74. Será declarado vago pelo Presidente da
Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou
condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado; II - deixar de tomar posse, sem motivo
justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III - perder ou estiverem suspensos seus
direitos políticos. Art. 75. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no
exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se
do Município, por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do
cargo. Parágrafo único. No período de
recesso parlamentar da Câmara Municipal de Fortaleza, o Prefeito e o
Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constantes neste artigo, desde
que comprove ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 77. Quando a ausência do Prefeito e do
Vice-Prefeito, no exercício do cargo, for inferior a 10 (dez) dias, deverá
haver comunicação oficial, através de ofício, à Câmara Municipal. Art. 78. O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça dos Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal
aplicável; II – pela Câmara Municipal nas infrações
político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros,
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato; § 1º São crimes de responsabilidade os atos
do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, Constituição do
Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das leis e das
decisões judiciais. § 2º São infrações político-administrativas
do Prefeito aquelas definidas em lei federal e nesta Lei Orgânica. § 3º Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier
a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição. § 4º As normas de processo e julgamento dos
crimes de responsabilidade, bem como a definição desses crimes são as
estabelecidas pela legislação federal. § 5º Admitir-se-á a denúncia por Vereador,
por partido político com representação municipal e por qualquer eleitor, na
forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 79. O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que Ihe forem concedidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais. Art. 80. O Prefeito regularmente licenciado
perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse
particular. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 81. Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias. Art. 82. Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em
seus serviços. Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições: I – iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e
fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua
fiel execução; IV – vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou no
interesse público; V – decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; VI – expedir decretos, portarias ou outros
atos administrativos; VII – nomear e exonerar os auxiliares
diretos; VIII – decretar a intervenção em empresas
concessionárias de serviço público; IX – exercer, com o auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da administração municipal; X – prover os cargos, funções e empregos
municipais e praticar os atos administrativos referentes aos servidores
municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal; XI – dispor sobre a estruturação, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública; XII – celebrar convênios, acordos,
contratos e outros ajustes de interesse do Município e delegar competência
aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia fiel
do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo
constante desta Lei Orgânica; XIII – remeter mensagem e plano de governo
à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo
a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XIV – prestar contas da aplicação dos
repasses ou recursos federais ou estaduais entregues ao Município, na
forma da lei; XV – fazer a publicação dos balancetes
financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios
federais ou estaduais recebidos pelo Município no Diário Oficial do Município
e no Sítio Eletrônico da Prefeitura Municipal, nos prazos e na forma
determinados em lei; XVI – permitir ou autorizar a execução de
serviços públicos por terceiros; XVII – enviar à Câmara Municipal, cumprindo
o disposto no inciso V do art. 6º desta Lei Orgânica, o plano plurianual de
investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de
lei orçamentário anual; XVIII – enviar as contas anuais do
Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia 31
de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as
contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência
da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita
o competente parecer prévio; XIX – encaminhar aos órgãos competentes os
planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XX – fazer publicar os atos oficiais e as
contas públicas do poder Executivo; XXI – prover os serviços e obras da
administração pública; XXII – superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas
e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
votados pela Câmara; XXIII – enviar o repasse da Câmara
Municipal até o dia 20 de cada mês; XXIV – resolver sobre requerimentos,
reclamações ou representações que Ihe forem
dirigidas; XXV – oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de decreto
legislativo, aprovado com croqui anexo de via sem denominação definida; Parágrafo único. A proposta que vise a
alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros públicos deverá
ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da
população envolvida. XXVI - convocar extraordinariamente a
Câmara Municipal, exclusivamente para deliberar sobre matéria de interesse
público relevante e urgente; XXVII - aprovar projetos de edificação e
planos de loteamento e arruamento para fins urbanos; XXVIII - apresentar anualmente à Câmara
Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIX – organizar os serviços internos dos
órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional; XXX - contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXXI – administrar os bens do Município na
forma da lei; XXXII - organizar e dirigir, nos termos da
lei, os serviços relativos às terras do Município; XXXIII - desenvolver o sistema viário do
Município; XXXIV - conceder auxílios, prêmios e
subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXV – fomentar a educação; XXXVI - estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXVII – solicitar, quando necessário, o
auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento
dos seus atos; XXXVIII - solicitar, obrigatoriamente,
autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo
superior a 10 (dez) dias, salvo em viagens ao exterior, quando a solicitação
de autorização se dará em qualquer tempo; XXXIX - adotar providências para a
conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal; XL - prestar à Câmara, dentro de quinze
dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a
seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade
de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XLI - aplicar multas previstas em lei e
contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente. XLII – comunicar à câmara a aquiescência ou
não das indicações aprovadas pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido no
§ 1º do art. 47 desta Lei orgânica. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar,
por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos
incisos XI, XXIV, XXXII e XLII. SEÇÃO III DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 84. são auxiliares diretos do Prefeito os
Secretários Municipais e os diretores de órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional. Art. 85. Os auxiliares do Prefeito farão declaração
de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções. Art. 86. Os Secretários e demais auxiliares do
Prefeito são responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem
ou praticarem. Art. 87. Lei Municipal estabelecerá as atribuições
dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e
responsabilidade. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 88. A Procuradoria Geral do Município é uma
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas,
judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua
plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como
pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias,
sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses
públicos. Art. 89. Lei complementar disporá sobre a
Procuradoria Geral do Município, disciplinando as competências e o
funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime
jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados
os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica. SEÇÃO V DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 90. A Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de
controle interno da Administração Pública Municipal sem potestade coercitiva
direta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dos direitos
e interesses dos cidadãos do Município de Fortaleza, competindo, em especial:
I – receber e apurar as reclamações e
denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício,
recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos
casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro
ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica; II – orientar e esclarecer a população, em
suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e
deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os
meios de comunicação de massa. III – representar aos órgãos competentes, nos
casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou
ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária. IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a
criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta,
indireta e fundacional, quando considerar necessário. V – apresentar ao Chefe do Poder Executivo
e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese
das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades
administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos
poderes públicos municipais; § 1º A Ouvidoria Municipal tem amplos
poderes de investigação, devendo as informações por ela solicitadas ser
prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias. § 2º A Ouvidoria Municipal goza de
independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos,
nos fins para os quais é instituída, os meios para o cumprimento de suas
funções. § 3º O titular da Ouvidoria Municipal tem
mandato de dois (2) anos, com direito a uma única recondução, e será indicado
pelo chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento da
administração pública, de idoneidade moral e reputação ilibada, dependendo
sua investidura no cargo de aprovação da Câmara Municipal, pelo voto da
maioria absoluta dos vereadores, após argüição pública.
§ 5º O cargo do titular da Ouvidoria
Municipal terá status de Secretário Municipal. § 6º Lei complementar disciplinará a
estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções
em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional. SEÇÃO VI DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA Art. 91. O Município apoiará serviço público de
assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às comunidades e
grupos sociais menos favorecidos para prover, por seus próprios meios, a
defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública. SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 92. A Administração Fazendária do Município,
órgão essencial ao funcionamento do ente federativo, reger-se-á pelos
princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição
Federal, Constituição Estadual do Ceará e nesta Lei Orgânica e terá por
atributos: a moralidade, a eficiência, a especialidade e a probidade no exercido
de suas funções, com vista á justiça fiscal e à defesa do interesse público. Art. 93. As atividades da administração tributária
do Município serão exercidas, preferencialmente, por servidores de carreiras
especificas e terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades, atuando de forma integrada com as demais administrações
tributárias municipais, estaduais e federal, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Art. 94. Lei Complementar disporá sobre a
Administração Fazendária do Município, disciplinando as competências e o
funcionamento dos seus órgãos componentes, bem como estabelecerá o regime
jurídico dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Municipais, das
carreiras de nível superior e demais carreiras especificas, observados os
princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 95. A administração pública direta,
indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e
indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência,
finalidade, eficiência, razoabiidade, motivação,
bem como os demais princípios constantes da Constituições Federal e Estadual
e desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Município, para
atender, na sua atuação, ao princípio da democracia participativa, definido
no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado
por leis complementares, sobre: I – a criação de um Conselho Geral do
Município, órgão de colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a
zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica,
devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a
sociedade civil. II – a criação de Conselhos Municipais de
Participação Popular nas diversas áreas, integrados por representantes
populares usuários dos serviços públicos. Art. 96. O Município, na ordenação de sua estrutura
orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e
descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública,
adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários. § 1° A administração pública municipal é
direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara. § 2° A administração pública municipal é
indireta quando realizada por: I - autarquia; II - empresa pública; III - sociedade de economia mista; IV - fundação pública. V – outras entidades dotadas de
personalidade jurídica. § 3º Ao usuário fica garantido serviço
público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência,
regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção
de qualquer espécie. § 4º Junto aos órgãos de direção da
administração direta, indireta e fundacional serão constituídas, na forma da
lei, Comissões de Representantes dos servidores e empregados, eleitos por
voto direto e secreto. § 5º Os órgãos da administração direta,
indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei,
comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o
exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da
vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus
servidores e empregados. § 6º A participação nas Comissões de
Representantes dos servidores e empregados ou nas comissões previstas no
parágrafo anterior não poderá ser remunerada a nenhum título. § 7º É assegurada a participação de
servidores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. Art. 97. É vedada a dispensa do empregado a partir
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas
Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Art. 98. A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes
princípios: I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego
público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei,
de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso
público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez; IV – durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados
para assumir cargo ou emprego na carreira; V – é garantido ao servidor ou empregado
municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir
comissões sindicais no local de trabalho; VI – é assegurado, nos termos da lei, o
direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve
ilegal; VII – a lei reservará percentual de cargos
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão; VIII – o não-cumprimento dos encargos trabalhistas
pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação específica
importará rescisão do contrato sem direito a indenização;
IX — a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo
e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do prefeito
municipal de Fortaleza, exceto quanto aos procuradores do Município de
Fortaleza enquadrados na Lei Complementar n. 006, de 29 de maio de 1992, e
suas alterações posteriores, aos quais se aplica a ressalva constante da
parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação
que foi dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) X – lei complementar estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público; Xl – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII – é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) a de dois cargos privativos da área de
saúde;
XIII — a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08)
XIV — somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade
de economia mista, e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) XV – depende de autorização legislativa, em
qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XVI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações; XVII – a administração municipal fica
obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e
concorrências, fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço
adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para
projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados; XVIII – a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos; XIX – a administração direta, indireta e
fundacional publicará, semestralmente, no órgão oficial do Município,
relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de
comunicação nas quais foram veiculadas; XX – a pensão paga pelo Tesouro Municipal
ou pelo Instituto de Previdência do Município não poderá ser inferior ao
valor de um salário mínimo; XXI – é assegurado o controle popular na
prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição, representação e
fiscalização, esta última podendo ser feita ainda por controladorias sociais,
criadas livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a
ação de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe
tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da decisão
adotada, com obediência ao prazo de 15 (quinze) dias; XXII – todos os órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional prestarão aos interessados, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular,
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos
casos referidos na Constituição Federal; XXIII – Independerá de pagamento de taxa o
exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de
certidões junto a repartições públicas municipais. XXIV – pode o cidadão, diante de lesão ao
patrimônio público municipal, promover ação popular contra abuso de poder,
para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa
responsável pelos danos causados e custas processuais; XXV – a administração municipal direta,
indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a
movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou
bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Art. 99. As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades
da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas
livremente por usuários, prestarão, no prazo de 30 dias, informações
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e
demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito
a indenização. § 1° As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou
culpa. § 2º O tempo de serviço dos servidores
públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município será
contado como título, ao se submeterem a concurso público para efetivação na
forma da lei. § 3º As pessoas jurídicas de direito
privado a que se refere o caput deste artigo são as concessionárias e
permissionárias de serviços público, bem como toda e qualquer pessoas
jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder público e
resultante disto tenha recebido recursos financeiros. Art. 100. A lei estabelecerá as circunstancias e as
exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou
destituição do servidor público que: I – firmar ou mantiver contrato com pessoas
jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do
município de Fortaleza; Il - for proprietário, controlador ou
diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito
público; III - patrocinar causa em que seja
interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista e fundação. Art. 101. Qualquer cidadão, partido político,
sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social
criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá
obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados
por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta,
indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios
ou à Câmara Municipal. Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal
de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos
contratos ou convênios respectivos, no prazo de 10 dias após a sua
assinatura. Art. 102. A Comissão Central de Licitação do
Executivo será instituída pelo Prefeito, e dela deverá participar um membro
da Câmara Municipal, indicado pelo Plenário. SEÇÃO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 103. Constituem bens do Município todas as
coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título
lhes pertençam. Art. 104. Os bens públicos municipais, quanto a sua
destinação, podem ser: I – de uso comum do povo: tais como
estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma
espécie; II – de uso especial: os destinados à
administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos
destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; III – bens dominiais: aqueles sobre os
quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como
bens patrimoniais disponíveis. Art. 105. Deverá ser feita, anualmente, a
conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso
especial e os dominiais. Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis
aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento,
ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou
diretor do órgão a que forem destinados. Art. 107. A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando de bens imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de
permuta para fins de urbanização de favelas, obedecidos os requisitos previstos
em lei; II - quando de bens móveis, dependerá
apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público,
dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins
lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo
chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal. § 1° Ficam proibidas: a doação, permuta,
venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques,
praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de
pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou
lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito. § 2º A concessão de uso das áreas
institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem
fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários. Art. 108. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação;
as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis, ou não. Parágrafo único. Na hipótese de existir
mais de um imóvel lindeiro com proprietários
diversos, a venda dependerá de licitação. Art. 109. Os bens municipais poderão ser utilizados
por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e
o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado. § 1º A concessão administrativa de bens
públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização
legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, sendo dispensada
esta quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades
assistenciais ou filantrópicas ou nas demais hipóteses legais. § 2º A permissão de uso dependerá de
licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e
será formalizada por termo administrativo. § 3º A autorização será formalizada por
termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 110. As terras públicas não utilizadas ou
subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população
de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos. § 1° Considerar-se-ão como população de
baixa renda as famílias com renda média não superior a três salários mínimos. § 2° Ficam excluídas de qualquer
assentamento as terras públicas destinadas a logradouros públicos. Art. 111. Todos os bens municipais são
imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os
bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta e indistintamente a
toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as
limitações. Parágrafo único. Os bens públicos
tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da
afetação ou desafetação, esta última dependente de lei. Art. 112. A manutenção das áreas verdes,
equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a
participação da comunidade. Art. 113. Os bens considerados inservíveis deverão
ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível,
visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na
forma da lei. CAPITULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO I DOS DIREITOS DOS SERVIDORES Art. 114. O Município, no âmbito de sua competência,
instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos
princípios das Constituições da República e do Estado. Parágrafo único. Os servidores públicos da
administração direta terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios,
com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 115. Todo cidadão, no gozo de suas
prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos
da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. Ficam assegurados o
ingresso e o acesso de pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei,
aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e
indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua
participação nos concursos públicos. Art. 116. São direitos dos servidores públicos
municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do
Estado: I – décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou valor da aposentadoria; II – remuneração ou proventos não
inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados; III – irredutibilidade dos vencimentos; IV – duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; V – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; VI – remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal; VII – gozo de férias remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;
VIII — licença-gestante sem prejuízo do cargo
ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) IX – licença-paternidade, sem prejuízo do
emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual
direito ao pai adotante; X – assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas; XI – participação dos servidores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; XlI – liberdade de filiação
político-partidária; XIII – licença de três meses, após a
implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; XIV – licença especial servidor que adotar
legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, nos seguintes termos: a) no caso de adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e
oitenta) dias; b) no caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 60 (sessenta) dias; c) no caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de
licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A licença especial
prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã. XV – ao professor regente de sala de aula,
licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento
de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente
comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);
Parágrafo único. Findo o período de licença
para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal,
o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus
vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse. XVI - redução de riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVIII - proibição de diferença de salário e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIX – participação de representação
sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta
funcional; XX – livre acesso à associação sindical e
direito de organização no local de trabalho. Art. 117. São assegurados ao servidor: I - afastamento de seu emprego ou função,
quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do
mandato, sem prejuízo de seus direitos; II - permissão, na forma da lei, para
conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever,
desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público; III - quando investido nas suas funções de
direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de
entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício
de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais
vantagens na sua instituição de origem; IV - a carga horária reduzida em até duas
horas, a critério da administração, enquanto perdurar a freqüência a curso de
nível superior; V - a percepção do salário mínimo ou o piso
da categoria, na forma da lei; VI - o servidor que contar tempo de serviço
igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos
integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do
cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado
durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o
tenha incorporado. VII - além da gratificação natalina, aos
servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao
valor de salário mínimo; VIII - dispensa de dois dias úteis de
serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de
mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais; IX - dispensa do expediente no dia do
aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua
categoria; X - ponto facultativo por ocasião das
greves dos transportes coletivos; XI - o direito de ser readaptado de função
por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as
atividades próprias do seu cargo ou função; XII - o recolhimento da contribuição
previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes
de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco
anos; XIII - a gratificação adicional por tempo
de serviço, à razão de um por cento por anuênio de
serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano; XIV - garantia de salário nunca inferior ao
salário mínimo para o que percebe remuneração variável; XV - a gratificação de produtividade, que
será fixada por lei; XVI - aos servidores municipais da
administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de
nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por
cento sobre o seu salário ou vencimento básico; XVII - a garantia dos direitos adquiridos,
anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. XVIII – garantia de adaptação funcional à
gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus
vencimentos de demais vantagens do cargo; Art. 118. Aos servidores da administração direta,
indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos
de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a
estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o
término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos
resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos
termos da lei. Parágrafo único. Enquanto durar o mandato
dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e
garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos
quais era beneficiário antes de se eleger. Art. 119. Nenhum servidor poderá ser diretor ou
integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de
serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município. Art. 120. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso
público. § 1º O servidor público estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 121. Ao servidor é assegurado o direito de
petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde
que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade
negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo
hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser
superior a 60 (sessenta) dias. Art. 122. Os servidores somente serão indicados a
participar de cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e
profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o
conteúdo programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma
carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público, além
de conveniência para o serviço. Parágrafo único. Quando sem ônus
para o Município, o servidor interessado requererá liberação. Art. 123. Enquanto perdurar a freqüência a curso de
nível superior, o servidor poderá requerer a redução da jornada diária de
trabalho em até duas horas, ficando a critério da administração a concessão
do benefício. SEÇÃO II DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 124. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
prevista em lei específica, desde que preencha cumulativamente, os seguintes
requisitos: a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", deste
artigo, no caso de exercício de atividades especiais, insalubres ou perigosas.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. Art. 125. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em
que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será
considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se
antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Art. 126. Os serviços públicos pertinentes à
Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de
Previdência do Município, órgão autônomo financeiramente, cuja execução
dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem como de plano de
custeio e de programa de desembolso próprios. §1° Para a consecução de suas finalidades
será resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e
financeira do Instituto de Previdência do Município, estabelecida por lei. § 2° Fica mantida a autonomia financeira do
Instituto de Previdência do Município através da exclusão de sua receita do
sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em
lei. Art. 127. É assegurado ao servidor público municipal
o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o
Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público,
bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual. Parágrafo único. A forma de
compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar. Art. 128. A pensão será devida integralmente aos
dependentes do servidor municipal. Art. 129. Não haverá limite de idade para direito de
percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial,
motora e mental. Art. 130. Lei disporá sobre a concessão de benefício
de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201
da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; II – ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência
Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito. Parágrafo único. É assegurada a
antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da
última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão
definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou
negada, pelos órgãos competentes. Art. 131. A lei disporá sobre concessão de pensão e
aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de
morte por acidente de trabalho. Art. 132. Os proventos de aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando
decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se
deu a aposentadoria. Art. 133. É assegurada, na forma e nos prazos da
lei, a participação dos representantes dos servidores públicos municipais e
dos aposentados na gestão administrativa do Instituto de Previdência do
Município. Art. 134. O orçamento municipal destinará dotações
orçamentárias à seguridade social. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 136. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo,
pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações
instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que previamente contempladas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 137. A lei fixará os vencimentos dos servidores
públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer
vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Art. 138. A lei fixará o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite
máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito,
observadas as ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 002/08) Art. 139. Fica assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam
sendo exercidos na administração pública municipal direta, indireta,
autarquias e fundações. Art. 140. Os servidores submetidos a regime de
plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos
direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade. Art. 141. Fica o servidor municipal isento do Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU), previsto no Inciso I do art. 167 desta Lei
Orgânica, exclusivamente em relação ao imóvel de sua propriedade, desde que
utilize o bem como residência própria. Art. 142. Quando a incidência na transação inter
vivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o
servidor municipal isento deste tributo, para aquisição de imóvel único que se
destine à sua moradia. Art. 143. Nenhum servidor poderá ser diretor ou
integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade
de contrato com Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 144. Os cargos e empregos públicos serão
criados por lei, que fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão
de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os quais
serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único. A criação e a
extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus
vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa ou de um
terço dos Vereadores. Art. 145. O Município incentivará a reciclagem e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado
para freqüência em cursos, na forma da lei. Art. 146. Os servidores do Município que exerçam
atividades em unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de
plantão, farão jus à gratificação de setenta e cinco por cento sobre seus
salários. Parágrafo único. Entende-se por
servidor em atividade de plantão aquele com jornada de doze horas
ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento. Art. 147. O servidor público municipal, quando
despedido sem justa causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a
Justiça do Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá
ser readmitido por acordo consensual, celebrado entre o interessado e o poder
público competente. Art. 148. A Procuradoria Geral do Município proporá
a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer
categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito
que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar. § 1º O prazo legal para ajuizamento da ação
regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador
Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o
pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo. § 2º O descumprimento, por ação ou omissão,
no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado
em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e
danos que daí resultarem. § 3º A cessação, por qualquer forma, do
exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante
a Fazenda Municipal. Art. 149. A Fazenda Municipal, na liquidação do que
for devido pelo servidor ou empregado público, desde que anuído expressamente
por este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá
de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. Parágrafo único. O agente público
fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Procurador Geral do Município, sob pena
de responsabilidade. CAPITULO III DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 150. A fixação dos preços públicos, devidos
pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo
chefe do Poder Executivo mediante edição de decreto, salvo as exceções,
previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As tarifas dos
serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando
se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 151. As obras públicas municipais serão
executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou
contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da
lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental do Município. Art. 152. É de responsabilidade do Município, de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar
serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Parágrafo único. O Município
retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou
concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato,
destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de
forma a garantir a continuidade dos serviços públicos. Art. 153. Os contratos de concessão e os termos de
permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos
da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados,
observado o seguinte: I – no exercício de suas atribuições, os
servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a
todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou
permissionárias; II – estabelecimento de sanções em caso de
descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança
no trabalho e de proteção ao meio-ambiente. Art. 154. Os permissionários e os concessionários da
Prefeitura Municipal de Fortaleza, que comprovadamente se envolverem com
prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de
drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões. Art. 155. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores
e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo
a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem
nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes
para todos os interessados. Art. 156. Nenhuma obra pública, salvo os casos de
extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem: I – o respectivo projeto; II – o orçamento do seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros
para o atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para seu início e término. Art. 157. O uso de bens municipais por terceiros só
poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por
tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. Art. 158. A concessão de uso de bens públicos
dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. Art. 159. Serão nulas de pleno direito as
permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação vigente. Art. 160. O Município poderá consorciar-se com
outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos
de interesse comum. Parágrafo único. O Município deverá
propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo
constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 161. A utilização e a administração dos bens
públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campos de esporte , serão feitas na forma da lei e dos
regulamentos respectivos. Art. 162. As leis serão publicadas no Diário Oficial
do Município. § 1° Os atos administrativos que tiverem
por objeto a aplicação de recursos públicos, a constituição, modificação e
extinção de direitos e deveres, a utilização de bens públicos, a revogação, a
cassação, caducidade e anulação de atos e contratos, a homologação e a
adjudicação, nas licitações, bem como as decisões e atos normativos em geral
serão, também obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Município. § 2° Os atos administrativos referidos
neste artigo, sob pena de nulidade, terão explicitados os motivos de fato e
de direito em que se fundamentem. CAPITULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Art.
163. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; III – contribuição de melhoria decorrente
de obras públicas. IV – contribuição social cobrada de seus
servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência
social; V – contribuição para custeio de iluminação
pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. § 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos
individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte. § 2° As taxas não poderão ter base de
cálculo própria dos impostos. § 3º A lei municipal que verse sobre
matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia
com as disposições da lei complementar federal sobre: I – conflito de competência; II – regulamentação às limitações
constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais acerca de: a) definição de tributos e suas espécies,
bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos
devidamente cadastrados; b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento a todos os
contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as
espécies de tributos. Art. 164. Somente a lei específica pode estabelecer
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem
como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados. Art. 165. O Município poderá celebrar convênios com
a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre
matérias tributárias. Art. 166. Ficam o chefe do Poder Executivo e a
Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criar
contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante processo
legislativo regular. SUBSEÇÃO II DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art. 167. Compete ao Município instituir imposto
sobre: I – propriedade predial e territorial
urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em
lei complementar federal. § 1º Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o
imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e o uso do imóvel. § 2° O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão situação
do bem c) compete ao Município em razão de
localização do bem. § 3° A lei municipal observará as alíquotas
máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III
para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei
complementar. SUBSEÇÃO III DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 168. É vedado ao Município, sem prejuízo de
outras garantias ao contribuinte: I – aumentar ou exigir tributo sem prévia
lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos; III – estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino; IV – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; d) ou no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. V – utilizar tributo com efeito de
confisco; VI – estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público; VII – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços do Estado
e da União; b) templos de qualquer seita religiosa; c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência
social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão. § 1º Fica extensiva às fundações e às
autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas
pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2° As vedações do inciso VII, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente,
comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel. § 3° As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas. § 4° A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços. § 5° A concessão de isenção e de anistia de
tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo
e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros
da Câmara Municipal. § 6° Somente por motivos supervenientes e
por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte,
conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a
autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal. § 7° Ressalve-se que a concessão de
quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou
moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 169. É vedada a cobrança de taxas: I – pelo exercício do direito de petição ao
Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de
poder; II – para obtenção de certidões em repartições
públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse
pessoal. SUBSEÇÃO IV DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 170. Cabe ao Município, através da Secretaria
de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram
legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal. Parágrafo único. A Secretaria de
Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com
identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria
Constituição Federal. Art. 171. Todas as receitas com ingresso no erário
municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem
as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações
legais. Parágrafo único. A obrigatoriedade da
discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação
dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário
municipal. Art. 172. A devolução dos tributos indevidamente
pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua
efetivação com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado
pelo Município. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 173. As normas orçamentárias do Município
obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de
direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município
programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder
Executivo, abrangendo: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias anuais; III – os orçamentos anuais. §1° A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os
programas de manutenção e expansão das ações do governo. § 2º Fica assegurada a participação da
comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração,
definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o
art. 6º desta Lei Orgânica. § 3° Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade. § 4º A lei de diretrizes
orçamentárias de caráter anual compreenderá: I – as metas e as prioridades da
administração pública municipal direta e indireta; II – as projeções das receitas e as
despesas para o exercício financeiro subseqüente; III – os critérios para a distribuição
setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades
administrativas do Município; IV – as diretrizes relativas à política de pessoal
da administração direta e indireta do Município; V – as orientações do planejamento pára
elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual; VI – os ajustamentos do plano plurianual
decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; VII – as disposições sobre as alterações na
legislação tributária; VIII – as políticas de aplicação dos
agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade
das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as
receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública
municipal. § 5° O chefe do Poder Executivo ordenará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de
relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da
matéria para apreciação da Câmara Municipal. § 6° Os planos de programas municipais,
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em
consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. § 7° A lei orçamentária anualmente
compreenderá: I – o orçamento fiscal, fixando as despesas
referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais,
aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; II – o orçamento de investimento das
empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas,
da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as
receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações
relativas às fundações. § 8° Os orçamentos previstos no § 6°, itens
I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a
política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano
Plurianual. § 9° O projeto da lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas
decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada
e identificando os objetivos de referidas concessões. § 10. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei. § 11. Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa. § 12. O Poder Executivo instituirá o
orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na
elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. § 13. Os créditos devidamente autorizados
deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal. § 14. A reestimativa por parte do Poder
Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 174. O Plano Plurianual do Município, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente deverá
ser remetido para a Câmara Municipal de Fortaleza até 4
(quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa. Art. 175. Deverá ser encaminhado para a Câmara
Municipal de Fortaleza até 8 (oito) meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro
período da Sessão Legislativa. Art. 176. O Projeto de Lei Orçamentária do Município
deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Fortaleza até o dia 15 de
outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 177. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos
adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal. §1° Caberá às comissões técnicas
competentes da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos
dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal; II – examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei
Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2° As emendas serão apresentadas à
comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário,
na forma regimental. § 3° As emendas ao projeto de lei
orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos
casos em que: I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência de recursos para entidades
da administração indireta, na forma da lei. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de
lei. § 4° As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com
o plano plurianual. § 5° O Prefeito Municipal poderá enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário,
da parte cuja alteração é proposta. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as
demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Sempre que solicitado pela Câmara
Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos
Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer
prévio sobre a proposta orçamentária. § 8º O Poder Executivo Municipal é obrigado
a executar, no mínimo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita
prevista para o exercício, das despesas aprovadas no orçamento participativo.
(Redação
dada pela Emenda à LOM n. 005/10) – DOM
n. 14.414, de 27/10/2010, pg. 27 § 9º O Poder Executivo Municipal está
obrigado a executar, pelo menos, 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do
valor correspondente à receita estimada na lei orçamentária anual do
Município prevista para o exercício, das emendas apresentadas por cada
Vereador ao projeto de lei orçamentária anual, aprovadas pela Câmara Municipal,
observados os §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 005/10) – DOM
n. 14.414, de 27/10/2010, pg. 27 Art. 178. São vedados: I – o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Municipal por maioria absoluta; III – a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais; IV – a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação
dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas
tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na
Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
orçamentários; VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização
legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a subvenção ou auxilio do poder público
municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2° A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de calamidade pública. Art. 179. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal. Parágrafo único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; II – se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital. Art. 180. Excluídas as operações de crédito e
participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações
legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA Art. 181. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar existência
digna a todos, conforme os ditames da justiça social e observados o princípio
da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio
ambiente e a busca do pleno emprego. Art. 182. O Município, na condição
de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor
privado. Art. 183. Os planos que expressam a política de
desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função
social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de
empregos, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do
meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social. Art. 184. Na organização de sua economia, além dos
princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará
pelo seguinte: I – proteção do meio ambiente e ordenação
territorial; II – integração, no sentido de garantir a
segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado
destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à
cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social; III – garantia efetiva de participação da
comunidade através de suas organizações representativas; IV – preferência aos projetos de cunhos
social e comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; V – proibição de incentivos fiscais ou de
qualquer outra natureza a atividades que gerem significativos problemas
ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental; VI – integração do planejamento com a
Região Metropolitana em programas de interesse conjunto, respeitado o
interesse do Município; VII – incentivo ao desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte e da economia solidária. Art. 185. O Município, observado o que prescreve o
artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por
meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de
assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social. Art. 186. O Município definirá normas de incentivo
ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território,
estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e
micro-unidades econômicas e as empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a
participação dos trabalhadores nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei
complementar. Art. 187. É assegurado o exercício de atividades aos
vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade
com a lei e os regulamentos municipais. Art. 188. O Poder Executivo ficará incumbido da
organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema
de abastecimento de produtos no território do Município. Art. 189. O Município promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham
atribuições de proteção dos destinatários finais de bens e serviços. CAPITULO II DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 190. A Política de Desenvolvimento Urbano
executada pelo município de Fortaleza tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes, mediante as seguintes diretrizes: I - garantia do direito a cidade sustentável,
com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as
presentes e futuras gerações; II - gestão democrática por meio de
participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade; III - cooperação entre os diferentes níveis
de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos sobre o meio ambiente; V - ordenação e controle do uso do solo de
forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do
solo, edificação ou uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção
especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não
utilização e à poluição e/ou degradação ambiental; VI - oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população; VII - o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio
ambiental. Art. 191. A política de desenvolvimento urbano, a
ser executada pelo Município, assegurará: I - a urbanização e a regularização
fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa
renda, sem remoção dos moradores salvo: a) em área de risco, tendo, nestes casos, o
Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio
bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os
removidos e com prazos acordados entre a população e a administração
municipal; b) nos casos em que a remoção seja
imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo
de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento
no mesmo bairro; II – a preservação, a proteção e
recuperação do meio ambiente natural e cultural; III – a participação ativa das entidades
comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes; IV – às pessoas com deficiência, a
acessibilidade a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao
público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei; V – a utilização racional do território e
dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades
industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 192. A urbanização deverá ser desestimulada ou
contida em áreas que apresentem as seguintes características: I – necessidade de preservação de seus
elementos naturais e de características de ordem fisiográficas; II – vulnerabilidade a intempéries,
calamidades e outras condições adversas; III – necessidade de preservação do
patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico; IV – necessidade de proteção aos mananciais,
às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas; V – previsão de implantação e operação de
equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos,
rodoviários e ferroviários, autopistas e outros; VI – necessidade de preservação ou criação
de condições para produção de hortas e pomares. Art. 193. Para a execução da Política Urbana no
Município de Fortaleza será utilizado, entre outros instrumentos, o de
planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação
do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária
participativa e plano de desenvolvimento econômico-social. Art. 194. O poder público considerará que a
propriedade cumpre sua função social, quando ela: I – atender às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor; II – assegurar a democratização de acesso
ao solo urbano e à moradia; III – equiparar sua valorização ao
interesse social; IV – não for utilizada para especulação
imobiliária. Art. 195. Fica criado o fundo de terras do Município
de Fortaleza destinado exclusivamente à implantação de programas
habitacionais para a população de baixa renda. § 1° A constituição e a administração do
fundo de terras serão regulamentadas por lei. § 2° Fica garantida a participação popular
no planejamento e no gerenciamento do fundo de terras através do Conselho
Municipal de Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão
regulamentados em lei. Art. 196. As praças públicas da cidade e seus
respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados
e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e
cuidadoso. § 1° Nos prédios e praças construídas pelo
poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos
cearenses, de valor proporcional à construção realizada. § 2° Qualquer alteração do projeto
arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da
Câmara Municipal. Art. 197. O uso e ocupação do solo, através de
construção, deverá ser autorizado previamente pelo
poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei. Parágrafo único. Cabe ao poder público,
através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir
a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos. Art. 198. É obrigação do Município
elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais
reunindo cadastro georefenrenciado dos imóveis
públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e
cadastros das demais secretarias do município. Parágrafo único. Fica assegurado o
amplo acesso da população às informações da Sistema
de Informações Municipais. Art. 199. A urbanização do Município se orientará
considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor de
Fortaleza, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais: I - de interesse social; II – de interesse ambiental; III – de dinamização urbanística e
sócio-econômica; IV – de preservação do patrimônio histórico
e cultural; § 1º As áreas especiais compreendem áreas
do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo. § 2º As áreas especiais de interesse social
são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da
população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de
assentamentos informais ou implementação de
programas habitacionais de produção de moradia. Art. 200. Para assegurar as funções sociais da
cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os
seguintes instrumentos: I – planejamento urbano: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) planos, programas e
projetos setoriais; II - tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme o
plano diretor; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros; III - institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; c) desapropriação com pagamento em títulos;
d )limitações
administrativas; e) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano; f) instituição de unidades de conservação; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de
moradia; i) usucapião especial de imóvel urbano; j) assistências técnica e jurídica
gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir;
o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) arrecadação por abandono; Parágrafo único. O Plano Diretor de
Fortaleza indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o
parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o
IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos. SEÇÃO II DO PLANO DIRETOR Art. 201. O Município elaborará o seu plano diretor
de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal,
considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais
à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social,
administrativo e fisico-espacial nos seguintes
termos: I – no tocante ao aspecto econômico, o
plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a
integração da economia municipal à regional; II – no referente ao aspecto social, deverá
o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições
de bem-estar da população; III – no tocante ao aspecto físico-espacial,
o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o
zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais; IV – no que diz respeito ao aspecto
administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional
que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais
e sua integração aos planos estaduais e nacionais. Art. 202. O plano diretor é o instrumento básico da
política de desenvolvimento urbano, devendo, quando de sua elaboração, ser
assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades
representativas da sociedade civil, nos termos da lei. Parágrafo único. O Plano Plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem se adequar às diretrizes e
às prioridades contidas no Plano Diretor. Art. 203. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano é órgão colegiado, autônomo e de composição paritária entre o Poder
Público e a sociedade. Parágrafo único. Lei específica disporá
sobre a composição, atribuições, organizações e funcionamento do Conselho a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 204. A concessão e a cassação de alvará de
funcionamento para as atividades econômicas que o exijam deverão ser
definidas em lei. SEÇÃO III DO SANEAMENTO Art. 205. Todos têm direito à vida em ambiente
salubre, cuja promoção e preservação é dever do
Poder Público e da coletividade. Art. 206. O Município, com a colaboração do Estado,
instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo
de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade
ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio
ambiente aos danos causados. § 1º O programa será orientado no sentido
de garantir à população: I – serviço público de abastecimento de
água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água
tratada, a reservação e a distribuição de água; II – serviços públicos de esgotamento
sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de
esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como
de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão
municipal ou de empresa estatal do Município. III – coleta, o transbordo e transporte, a
triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por
compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares,
assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; IV – drenagem urbana entendida como
serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a
detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o
lançamento das águas pluviais; V – proteção de mananciais para fins de
recreação e lazer, abastecimento de água e outros usos; VI – Utilização de água residuária
para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em conformidade com
resoluções dos órgãos competentes; VII – Implantação de planos setoriais,
considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências municipais de
Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde; § 2º É de competência do Município com a
colaboração da Concessionária e parceiros nas esferas estadual e
federal do Estado implantar o Plano Municipal Participativo de Saneamento
Ambiental, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de
desenvolvimento urbano da cidade de Fortaleza. § 3º Cabe ao município desenvolver projetos
associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles
desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços,
capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre
eles: a) o fornecimento de água bruta para outros
usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de
água; b) o aproveitamento de água de reuso; c) o aproveitamento do lodo resultante de
tratamento de água ou de esgoto sanitário; d) o aproveitamento dos materiais
integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem; e) O aproveitamento dos
Gases de Efeito Estufo (GEEs) para
programas de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), visando à obtenção de
crédito de carbono. Art. 207. A concepção das soluções de sistemas
públicos de esgotamento sanitário deverá levar em conta as interrelações do meio físico da cidade com as questões da
saúde pública e da preservação ambiental, devendo observar: I – a densidade populacional; II – a concentração de atividades
econômicas; III – a subbacia
hidrográfica como unidade de planejamento; Parágrafo único. Cabe ao município
fiscalizar, controlar e coibir o lançamento de efluentes tratados ao nível
primário, na rede de drenagem e recursos hídricos; Art. 208. Os projetos e as obras de saneamento serão
sempre concebidos de forma a garantir a continuidade de funcionamento dos
equipamentos projetados principalmente no caso de estações de tratamento e
elevatórios de esgotos. Art. 209. Caberá ao Poder Executivo Municipal,
ouvida a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar no
prazo de doze meses o plano municipal de saneamento ambiental, para atender a
toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de: I – abastecimento de Água às Populações e
Atividades Econômicas; II – esgotamento sanitário; III – manejo de resíduos sólidos; IV – saneamento dos alimentos; V – controle dos vetores; Vl – saneamento dos
locais de trabalho e de lazer; VII – controle da poluição atmosférica; VIII – prevenção e controle da poluição dos
recursos hídricos; IX – manejo de águas pluviais; X – prevenção, minimização e gerenciamento
das enchentes. Art. 210. Os planos de saneamento ambiental devem
ser elaborados e revisados a cada 5 (cinco) anos com
a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e
consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com: I – o plano da Região Metropolitana de
Fortaleza, se houver; II – os objetivos e as diretrizes do plano
plurianual; III – o plano de recurso hídrico; IV – o plano de gerenciamento de resíduos
sólidos; V – a legislação ambiental. Art. 211. O Município deverá garantir progressivamente
a toda população de Fortaleza, a prestação de serviços públicos de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. Parágrafo único. A prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será exercida
exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar sua
concessão para os Poderes Públicos Estadual ou
Federal, ficando proibida a privatização, concessão, subconcessão,
permissão ou subpermissão privada desses serviços
no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 212. Não será aceito o lançamento de efluentes
de estações de tratamento primário de esgotos em galerias de rede de drenagem
de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da cidade de Fortaleza. Art. 213. As ações de saneamento ambiental deverão
ser planejadas e executadas, no sentido de garantir a solução adequada para a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos
sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição
das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar. Parágrafo único. Cabe ao órgão
competente do Município, em parceria com a concessionária, a promoção das
ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das
instalações prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado
manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a
contaminação dos solos e das águas. Art. 214. As multas decorrentes da não utilização da
rede coletora de esgoto por parte dos proprietários de imóveis comerciais ou
residenciais serão depositadas no Fundo Municipal de Defesa
do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os recursos
obtidos pelas multas serão aplicados no monitoramento, estudos, educação
ambiental, despoluição e recuperação dos rios e lagoas do município de
Fortaleza. Art. 215. Compete ao Município, através do órgão
ambiental, classificar as atividades econômicas quanto ao potencial de
poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade com legislações
municipal, estadual e federal. Art. 216. Será garantida a participação de
representante do Poder Executivo Municipal no conselho de administração da
concessionária dos serviços de água e esgoto do Município. Art. 217. O Município criará, por lei, sistema de
gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a
participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo
a garantir: I – a utilização racional das águas,
superficiais e subterrâneas; II – o aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos, na forma da lei; III – a proteção das águas contra ações que
possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; IV – a defesa contra as secas, inundações e
outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e
prejuízos econômicos e sociais; V – criação de sistema de monitoramento
climático, com convênio com órgãos da administração pública estadual e/ou
federal; § 1º O poder público municipal se
responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito do
município, ouvido o conselho de recursos hídricos municipal. § 2º Os corpos d’água não integram os
serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos
artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para
abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção
para amortecimento de vazões de cheias. § 3º Não constitui serviço público a ação
de saneamento implementada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade
do gerador. Art. 218. Os serviços de saneamento ambiental
receberão avaliação de qualidade interna e externa anual. § 1º A avaliação interna será efetuada pelo
órgão competente através de relatórios semestrais que caracterizarão a
situação dos serviços e suas infra-estruturas,
relacionando-as com as condições sócio-econômicas e de salubridade ambiental
em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações de
saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria da qualidade de vida e
do meio ambiente para os diferentes estratos sócio-econômicos, obedecendo aos
critérios, índices e parâmetros da legislação vigente. § 2º A avaliação externa será efetuada pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) após manifestação do órgão
competente, com a finalidade de constatar os impactos ambientais relacionados
à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento
básico e assegurar que sejam implementadas de acordo
com as normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao uso e ocupação do
solo e à saúde. SEÇÃO IV DOS TRANSPORTES COLETIVOS Art. 219. O Poder Público Municipal, através do
órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza, efetuará o
planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de
transporte público urbano, observando os seguintes preceitos: I – ser planejado, estruturado e operado
consoante o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros
Municípios, o Estado e a União; II – estipulação ou reajuste de tarifas com
a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município das planilhas
de cálculo que as hajam fundamentado; III – definição pelo Poder Público
Municipal do itinerário e freqüência das linhas do sistema de transporte
público coletivo; IV – estabelecimento de normas de padrões
de segurança e manutenção, proteção ambiental relativa à poluição sonora e
atmosférica, ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos; V – estabelecimento de prioridade de
circulação no sistema viário para os veículos do transporte coletivo urbano
regular, que terão preferência em relação às demais modalidades de
transporte; VI – compatibilização entre transporte e
uso do solo; VII – busca incessante da qualidade dos
serviços prestados à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Público Municipal. Art. 220. O sistema de transporte público urbano no
Município de Fortaleza classifica-se em: I – coletivo; II – individual; III – por fretamento. § 1º O sistema de transporte público
coletivo classifica-se em: I – regular; II – complementar; III – especial. § 2º O sistema de transporte público
individual classifica-se em: I – táxi; II – moto-táxi. § 3º O sistema de transporte público por
fretamento classifica-se em: I – eventual; II – comum; III – escolar; IV – turismo. Art. 221. As tarifas dos serviços públicos de
transporte, com exceção do fretamento, são de competência exclusiva do
Município e deverão ser fixadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 222. É assegurada a participação da comunidade
organizada no planejamento e fiscalização do sistema de transporte público
urbano, bem como acesso às informações sobre ele, através do Conselho
Municipal de Transportes Urbanos. Art. 223. Fica assegurado aos habitantes do Município
de Fortaleza um transporte público urbano dotado de acessibilidade universal,
o qual deve apresentar as características de conforto, economia, segurança e
rapidez, observada a legislação vigente. Art. 224. Os serviços de transporte público coletivo
serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação integral ou
parcial, sempre através de licitação. § 1º As licitações a que se referem o caput
deste artigo, deverão ser acompanhadas por 3
(três) Vereadores, dentre os quais o Presidente da Comissão de Transporte da
Câmara Municipal, para acompanharem e fiscalizarem todos os termos e atos dos
processos licitatórios em referência. § 2º O serviço de transporte público
coletivo regular poderá ser delegado a empresas operadoras privadas ou
consórcio de empresas, através de concessão. § 3º O serviço de transporte público
coletivo complementar poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a
consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de
permissão. § 4º O serviço de transporte público
coletivo especial poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a
consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de
concessão ou permissão. Art. 225. Os serviços de transporte público
individual terão sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, sob
regime de permissão, sempre através de licitação. Art. 226. Os serviços de transporte público por
fretamento terão a sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, por
meio de autorização, através de seu órgão competente, na forma da lei. Art. 227. Ao Município é dado o poder de intervir no
serviço de transporte público de passageiros a partir do momento em que os
operadores privados desrespeitarem a Política Municipal de Mobilidade Urbana,
provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao
interesse público, desrespeitarem cláusulas contratuais e o ordenamento
jurídico que regula a atividade, apurados em processo administrativo
realizado por autoridade competente. Art. 228. Cabe ao Poder Público Municipal promover a
integração no sistema de transporte público coletivo. Art. 229. O Poder Público Municipal manterá todos os
equipamentos do sistema de transporte público urbano, pontos de parada,
terminais e outros que venham a fazer parte do sistema, de forma adequada aos
usuários, por si ou por terceiros. Art. 230. Vencido o prazo de concessão ou permissão,
desde que cumpridas as normas de operação dos
serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, os operadores
poderão ter o prazo de concessão ou permissão prorrogado conforme o disposto
na legislação pertinente e nos termos de permissão ou contrato de concessão. Art. 231. Os serviços de transporte público coletivo
serão delegados através de termos de permissão ou contratos de concessão
outorgados pelo Poder Público Municipal, contendo, entre outras formalidades
da legislação específica, as seguintes premissas: I – o objeto e o prazo de concessão ou
permissão; II – os direitos e os deveres dos usuários
e das empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e
operadores autônomos, considerando o conforto, a segurança aos usuários e aos
operadores dos veículos; III – normas relativas à fiscalização da
prestação do serviço adequado de transporte, estabelecendo penalidades para
empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e
operadores autônomos; IV – normas relativas à contratação, pelos
permissionários ou concessionários, dos profissionais que irão prestar
diretamente o serviço à população, enfatizando-se o aspecto da capacitação
dos referidos profissionais; V – normas relativas às características dos
veículos; VI – padrão de operação do serviço de
transportes; VII – padrão de segurança e manutenção do
serviço; VIII – os critérios para o reajuste e a
revisão das tarifas; IX – condições para prorrogação do contrato
com prazo inicial de duração de, no mínimo, 10 (dez) anos e de, no máximo, 15
(quinze) anos. X – casos de subconcessão,
transferência e extinção da concessão. Art. 232. O poder concedente
ou permitente deverá proceder ao cálculo de
remuneração do serviço de transporte de passageiros para as empresas
operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo,
faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos em função das
peculiaridades do sistema de transporte coletivo urbano local. Art. 233. Os valores constantes da planilha de
custos empregada no cálculo tarifário devem ser atualizados em função do que
estabelece o termo de permissão ou o contrato de concessão, ou no respectivo
contrato. Parágrafo único. A remuneração dos
serviços de transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de
todos os custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a justa
remuneração do capital imobilizado, necessário ao desenvolvimento dos
serviços constantes no termo de permissão, no contrato de concessão ou no
respectivo contrato. Art. 234. É garantido aos estudantes de Fortaleza, o
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa cobrada no
transporte público coletivo. § 1º Considera-se estudante para efeito do exercício
ao direito constante neste artigo, aqueles que se encontram matriculados e
com freqüência regular nas instituições de ensino regulares localizadas no
Município de Fortaleza. § 2º Considera-se instituição regular a
instituição de ensino mantida ou reconhecida pelos órgãos competentes da
União Federal, do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza. § 3º Para fazer jus ao abatimento, os
estudantes deverão portar identificação estudantil emitida por entidade
estudantil credenciada junto ao órgão gestor de transporte público do
Município de Fortaleza, que preencham os seguintes critérios: I – a entidade tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de pleno funcionamento, exceto as
atualmente credenciadas; II – não tenha sofrido nenhuma sanção do
órgão gestor nos últimos 5 (cinco) anos ou
descredenciamento; III – que satisfaçam critérios técnicos,
além dos exigidos pelo órgão gestor. § 4º Compete ao órgão gestor de transporte
público do Município de Fortaleza a regulamentação e a fiscalização do
processo de emissão das identidades estudantis, inclusive sobre o cumprimento
de prazos e obediência às normas emanadas para o referido processo. § 5º Fica o Município de Fortaleza
autorizado a custear a despesa com a emissão das identidades estudantis dos
alunos de escolas e universidades públicas. § 6º Fica vedada a limitação do exercício
do direito disposto no caput, no que se refere ao número de viagens
realizadas com o abatimento da tarifa. § 7º Os dispositivos do presente artigo não
se aplicam ao transporte público especial. Art. 235. Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade no transporte público coletivo. §1° O órgão gestor de transporte público do
Município de Fortaleza poderá emitir ou autorizar a emissão de documento de
identificação do idoso no transporte coletivo, com o objetivo de apurar o
quantitativo de gratuidades. §2° Não se aplica o disposto no presente
artigo ao transporte público especial. Art. 236. A remuneração do sistema de transporte
público coletivo advirá da tarifa cobrada aos usuários e por subsídios
repassados diretamente, sob forma de redução do valor da tarifa. Parágrafo único. A fixação de
qualquer tipo de gratuidade no sistema de transporte público urbano no
Município de Fortaleza só poderá ser feita mediante lei complementar que
indique a fonte de recursos para custeá-la. SEÇÃO V DA HABITAÇÃO Art. 237. Caberá ao poder público municipal
estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado,
objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes
princípios e critérios: I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de
associação e cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família de
baixa renda; IV – formação de programas habitacionais
pelo sistema de mutirão e autoconstrução. V – garantia da segurança jurídica da
posse; VI – articulação com outras políticas
setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção
especial aos grupos sociais vulneráveis; VII – manutenção de sistema de controle de
beneficiários da política habitacional; VIII – construção de moradia que atinja o
mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana. Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo
setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de
outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.
Art. 238. A política habitacional do Município deverá
priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá
primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos
irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades
contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município. Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal elaborará planos e programas que transcendam as gestões
administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as
comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de
urbanização e regularização fundiária. Art. 239. O poder público estimulará a participação
popular na efetivação da política habitacional, com o desenvolvimento de
fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o acesso da população a
informações e ao processo de tomada de decisões. Parágrafo único. O Poder Público deverá
atuar em parceria com entidades da sociedade civil, visando à construção de
casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem como
disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas
moradias. Art. 240. Os programas municipais de construção de
moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios: I – financiamento para famílias com renda integral,
nunca superior a cinco salários mínimos; II – atendimento prioritário às famílias
com renda média até três salários mínimos e submetidos a
situação de risco físico; III – prestação da casa não excedente a dez
por cento da renda familiar; IV – reajuste do pagamento das prestações , segundo o princípio da equivalência salarial. V – reserva de percentual da oferta de
moradia, nos programas habitacionais da Casa Própria, para pessoas com
deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei; Art. 241. O Poder Público só construirá conjuntos
habitacionais para abrigar a população carente ocupante de assentamentos
irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo não
for possível a urbanização dos eventos. Parágrafo único. Os conjuntos devem ser
localizados em áreas contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não
desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia. Art. 242. Nos programas de realização fundiária e
loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido
prioritariamente à mulher, independentemente do estado civil. Art. 243. Os conjuntos habitacionais, serviços e
equipamentos serão implantados, preferencialmente, em áreas que disponham de
infraestrutura, bem como oferta de transporte coletivo. Parágrafo único. Caso os conjuntos
habitacionais, serviços e equipamentos sejam implantados em
áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público Municipal
garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como transporte coletivo.
CAPITULO III DO MEIO AMBIENTE Art. 244. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de
Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à
coletividade: I – preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos
ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da
qualidade de vida das populações; II – preservar e restaurar a diversidade e
a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito
municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material
genético; III – definir e implantar áreas e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço
territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou
conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de
conservação atualmente existentes; IV – exigir, na forma da lei, para a
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a
que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as
audiências públicas com participação popular, na forma da lei; V – garantir a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a
preservação e a conservação do meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade; VII – autorizar e fiscalizar as atividades
de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em
seu território; VIII – estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a
proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal; IX – controlar e fiscalizar em conjunto com
os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e
fontes de radioatividade, som, calor e outras; X – requisitar a realização periódica de
auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e
biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e
da população afetada; XI – estabelecer, controlar e fiscalizar
padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e
cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação; XII – garantir o amplo acesso dos
interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e
degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens
e das auditorias a que se refere o inciso Xl deste artigo; XIII – informar sistemática e amplamente à
população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes e a presença de substancias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XIV – incentivar a integração das
universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos
esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do
ambiente de trabalho; XV – estimular a pesquisa, o
desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não
poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XVI – promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de
degradação ambiental; XVII – criar parques, reservas ecológicas,
áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob
especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas
finalidades; XVIII – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico, cultural ou ecológico; XIX – promover programas de melhoria das
condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico; XX – recuperar a vegetação em áreas
urbanas, segundo critérios definidos por lei. XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar
usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos
e minerais em seus territórios. Art. 245. O Município poderá firmar consórcio
intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida
ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de
Fortaleza. Art. 246. O poder público desenvolverá programas de
urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a
preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer. Art. 247. É vedada a concessão de recursos públicos
ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de
proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho. Art. 248. A exploração comercial de recursos
hídricos na área do Município deve estar condicionada à autorização pela
Câmara Municipal. Art. 249. A lei de uso e ocupação do solo urbano,
integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá
como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e
a defesa da qualidade de vida. Art. 250. As lagoas, as dunas, as praias, os mangues
e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor
ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação
serem definidas em lei. Art. 251. São declarados de relevante interesse
ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas,
a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais. Parágrafo único. O Poder Executivo
desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do
caput deste artigo. Art. 252. O poder público municipal, no uso de seu
respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de
emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a
preservação da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 253. As condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções
administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e
do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais. Art. 254. É obrigação das instituições do Poder
Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle
ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou
atividade considerada lesiva ao meio ambiente. Art. 255. Fica criado o fundo de defesa do meio
ambiente, destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental,
monitoramento e controle da poluição ambiental, recuperação do meio ambiente
degradado e preservação das áreas de interesse ecológico. Parágrafo único. Os recursos
oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da
utilização dos recursos ambientais, de taxa de licenciamento ambiental, serão
destinados ao fundo de que trata este artigo. Art. 256. O poder público municipal estabelecerá
restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de
ecossistemas. Art. 257. O licenciamento de atividades, de obras, de
arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros
em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da
legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal competente e de
posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O conselho a
que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos
possíveis danos que poderão causar ao meio ambiente, diante das
especificidades de cada recurso hídrico. Art. 258. A instalação e a operação de atividade
efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio
ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à
aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes
Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área
diretamente atingida. Art. 259. Não será permitida a ocupação de áreas ou
urbanização que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso público às
praias e às lagoas. Art. 260. É proibida a instalação de reatores
nucleares em território municipal, com exceção daqueles destinados unicamente
à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação
sejam definidos em lei, sem a qual não poderão ser
instalados. Parágrafo único. Os equipamentos a que se
refere o caput deste artigo só poderão ser instalados no Município após
prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente. Art. 261. O poder público municipal incentivará os
movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com
finalidades ecológicas. Art. 261-A. O Poder Executivo
Municipal estimulará o uso de sacolas de papel e sacolas não descartáveis no
âmbito do município de Fortaleza, através de campanha de conscientização dos
efeitos do uso de sacolas plásticas e similares para o meio ambiente. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 003/09) – DOM
n. 14.103ss, de 17/07/2009, pg. 19 Parágrafo único. Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a distribuir sacolas não descartáveis contendo o brasão
do Município de Fortaleza e com slogans apropriados à campanha a que se
refere o caput deste artigo, sem jamais ocorrer o uso de promoção política e
pessoal de qualquer dos agentes públicos ou políticos. (Redação
dada pela Emenda à LOM n. 003/09) – DOM
n. 14.103ss, de 17/07/2009, pg. 19 CAPITULO IV DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 262. O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com
ênfase nos processos efetivos que promovam sua reciclagem. Art. 263. A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento
prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da
ciência. Art. 264. A pesquisa, a capacitação e o
desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação
dos níveis de vida da população fortalezense, através do fortalecimento e da
constante modernização do sistema produtivo municipal. Art. 265. O Município apoiará o desenvolvimento de
pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização
de componentes, visando garantir o barateamento da construção. Art. 266. O Município apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas
se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Art. 267. A lei apoiará e estimulará as empresas que
propiciem: I – investimentos em pesquisas e criação de
tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal; II – investimentos em formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos; III – participação dos empregados em seus
lucros. Art. 268. O Município destinará, anualmente uma
parcela de sua receita tributária, para fomento da
pesquisas científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos,
mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária
do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e
trabalhadora, a ser definida em lei. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (NR) SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 269. A educação é direito de todos e dever do Estado
e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia
da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade,
respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão,
independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de
preconceito ou discriminação social. § 1º Quando os recursos financeiros
utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na
Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município
poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência. § 2º O descumprimento do objeto do caput
deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma
da lei. Art. 270. A educação municipal desenvolver-se-á
mediante os seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – crença na capacidade de todas as
pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização
social; V – reconhecimento dos valores de
igualdade, liberdade e solidariedade; VI – valorização das práticas sociais
historicamente construídas; VII – reconhecimento de que a educação é
integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes
dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas
linguagens; VIII – compreensão de que a pesquisa é uma
das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª
infância; IX – gestão democrática da educação
pública; X – gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; XI – valorização dos profissionais da
educação; XII – liberdade de organização dos alunos e
dos trabalhadores da educação; XIII – garantia de padrão de qualidade. Art. 271. O dever do Município com a educação será
efetivado mediante as seguintes garantias: I – atendimento à educação infantil em
creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a
cinco anos de idade; II – atendimento à educação fundamental
obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria; III – atendimento às pessoas com
deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da
1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por
suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada
a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições
apropriadas determinadas pela legislação em vigor; IV – atendimento especializado aos alunos
com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado
por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio; V – atendimento às pessoas com deficiência
em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter
de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do
educando assim o exija; VI – implantação progressiva da oferta de
escolas em tempo integral; VII – implementação
e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches,
pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico
adequado às necessidades de seus usuários; VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do
aluno; IX – realização regular de censo da educação
infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública
dos dados da educação municipal; X – aplicação, no mínimo, dos recursos da
educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação; XI – regulamentação em Lei do regime de
colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da
educação infantil e fundamental; XII – escolha democrática da direção
escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal,
com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei,
assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais
de alunos; XIII – criação de grupo gestor das escolas
públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira,
pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses
profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei; XIV – reforma e construção das instituições
de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura
estabelecidos em legislação; XV – ambiente adequado às demandas da
educação infantil e fundamental e em suas modalidades; XVI – valorização dos trabalhadores da
educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de
carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; XVII – Realização de chamada pública anual
obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida
no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação; XVIII – Oferta de escola próxima à
residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que
não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei; XIX – Fornecimento obrigatório e gratuito
de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade
estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação; XX – Instituição e fortalecimento de
mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de
conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena
autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das
organizações de pais alunos e trabalhadores; XXI – Implantação e implementação
da inclusão digital, a partir do programa municipal de informática educativa.
Art. 272. O Município organizará o Sistema Municipal
de Educação (SME), que abrangerá a 1ª e a 2ª etapas da educação básica,
educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições
educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e implantação das políticas educacionais, na
forma lei. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao
Sistema Municipal de Educação: I – estabelecer a organização curricular
necessária à unidade da base nacional comum, incluídos os conhecimentos
acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas
transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas
diferentes linguagens. II – a definição dos conteúdos curriculares
a serem desenvolvidos nas instituições de educação infantil e de educação
fundamental. Art. 273. O Conselho Municipal de Educação, órgão
integrante do Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa,
fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional
colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da
educação, de alunos, de sindicatos, Conselhos de Direitos e Tutelares, de
famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei. Art. 274. Os recursos públicos destinados à
manutenção e desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser
utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades,
exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder
Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como
objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e
adolescentes à educação, na forma da lei. § 1º Compete ao Poder Público Municipal, na
forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o
Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de recursos destinados
à execução de políticas públicas. § 2º O Poder Público Municipal repassará,
pelo menos trimestralmente, às escolas públicas de sua rede, recursos
destinados a gastos rotineiros de manutenção e custeio, garantindo o
princípio de descentralização da gestão financeira. Art. 275. Compete ao Poder Público Municipal a
elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto
com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de
direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Fortaleza e da
Assembléia Legislativa e demais organismos representativos da sociedade civil
organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da
educação, no sentido da: I – erradicação do analfabetismo no âmbito
de Fortaleza; II – universalização da educação
obrigatória; III – atendimento à educação infantil
sempre que for demandada; IV – garantia de qualidade da educação no
âmbito da competência municipal; V – garantia da efetivação dos princípios
estabelecidos nesta Lei Orgânica. § 1º O Plano Municipal de Educação será
amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou
indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação
municipal; § 2º O Poder Público Municipal encaminhará o
Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal de Fortaleza;
§ 3º A Secretaria de Educação Municipal
apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara
Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para
monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de
educação; Art. 276. O Município realizará periodicamente a
Conferência Municipal de Educação, com ampla participação popular,
objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de
educação. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 277. O Município protegerá as expressões e bens
de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e
construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: I – as diversas formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos,
edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para
a história e memória da cidade; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico,
turístico e arquitetônico; VI – os edifícios e conjuntos
arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os
monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos
detentores de referência histórico-cultural. Art. 278. É de responsabilidade do poder público
municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos
culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto
das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver,
manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por
nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus
sentimentos de pertença. § 1º Ficam asseguradas à Federação das
Representações Carnavalescas do Ceará, subvenções sociais que se destinarão à
realização do carnaval de rua de Fortaleza. § 2º Fica estabelecido o prazo de 120 (centos
e vinte) dias, contado da data do término do carnaval, para a Federação das
Representações Carnavalescas do Estado do Ceará realizar a prestação de
contas junto à Secretaria Municipal Competente. § 3º O não cumprimento do § 2º deste artigo
acarretará na suspensão do repasse no ano seguinte, ficando a Secretaria
Municipal competente responsável pela organização do evento. Art. 279. As políticas públicas de Cultura do
município de Fortaleza serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Cultura ou órgão equivalente. Art. 280. O Poder Público Municipal garantirá a
defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio
histórico material e imaterial, através de: I – delimitação, na forma da lei, de Zonas
Especiais de Patrimônio Histórico; II – elaboração da legislação específica de
proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da
história e da memória cearense; III – elaboração de legislação, programas e
projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e
preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos; IV – desenvolvimento de ações para dotar o
Município de Fortaleza com os equipamentos necessários à guarda, proteção,
conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao
longo da nossa história; V – criação de estímulos à pesquisa,
organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos
sobre a memória histórica e cultural da cidade; VI – elaboração de programas e ações de
proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da
cultura cearense em Fortaleza; VII – elaboração de programas e ações de
educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar
e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e
preservar a memória, a história e a cultura locais. Art. 281. O Poder Público Municipal garantirá a
defesa dos usos dos bens culturais públicos em função do interesse coletivo. Art. 282. O Município garantirá o cumprimento da legislação
acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante: I – supressão de barreiras e obstáculos
arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes; II – construção de equipamentos culturais
em conformidade com a legislação em vigor; Art. 283. As políticas públicas desenvolvidas pelo
Município de Fortaleza para o apoio e incentivo ao exercício das atividades
de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e
de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: I – equidade de condições de acesso aos
meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município; II – reconhecimento de que cultura é uma
construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano,
sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; III – identificação e valorização das
manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos
formadores de nossa sociedade; IV – liberdade de criar, produzir,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V – pluralismo de idéias e concepções
artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o
fomento à criação e fruição; VI – gestão democrática das instituições
públicas e de seus recursos; VII – reconhecimento da importância do
intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como
suporte para o desenvolvimento da cultura local. Art. 284. As políticas públicas de Cultura do
Município efetivar-se-ão mediante: I – elaboração e/ou aprimoramento de leis
de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos
específicos para pequenos e médios produtores culturais; II – inventário, mapeamento e valorização
continuada dos sítios, lugares, edificações isoladas, conjuntos
arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio
material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público. Art. 285. O Município organizará o Sistema Municipal
de Cultura (SMC), que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições
culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de
cultura. § 1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão
de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções
normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura
organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. § 2º Compete ao Poder Público Municipal
constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de
Cultura (SMC) com função gerenciadora de recursos destinados à execução das
políticas públicas. Art. 286. Compete ao Poder Público Municipal a
elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto
com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. Art. 287. O Município realizará periodicamente a
Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando
a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas. Art. 288. Como instrumento de acesso e fomento à
cultura, fica o Poder Público Municipal incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder
Público. Parágrafo único. Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no
preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais,
cinematográficos e circenses. SEÇÃO III DO DESPORTO Art. 289. È dever do Município
fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais,
com direito de cada um. Art. 290. As políticas públicas do Esporte no
Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios: I – promoção do esporte enquanto uma das
dimensões do desenvolvimento humano; II – solidariedade, cooperação e inclusão
social; III – universalização do acesso a
oportunidades de prática de esporte; IV – compreensão da atividade física como
forma de promoção da saúde; V – gestão democrática; VI – desenvolvimento do esporte como
atividade de lazer, de educação e de auto rendimento.
Art. 291. O dever do Município com o esporte será
efetivado mediante a garantia de: I – estruturação de órgão competente para
elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; II – promoção de ações intersetoriais
envolvendo as Secretarias afins; III - dotação de recursos orçamentários
para a realização dos programas esportivos; IV – garantia de espaços públicos e
unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento
a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com
deficiências e com necessidades especiais; V – efetivação de parcerias com
Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da
educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros,
ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o
desenvolvimento de atividades e programas esportivos; VI – valorização dos profissionais do
esporte; VII – desenvolvimento de programas de
esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de
Educação; VIII - incentivo da prática esportiva
destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais; IX - construção, reforma
e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos; X - urbanização de espaços para a
realização de atividades esportivas; XI - criação de ambientes apropriados para
a prática de esportes não convencionais; XII – elaboração de diagnóstico sobre o
esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das
políticas públicas; XIII – incentivo à ciência e tecnologia do
esporte. Art. 292. O Município promoverá programas esportivos
destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo
equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do
meio. Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará
equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à
pratica de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades
especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos
espaços públicos de práticas esportivas.
Art. 293. Fica garantida a destinação de áreas de
atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de
construção de unidades escolares no Município de Fortaleza. Art. 294. O Município organizará o Sistema Municipal
de Esporte, que compreenderá o esporte educacional, o esporte de lazer e o
esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte. Art. 295. O Município criará, na forma da lei, o Conselho
Municipal do Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora. Parágrafo único. O Conselho Municipal de
Esporte terá estrutura organizacional colegiada, composta por representação
do poder público municipal e da sociedade civil. Art. 296. O Município realizará periodicamente a
Conferência Municipal do Esporte, com ampla participação popular, objetivando
a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de esporte. Parágrafo único. Compete ao Município a
elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de
organismos colegiados do esporte, comissões de Educação, Cultura e Desporto
da Câmara Municipal de Fortaleza e da Assembléia Legislativa e demais
representações da sociedade civil. CAPÍTULO VI DA SAÚDE Art. 297. A saúde é direito de todos os munícipes e
dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas
que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. § 1° O direito à saúde implica os direitos
fundamentais de: I – condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle
da poluição ambiental; III – acesso à educação, à informação e aos
métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando
o direito de opção pessoal; IV – acesso universal e igualitário de
todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação
da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação; V – proibição de cobranças ao usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou
conveniados. § 2º É vedada a destinação de recursos
públicos para auxilio ou subvenções às instituições privadas de saúde com
fins lucrativos. § 3º As ações e os serviços de saúde
realizados no Município integram um rede regionalizada e hierarquizada que
constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: I – universalização da assistência, com
acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II – integração na prestação das ações de
saúde preventivas e curativas; Ill – descentralização
dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização
de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento,
execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município; IV – participação paritária de entidades
representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias
de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e
conferências regionais e municipais. Art. 298. O Secretário Municipal da Saúde, ou
extraordinariamente o Conselho Municipal da Saúde, convocará, a cada quatro
anos, uma conferência municipal de saúde, formada por representações dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e
estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde. Art. 299. O sistema único de saúde no âmbito do
Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão
equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da
Saúde. Art. 300. O Município se dividirá em distritos
sanitários que reunirão condições técnico-administrativas e operacionais para
o exercício de ações de saúde. § 1° O distrito sanitário é uma área
geográfica delimitada com população definida, contando com uma rede de
serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as
necessidades da população com atendimento integral nas clínicas básicas. § 2° Lei complementar regulamentará a
matéria. Art. 301. As ações de saúde são de natureza pública,
devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente,
por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas. Parágrafo único. A instalação de
novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no
âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 302. As ações e serviços de saúde são
prestados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes
diretrizes: I – descentralização e direção única no
Município; II – integração das ações e dos serviços de
saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas; III – universalização da assistência de
igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de
saúde à população, conforme necessidade; IV – participação paritária, em nível de
decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e
prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e
ações de saúde em nível estadual e regional; V – promover a implantação de centro de
reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia
preventiva; VI – elaborar planejamento global na área
de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de
cirurgiões-dentistas, no âmbito do Município. VII – disponibilizar, nos centros de saúde
do Município, os profissionais das áreas de acupuntura e fisioterapia. VIII – implantar e implementar
a política municipal de reabilitação, compreendendo ações nos níveis
primário, secundário e terciário de assistência à saúde; Art. 303. É competência do Município, exercida pela
Secretaria da Saúde: I – gerenciar e coordenar o Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da
Saúde do Estado; II – elaborar e atualizar periodicamente o plano
municipal de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saúde, em consonância com os Planos Estadual e Nacional de
Saúde; III – elaborar a proposta orçamentária e
complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município; IV – administrar o fundo municipal de
saúde; V – planejar e executar as ações de
controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com
ele relacionados, inclusive: a) garantir a participação dos
trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de
trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação
fiscalizadora do ambiente; b) fiscalizar o ingresso nos locais de
trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais
de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à
segurança do trabalhador; VI – implementar o
sistema de informações em saúde, no âmbito municipal; VII – acompanhar, avaliar e divulgar os
indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do
Município; VIII – planejar e executar ações de
vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do
Município; IX – participar e executar as ações de
preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do
Município, em articulação com os demais órgãos governamentais. Art. 304. Lei ordinária regulamentará o tratamento e
o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades
de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos
radioativos. Art. 305. Será destinado orçamento para o setor da
saúde, que possibilite um atendimento capaz de prevenir, promover, manter e
recuperar a saúde da mulher. Art. 306. Será assegurada assistência integral à
saúde da mulher na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos
mental e psicológico. Art. 307. Será garantido atendimento especial à
mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais. Art. 308. Serão criados comitês de controle da mortalidade
materna e infantil, na Secretaria Municipal de Saúde,
integrados por profissionais da área e representantes da comunidade. Art. 309. Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do câncer da mama,
para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos de atenção. Parágrafo único. Sempre que
possível, será assegurado auxílio nos casos em que seja necessário
a realização de cirurgias de reconstituição de mama às mulheres mastectomizadas. Art. 310. Será assegurada na rede pública municipal
a assistência integral às mulheres que necessitem de aborto nos casos
previstos em lei. Art. 311. Com o objetivo de contribuir para a
elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio
ambiente, serão construídas pelo Município, diretamente, ou em convênio com
órgãos estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária. Art. 312. A assistência farmacêutica integra o
Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos
medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de
postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos destinados ao uso humano. §1° O Sistema Único de Saúde deverá
implantar procedimentos de farmaco-vigilância que
permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados
à população. § 2° A coordenação dos serviços de
assistência farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 313. A Assistência Social é direito de todos e
dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à
emancipação humana, e tem por objetivos: I – a proteção da família, maternidade,
infância, adolescência e velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes em
situação de risco; III – promoção da integração ao mercado de
trabalho; IV – a reabilitação e habilitação da pessoa
com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a
integração na vida comunitária e profissional; Parágrafo único. A Assistência
Social, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade civil, dirige-se a quem dela necessita,
independentemente de contribuição à seguridade social. Art. 314. O público usuário da Política de
Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em
situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei. Art. 315. A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios democráticos: I – supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – universalização dos direitos sociais,
a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como
à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza; V – divulgação ampla dos programas,
projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 316. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal do Idoso. Art. 317. O Município promoverá condições que
assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando
possível, exercido no próprio lugar de moradia. § 2º Para assegurar a integração do idoso
com a comunidade e na família, serão criados centros de lazer e amparo à
velhice. § 3º Criação de programas de integração do
idoso ao Mercado de trabalho. Art. 318. O Município obriga-se a implantar e a
manter órgão específico para tratar das questões relativas à mulher, que terá
sua composição, organização e competência fixadas em lei,
garantida a participação de mulheres representantes da comunidade. Art. 319. A Política Municipal de Assistência Social
organizar-se-á em sistema descentralizado e participativo, constituído pela
Rede Municipal Sócio-assistencial, composta por instâncias públicas,
entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da
lei, que articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes
instâncias: I – a Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social através da
implementação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios
sócio-assistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência
Social baseado na Política Nacional de Assistência Social; II – o Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com
função de controle social e integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria. III – o Fundo Municipal de Assistência
Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, dispõe
de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde serão alocados
os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas,
projetos, serviços e ações da Assistência Social. Parágrafo único. O município
realizará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social de
Fortaleza com ampla participação da sociedade, com o objetivo de discutir,
propor e deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VIII DO LAZER E DO TURISMO Art. 320. O lazer é uma forma de promoção social a
que se obriga o poder público municipal, que o desenvolverá e o incentivará,
favorecendo a sua realização individualizada e em grupo. Parágrafo único. A promoção do
lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente para os setores da
população de mais baixa renda e visará à humanização da vida na metrópole. Art. 321. O Município de Fortaleza, através da
Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR), definirá a sua política de
turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade
turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico,
assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado. Parágrafo único. Para o cumprimento
do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá: I – implementação
de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e fiscalização de
qualidade dos bens e serviços turísticos; II – inventário e regulamentação de uso,
ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; III – elaboração de projetos, estudos,
programas e cursos direcionados ao desenvolvimento de recursos humanos para o
setor; IV – estímulo ao intercâmbio com outras
cidades e com o exterior; V – promoção do entretenimento e lazer; VI – elaboração de convênios com
instituições privadas, ONGs ou qualquer entidade que promova a capacitação de
estudantes de ensino público, para a divulgação da história e cultura do
município; VII – adequação de atividades relacionadas
à exploração do turismo, à política urbana, contribuindo para o
desenvolvimento sócio-econômico do município; VIII – combate ao turismo sexual. Art. 322. O Município de Fortaleza implantará
centros de documentação e informação turísticas. Art. 323. O Município incentivará as atividades de
turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico, constituindo
grupos de trabalho para estudar formas de apoio e de dinamização desses
setores. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 324. Observados os princípios da Constituição
Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
dando prioridade à cultura local. Art. 325. Lei ou ação do Poder Público Municipal não
poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito
de informação, devendo reconhecer os contratos firmados entre empresas e
particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação
publicitária. Parágrafo único. É vedada toda e qualquer
censura de natureza, ideológica, política ou artística. Art. 326. As emissoras de rádio e televisão criadas
ou mantidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município reservarão
espaço para a divulgação das idéias e atividades dos movimentos populares
locais. Art. 327. O Município, através dos órgãos da
Administração Direta e Fundacional, reservará parte de suas verbas
publicitárias para aplicação, na forma de apoio cultural, em emissoras
públicas municipais e comunitárias de rádio e televisão. TÍTULO VI ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 1º O Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir
e manter esta Lei Orgânica. Art. 2º A Câmara Municipal promoverá a revisão
desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de 2016, garantindo-se a mais
ampla participação popular no processo revisional. Art. 3º O Poder Público Municipal procederá à
revisão e consolidação da legislação existente e a elaboração de novos
diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de
2008. Art. 4º O texto desta Lei Orgânica será publicado
no Diário Oficial do Município, em edição especial. Art. 5º O Município publicará edição popular desta
Lei Orgânica para distribuição com movimentos sociais, escolas, bibliotecas e
demais instituições e pessoas interessadas. Art. 6º A Câmara Municipal publicará, sozinha ou
em cooperação com entidades da sociedade civil, a edição de cartilha e a
realização de um programa educativo anual com o propósito de tornar
amplamente conhecidos os mecanismos de participação popular previstos nesta
Lei Orgânica. Art. 7º Ficam extensivos a todos os servidores
fazendários municipais os benefícios da retribuição adicional variável, que
deverá ser regulamentada sessenta dias depois da promulgação da Lei Orgânica,
na forma da lei. § 1º O ingresso nas carreiras técnicas
fazendárias far-se-á através de concurso público. § 2º O Poder Executivo Municipal terá prazo
de 90 (noventa) dias para remeter à Câmara Municipal de Fortaleza a Lei
Orgânica da Fazenda Municipal, consolidando toda a legislação sobre a
matéria. § 3º Fica assegurada a participação
paritária das entidades representativas das classes dos fazendários no Grupo
de Trabalho responsável pela elaboração do Projeto da Lei Orgânica da Fazenda
Municipal. Art. 8º A Câmara Municipal deverá proceder, até o
dia 31 de dezembro de 2008, a revisão de seu regimento interno. Art. 9º Ficam reabilitados os Vereadores cassados
em abril de 1964, pela Câmara Municipal de Fortaleza, por motivos políticos, ainda
que do ato de cassação tenha se fundamentado em razão diversa. §1º Retira-se dos anais a justificativa
"falta de decoro parlamentar" do ato de cassação, substituindo-a
pela expressão "por razões políticas". § 2º No prazo de trinta dias, contado da data
da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, a Mesa Diretora nomeará, por ato
declaratório, os reabilitados. Art. 10. No prazo de cento e
vinte dias depois de promulgação da presente Lei Orgânica, o servidor
da administração direta e indireta, quando colocado à disposição, remanejado
ou prestando serviço a qualquer órgão do Município, poderá optar pela
integração no emprego ou cargo do quadro da respectiva prestação de serviço e
ao regime jurídico correspondente, quando efetivado o pedido de opção. Art. 11. Passam a se chamar agentes fiscais de
metrologia os atuais agentes e auxiliares metrológicos do Instituto de Pesos
e Medidas de Fortaleza (IPEM-Fort), fazendo jus à gratificação de
produtividade e exercício correspondente. Art. 12. Os encargos da Câmara Municipal de
Fortaleza com a previdência social serão arcados pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza, bem como os débitos anteriores a esta Lei. Art. 13. Os atos normativos praticados pelos
Poderes Executivo e Legislativo para criação de cargos e comissões terão
força de lei. Art. 14. A Televisão da Câmara Municipal de
Fortaleza será mantida com recursos próprios da verba de comunicação e
publicidade, podendo ainda receber recursos de pessoas jurídicas como apoio
cultural. Art. 15. Ficam validados todos os convênios
firmados entre a Câmara Municipal de Fortaleza e a União os Vereadores e
Câmaras do Estado do Ceará (UVC), a União dos Vereadores do Brasil (UVB), a
Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Fortaleza (ASCAMFOR) e com
as entidades que venham dar suporte técnico às suas comissões permanentes. Art. 16. Fica permitida a renumeração de todos os
artigos e unidades inferiores e superiores aos mesmos desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 16-A. Os termos
constantes do art. 16 da Lei Orgânica do Município quanto ao número de
vereadores de Fortaleza só produzirão efeitos a partir das eleições
municipais do ano de 2012, quando será de 43 (quarenta e três) o número de
vagas na Câmara Municipal de Fortaleza. (Adicionado
pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada
no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011) Art.
17.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Fortaleza, 15 de dezembro de 2006. |
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VEREADOR NARCÍLIO ANDRADE |
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Presidente |
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VEREADOR IDALMIR FEITOSA |
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Vice-Presidente |
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VEREADOR EMANUEL TELES |
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Secretário |
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VEREADOR RAIMUNDO BATISTA |
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1° Secretário |
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JOSÉ MARIA COUTO |
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Presidente da Comissão de Sondagens e Propostas |
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VEREADOR CARLOS RAYOL |
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Relator da Comissão de Sondagens e Propostas |
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VEREADORA GORETE PEREIRA |
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Presidente da Comissão de Sistematização |
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VEREADOR LUIS ÁTILA BEZERRA |
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Relator da Sistematização |
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VEREADORES CONSTITUINTES |
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Narcilio Andrade |
José Sarto |
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Idalmir Feitosa |
José Carlos |
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Emanuel Teles |
José Olavo |
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Raimundo Batista |
José Igaras |
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José Maria Couto |
João Pinheiro |
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Gorete Pereira |
Joaquim Azevedo |
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Luís Átila Bezerra |
Maurilio Assêncio |
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Carlos Rayol |
Mardônio Albuquerque |
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Aldenor Brito Augusto Gonçalves |
Mário Nunes |
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Artur Bruno |
Maria José Oliveira |
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Carlomano Marques |
Martins Nogueira |
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Durval Ferraz Edgar Mendes |
Paulo Facó |
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Edmilson Fernandes |
Pedro Ribeiro |
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Eliomar Braga |